Anúncio 5630-AAG/2007, de 22 de Agosto de 2007

Anúncio n. 5630-AAG/2007

O Dr. Francisco Manuel Timóteo, juiz de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Torres Novas, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 407/96.6JATMR, pendente neste Tribunal contra o arguido Cleber Diogo Jorge, filho de António Jorge e de Emília Petrovich, natural do Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 19 de Maio de 1963, passaporte n. CW035932, com domicílio na Avenida da Liberdade, 1084, apartamento 2, Sáo Paulo, por se encontrar acusado da prática de quatro crimes de burla simples previsto e punido pelo artigo 217. do Código Penal e quatro crimes de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 218., n. 1, do Código Penal, praticado em Maio de 1996, por despacho de 28 de Junho de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6. do Código de Processo Penal, por detençáo.

29 de Junho de 2007. - O Juiz de Direito, Francisco Manuel Timóteo. - A Escrivá Auxiliar, Cidália Dinis.

  1. JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS

Anúncio n. 5630-AAH/2007

A Dr.ª Sílvia Rosa Pires, juíza de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Torres Novas, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 252/03.4PATNV, pendente neste Tribunal contra o arguido Ilídio Manuel Mendes Valente da Silva, filho de Ilídio Valente da Silva e de Maria Celeste Mendes da Silva, natural de Paialvo, Tomar, nascido em 30 de Outubro de 1972, casado, titular do bilhete de identi-dade n. 10380313, com domicílio na Rua Tenente Alves de Sousa, 69, Vila Nova, Paialvo, 2300 Tomar, por se encontrar acusado da prática de um crime de detençáo ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6. da Lei n. 22/97, de 27 de Junho, praticado em 18 de Agosto de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 23 de Abril de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a passagem imediata de mandados de detençáo do arguido para os efeitos dos artigos 337., n. 1 e 336., n. 2, do Código de Processo Penal, a...

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