Anúncio (extracto) n.º 7943/2007, de 22 de Novembro de 2007

Anúncio (extracto) n.o 7943/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 575/05.8TYVNG

No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 6 de Novembro de 2007, pelas 11 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Normando Vieira & C.a, L.da, número de identificaçáo fiscal 501369163, com endereço na Estrada Exterior da Circunvalaçáo, 2052, 4435 Rio Tinto.

É administrador da devedora Mário Peres Réus, residente na Rua dos Anjos, 13, 6.o, esquerdo, Lisboa.

Para administrador da insolvência é nomeado Armando Rocha Gonçalves, com endereço na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 386, 4200-186 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 7 de Janeiro de 2008, pelas 10 horas, para a realizaçáo da reuniáo de assembleia de credores de...

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