Anúncio 5630-UI/2007, de 22 de Agosto de 2007

Anúncio n. 5630-UI/2007

O Dr. Jorge Augusto da Silva Dias, juiz de direito da 2.ª Secçáo do

  1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 10240/96.0TDPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Raul Sérgio Pereira Campo Grande, filho de Manuel Álvaro Pedrosa Campo Grande e de Maria Madalena Oliveira Pereira, de nacionalidade portuguesa, nascido em 22 de Junho de 1969, casado, com domicílio na Rua Joáo de Deus, 105, rés-do-cháo, h, frente, Pedrouços, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203. e 204., n. 1, alínea e), do Código Penal (versáo de 1995), praticado em 23 de Junho de 1996, por despacho de 22 de Junho de 2007, proferido nos autos supra referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por óbito do mesmo.

    29 de Junho de 2007. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - A Escrivá-Adjunta, Maria Joáo Machado.

    Anúncio n. 5630-UJ/2007

    O Dr. Jorge Augusto da Silva Dias, juiz de direito da 2.ª Secçáo do

  2. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 717/05.3PTPRT, pendente neste Tribunal contra a arguida Isabel Maria Sousa, filha de Jerónimo Arlindo Batista Fernandes Soares e de Maria Leonor de Sousa, natural de Miragaia, Porto, de nacionalidade portuguesa, nascida em 18 de Maio de 1982, solteira, titular do bilhete de identidade n. 12900032, com domicílio na Rua do Agueiro, 96, 1. direito-C, Mafamude, 4400 Vila Nova de Gaia, por se encontrar acusada da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelos artigos 3., n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro e 121., n. 1 do Código da Estrada, praticado em 20 de Setembro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 26 de Junho de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo da arguida em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo da arguida, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a caducidade desta declaraçáo logo que a arguida se apresente em juízo (artigo 336., n. 1, do Código de Processo Penal, versáo de 1998), a passagem imediata de mandados de...

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