Anúncio (extrato) n.º 99/2021

Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCOFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO

Anúncio (extrato) n.º 99/2021

Sumário: Alteração aos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado.

Alteração aos Estatutos aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 29 de abril de 2021

1 - Os artigos 4.º, 10.º, 14.º, 17.º, 19.º, 25.º, 68.º e 69.º dos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovados pelo D. L. 465/76, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

1 - (Redação atual.)

2 - (Redação atual.)

3 - (Redação atual.)

a) (Redação atual.)

b) Até aos 60 anos de idade, na modalidade de quota atuarial, sempre condicionada a prévia inspeção médica.

c) (Redação atual.)

d) (Redação atual.)

e) (Redação atual.)

f) (Redação atual.)

g) (Redação atual.)

h) (Redação atual.)

i) (Redação atual.)

Artigo 10.º

1 - (Redação atual.)

a) (Redação atual.)

b) Segundo a tabela C, em anexo, quanto à modalidade da alínea b) do referido artigo 4.º

2 - (Redação atual.)

3 - (Redação atual.)

Artigo 14.º

1 - Ao atingirem os 70 anos de idade, os sócios podem solicitar a conversão de 50 % das quotas pagas em renda mensal, mantendo sempre a sua qualidade de sócio.

2 - A opção prevista no número anterior implica a perda do subsídio por morte e a dedução das quantias recebidas a título de reembolso dos vencimentos perdidos por doença.

3 - As regras atinentes à atribuição da referida renda constam do regulamento aprovado nos termos do artigo 25.º dos presentes Estatutos.

Artigo 17.º

1 - A importância do subsídio por morte será liquidada de uma só vez, nos termos do artigo 20.º

2 - (Redação atual.)

Artigo 19.º

1 - (Redação atual.)

a) (Redação atual.)

b) (Redação atual.)

c) (Revogada.)

2 - (Redação atual.)

3 - (Redação atual.)

4 - (Redação atual.)

a) (Redação atual.)

b) (Redação atual.)

c) Até aos 60 anos de idade, na modalidade de quota atuarial.

5 - Se o sócio optar pela modalidade prevista na alínea b) do n.º 1, pode aumentar o subsídio até aos 60 anos de idade, funcionando o quantitativo do aumento como nova subscrição.

6 - (Redação atual.)

Artigo 25.º

1 - A pedido do sócio, o montante do subsídio por morte pode ser transformado numa renda mensal, nos termos e condições do regulamento elaborado de acordo com adequado estudo atuarial.

2 - A opção por esta modalidade inviabiliza a opção prevista no artigo 14.º

Artigo 68.º

1 - O reembolso do vencimento perdido por doença do sócio não pode exceder a parte do vencimento base perdido pelo sócio durante 90 dias em cada ano, com o limite anual máximo correspondente ao valor de 12 quotas.

2 - Os quantitativos dos...

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