Anúncio (extrato) n.º 44/2019

Data de publicação20 Março 2019
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Sintra

Anúncio (extrato) n.º 44/2019

Processo: 1278/18.9BESNT

Ação administrativa

Autor: Ministério Público

Réu: Município da Amadora

Maria João Marques, Juíza de Direito da 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Faz saber, que nos autos de ação administrativa acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contra interessados abaixo indicados, Citados para, no prazo de quinze (15) dias, se constituírem como contra interessados, no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do art. 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido consiste na anulação dos atos administrativos praticados no âmbito do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 3652/2018 de 20/03/2018, sustentado, em síntese, no seguinte:

A entidade demandada, responsável pelo referido procedimento concursal, publicitou que na realização da prova de conhecimentos os candidatos poderiam consultar toda a legislação indicada em suporte de papel nomeadamente a legislação Geral e especifica da parte social e Saúde e, por deliberação do júri no próprio dia da realização das provas de conhecimento foi solicitada a retirada daqueles diplomas específicos, o que viola os princípios da boa fé e da tutela da confiança dos particulares.

Uma vez expirado o prazo acima referido (15 dias), os contra interessados que como tais se tenham constituído consideram-se Citados para contestar, no prazo de 30 Dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria. Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A Citar:

Ágata de Leça Faria Condeixa de Oliveira;

Alexandra Barbeiro Rabeca

Ana Amélia Silva Lucas Martins

Ana Carina Pinto Almeida Valente

Ana Carolina Nicolau de Teixeira Guerra

Ana Carolina Simões Raposo

Ana Catarina Antunes Moreira

Ana Catarina Carreiras de Jesus

Ana Catarina Ferreira...

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