Anúncio n.º 8750/2007, de 28 de Dezembro de 2007

Anúncio n. 8750/2007

Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) Processo n. 1287/07.3TBSJM

Devedor: J. S. Neves, Ldª

Credor: Representaçóes Montecelo,Sl e outro(s).

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Sáo Joáo da Madeira, 1 Juízo de Sáo Joáo da Madeira, no dia 26 -11 -2007, às 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

J.S.Neves,Ldª, NIF 504128094, Endereço: Rua 16 de Maio -Zona Industrial do Outeiro, Sáo Joáo da Madeira, 3701 -000 Sáo Joáo da Madeira, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor:

Jose Santos das Neves, estado civil: Divorciado, nascido em 29 -03 -1961, nacional de Portugal, Endereço: Rua das Pedreiras, 286, 3700 -000 Sáo Joáo da Madeira, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Artur José Ribeiro da Fonte, Endereço: Rua Augusto Lessa, 485 - 2 Dt., Porto, 4200 -101 Porto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e...

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