Anúncio n.º 2578/2008, de 10 de Abril de 2008

Anúncio n. 2578/2008

Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo) Processo n. 1220/08.5TBBCL

Insolvente: José Manuel Moreira Loureiro e outro(s). Credor: Banco Português de Negócios, S. A., e outro(s).

No Tribunal Judicial de Barcelos, 4 Juízo Cível de Barcelos, no dia 27 -03 -2008, pelas 19:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

José Manuel Moreira Loureiro, estado civil: Casado, nascido(a) em 08 -01 -1970, NIF - 189553707, BI - 9345450, Endereço: Avenida Joáo Paulo II, 386, 1 Dt., Frente, Apart. 14, 4750 -304 Barcelos;

Maria Manuela Dinis Pereira Andrade Loureiro, estado civil: Casado, NIF - 186845030, BI - 7427647, Endereço: Av. Joáo Paulo II, 386, 1 Dt. Frente, Apart. 14, 4750 -304 Barcelos;

com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Francisco José Areias Duarte, Endereço: Rua Duques de Barcelos, n. 6 -2 Sala 4, Apartado 51, 4750 -264 Barcelos.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

16402 Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter plena [alínea i) do artigo 36 - CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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