Anúncio (extrato) n.º 99/2021
Data de publicação | 14 Maio 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO |
Anúncio (extrato) n.º 99/2021
Sumário: Alteração aos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado.
Alteração aos Estatutos aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de 29 de abril de 2021
1 - Os artigos 4.º, 10.º, 14.º, 17.º, 19.º, 25.º, 68.º e 69.º dos Estatutos do Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovados pelo D. L. 465/76, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 - (Redação atual.)
2 - (Redação atual.)
3 - (Redação atual.)
a) (Redação atual.)
b) Até aos 60 anos de idade, na modalidade de quota atuarial, sempre condicionada a prévia inspeção médica.
c) (Redação atual.)
d) (Redação atual.)
e) (Redação atual.)
f) (Redação atual.)
g) (Redação atual.)
h) (Redação atual.)
i) (Redação atual.)
Artigo 10.º
1 - (Redação atual.)
a) (Redação atual.)
b) Segundo a tabela C, em anexo, quanto à modalidade da alínea b) do referido artigo 4.º
2 - (Redação atual.)
3 - (Redação atual.)
Artigo 14.º
1 - Ao atingirem os 70 anos de idade, os sócios podem solicitar a conversão de 50 % das quotas pagas em renda mensal, mantendo sempre a sua qualidade de sócio.
2 - A opção prevista no número anterior implica a perda do subsídio por morte e a dedução das quantias recebidas a título de reembolso dos vencimentos perdidos por doença.
3 - As regras atinentes à atribuição da referida renda constam do regulamento aprovado nos termos do artigo 25.º dos presentes Estatutos.
Artigo 17.º
1 - A importância do subsídio por morte será liquidada de uma só vez, nos termos do artigo 20.º
2 - (Redação atual.)
Artigo 19.º
1 - (Redação atual.)
a) (Redação atual.)
b) (Redação atual.)
c) (Revogada.)
2 - (Redação atual.)
3 - (Redação atual.)
4 - (Redação atual.)
a) (Redação atual.)
b) (Redação atual.)
c) Até aos 60 anos de idade, na modalidade de quota atuarial.
5 - Se o sócio optar pela modalidade prevista na alínea b) do n.º 1, pode aumentar o subsídio até aos 60 anos de idade, funcionando o quantitativo do aumento como nova subscrição.
6 - (Redação atual.)
Artigo 25.º
1 - A pedido do sócio, o montante do subsídio por morte pode ser transformado numa renda mensal, nos termos e condições do regulamento elaborado de acordo com adequado estudo atuarial.
2 - A opção por esta modalidade inviabiliza a opção prevista no artigo 14.º
Artigo 68.º
1 - O reembolso do vencimento perdido por doença do sócio não pode exceder a parte do vencimento base perdido pelo sócio durante 90 dias em cada ano, com o limite anual máximo correspondente ao valor de 12 quotas.
2 - Os quantitativos dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO