Anúncio n.º 8750/2007, de 28 de Dezembro de 2007
Anúncio n. 8750/2007
Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) Processo n. 1287/07.3TBSJM
Devedor: J. S. Neves, Ldª
Credor: Representaçóes Montecelo,Sl e outro(s).
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Sáo Joáo da Madeira, 1 Juízo de Sáo Joáo da Madeira, no dia 26 -11 -2007, às 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
J.S.Neves,Ldª, NIF 504128094, Endereço: Rua 16 de Maio -Zona Industrial do Outeiro, Sáo Joáo da Madeira, 3701 -000 Sáo Joáo da Madeira, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
Jose Santos das Neves, estado civil: Divorciado, nascido em 29 -03 -1961, nacional de Portugal, Endereço: Rua das Pedreiras, 286, 3700 -000 Sáo Joáo da Madeira, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Artur José Ribeiro da Fonte, Endereço: Rua Augusto Lessa, 485 - 2 Dt., Porto, 4200 -101 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e...
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