Anúncio n.º 5142/2008, de 05 de Agosto de 2008

Anúncio n. 5142/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo n. 743/07.8TBMCN

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, 2. Juízo de Marco de Canaveses, no dia 21 -05 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Sociedade de Construçóes de Lardosa, Lda, NIF - 504150685, Endereço: Na Pessoa de Pedro Jorge Mendes de Sousa, Rua Honorário Lima, N,. 346 - Bloco 44, Paranhos, 4200 -321 Porto, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: Sociedade de Construçóes de Lardosa, Lda, NIF - 504150685, Endereço: Na Pessoa de Pedro Jorge Mendes de Sousa, Rua Honorário Lima, N,. 346 - Bloco 44, Paranhos, 4200 -321 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr(a). António Bonifácio, Endereço: Edf Ordem IV, Rc -4., C, Apartado 47, 4630 -000 Marco de Canaveses.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...

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