Anúncio n.º 1825/2007, de 29 de Março de 2007
Anúncio n.o 1825/2007
Estatutos
CAPÍTULO I Da denominaçáo, sede, duraçáo e fins Artigo 1.o
A Associaçáo de Pais e Encarregados de Educaçáo da EB1 de Camaróes reger-se-á pelos presentes estatutos.
Artigo 2.o
A Associaçáo tem a sua sede no edifício da Escola que lhe dá nome.
Artigo 3.o
A sua duraçáo é por tempo ilimitado e tem o início a partir da sua constituiçáo.
Artigo 4.o
Podem ser membros da Associaçáo pais, encarregados de educaçáo e familiares que voluntariamente se inscrevam na Associaçáo.
Artigo 5.o
A Associaçáo tem por fins:
1) Assegurar a efectivaçáo do direito e do dever que assistem aos pais e encarregados de educaçáo de participarem na educaçáo dos seus filhos e educandos;
2) Cooperar com a comissáo executiva do Agrupamento de Escolas da Freguesia de Almargem do Bispo nos assuntos de interesse comum;
3) Desenvolver o interesse dos pais, encarregados de educaçáo e alunos no processo social, cultural e educativo que se desenrola na Escola.
CAPÍTULO II Objectivos da Associaçáo Artigo 6.o
A Associaçáo tem por objectivos:
1) Propor e elaborar com as escolas em actividades educativas, sócio-culturais e desportivas;
2) Procurar o fortalecimento da solidariedade e amizade entre professores, pessoal auxiliar, alunos, pais e encarregados de educaçáo;
3) Contribuir para resoluçáo dos problemas da Escola, nomeadamente na manutençáo da disciplina e segurança de tempos livres.
Artigo 7.o
Para melhor prosseguir os objectivos enunciados no artigo anterior, procurará a Associaçáo:
1) Estabelecer contactos e colaborar com as associaçóes congéneres nacionais e estrangeiras, quer oficiais, quer privadas;
2) Actuar na assembleia de Escola e demais entidades oficiais ou privadas sempre que o exijam os problemas das escolas;
3) Exercer as suas actividades sem subordinaçáo religiosa ou partidária, actuando de acordo com os princípios expressos na Constituiçáo da República Portuguesa;
4) Exercer o direito de emitir parecer sobre a educaçáo e sobre a gestáo dos estabelecimentos de ensino, quanto às iniciativas legislativas do ensino básico, que revistam a forma de lei e facultativamente nos restantes casos;
5) Procurar cumprir os fins para que foi criada, salvaguardando sempre a sua independência, quer em relaçáo às entidades oficiais, quer privadas.
Artigo 8.o
1 - As atribuiçóes da Associaçáo sáo essencialmente as seguintes:
1.1 - Resolver quaisquer situaçóes lesivas dos interesses físicos, morais ou cívicos dos alunos;
1.2 - Colaborar com a Escola, sempre que possível, em actividades circum-escolares ou de natureza social;
1.3 - Prestar à Escola, dentro das suas possibilidades, a colaboraçáo no que lhe seja eventualmente pedida, desde que compatível com as suas finalidades, para a resoluçáo de quaisquer problemas;
1.4 - Realizar actividades de natureza cultural, desportiva, recreativa ou social, sempre que possível em colaboraçáo com a Escola.
2 - Para a consecuçáo dos fins previstos, a Associaçáo deve, nomeadamente:
2.1 - Analisar todas as situaçóes anormais de que tenha conhecimento e, uma vez reconhecido que elas sejam lesivas aos legítimos interesses dos alunos...
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