Anúncio n.º 5142/2008, de 05 de Agosto de 2008
Anúncio n. 5142/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo n. 743/07.8TBMCN
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, 2. Juízo de Marco de Canaveses, no dia 21 -05 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Sociedade de Construçóes de Lardosa, Lda, NIF - 504150685, Endereço: Na Pessoa de Pedro Jorge Mendes de Sousa, Rua Honorário Lima, N,. 346 - Bloco 44, Paranhos, 4200 -321 Porto, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: Sociedade de Construçóes de Lardosa, Lda, NIF - 504150685, Endereço: Na Pessoa de Pedro Jorge Mendes de Sousa, Rua Honorário Lima, N,. 346 - Bloco 44, Paranhos, 4200 -321 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr(a). António Bonifácio, Endereço: Edf Ordem IV, Rc -4., C, Apartado 47, 4630 -000 Marco de Canaveses.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO