Anexo: Regulamento dos requisitos acústicos dos edifícios

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas188-200

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos acústicos dos edifícios, com vista a melhorar as condições de qualidade da acústica desses edifícios.

2 - As normas do presente Regulamento aplicam-se aos seguintes tipos de edifícios, em função dos usos a que os mesmos se destinam:

a) Edifícios habitacionais e mistos;

b) Edifícios comerciais, industriais ou de serviços;

c) Edifícios escolares e de investigação;

d) Edifícios hospitalares;

e) Recintos desportivos;

f) Estações de transporte de passageiros.

Artigo 2.° Definições

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2 m, n» - diferença entre o nível médio de pressão sonora exterior, medido a 2 m da fachada do edifício (L1,2 m), e o nível médio de pressão sonora medido no local de recepção (L2), corrigido da influência da área de absorção sonora equivalente do compartimento receptor:

A D2 m, n = L1,2 m - L2 - 101 g ___ dB

A0

onde:

A é a área de absorção sonora equivalente do compartimento receptor, em metros quadrados;

A0 é a área de absorção sonora de referência, em metros quadrados (para compartimentos de habitação ou com dimensões comparáveis, A0 = 10 m2); Page 189

b) «Isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, Dn» - diferença entre o nível médio de pressão sonora medido no compartimento emissor (L1) produzido por uma ou mais fontes sonoras, e o nível médio de pressão sonora medido no compartimento receptor (L2), corrigido da influência da área de absorção sonora equivalente do compartimento receptor:

A Dn = L1 - L2 - 101g ___ dB

A0

c) «Nível sonoro de percussão normalizado, L'n» - nível sonoro médio (Li) medido no compartimento receptor, proveniente de uma excitação de percussão normalizada exercida sobre um pavimento, corrigido da influência da área de absorção sonora equivalente do compartimento receptor:

A L'n = Li + 101g ___ dB

A0

d) «Nível de avaliação, LAr» - o nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante um intervalo de tempo especificado, adicionado das correcções devidas às características tonais e impulsivas do som;

e) «Tempo de reverberação, T» - intervalo de tempo necessário para que a energia volúmica do campo sonoro de um recinto fechado se reduza a um milionésio do seu valor inicial.

Artigo 3.° Projecto de condicionamento acústico

1 - Na elaboração dos projectos de condicionamento acústico dos edifícios abrangidos por este Regulamento, para os efeitos previstos na alínea b) do n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 292/2000, de 14 de Novembro, são aplicáveis as normas sobre requisitos acústicos dos edifícios, constantes dos artigos 4.° a 9.° do mesmo Regulamento.

2 - Os projectos de condicionamento acústico devem ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros, ou, não o sendo ou não tendo esta especialização, tenham recebido qualificação adequada por organismo ou entidade credenciada para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.° 73/73, de 28 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 - O projecto de condicionamento acústico deve ser instruído com uma declaração do técnico que ateste a observância das normas gerais sobre prevenção do ruído e das normas do presente Regulamento.

4 - A declaração a que alude o número anterior reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais, bem como o parecer a que se refere o n.° 6 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 292/2000, de 14 de Novembro. Page 190

Artigo 4.°

Acompanhamento da aplicação e apoio técnico

1 - Ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, bem como prestar o apoio técnico necessário à boa execução das normas previstas no mesmo.

2 - A divulgação e o acesso à normalização portuguesa, europeia e internacional é assegurado pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos da legislação aplicável.

Capítulo II Requisitos acústicos dos edifícios

Artigo 5.°

Edifícios habitacionais e mistos

1 - A construção de edifícios que se destinem a usos habitacionais, ou que, para além daquele uso, se destinem também a comércio, indústria, serviços ou diversão, está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:

a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D2 m, n, w, entre o exterior do edifício e quartos ou zonas de estar dos fogos deverá satisfazer as condições seguintes:

i) D2 m, n, w $ 33 dB (em zonas mistas);

ii) D2 m, n, w $ 28 dB (em zonas sensíveis);

b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, Dn, w, entre compartimentos de um fogo (emissão) e quartos ou zonas de estar de outro fogo (recepção) num edifício deverá satisfazer a condição seguinte:

Dn, w $ 50 dB

c) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, Dn, w, entre locais de circulação comum do edifício (emissão) e quartos ou zonas de estar dos fogos (recepção) deverá satisfazer as condições seguintes:

i) Dn, w $ 48 dB;

ii) Dn, w $ 40 dB (se o local emissor for um caminho de circulação vertical, quando o edifício seja servido por ascensores);

iii) Dn, w $ 50 dB (se o local emissor for uma garagem de parqueamento automóvel); Page 191

d) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, Dn, w, entre locais do edifício destinados a comércio, indústria, serviços ou diversão (emissão) e quartos ou zonas de estar dos fogos (recepção) deverá satisfazer a condição seguinte:

Dn, w $ 58 dB

e) No interior dos quartos ou zonas de estar dos fogos (recepção), o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'n, w, proveniente de uma percussão normalizada sobre pavimentos dos outros fogos ou de locais de circulação comum do edíficio (emissão), deverá satisfazer a condição seguinte:

L'n, w

f) A disposição estabelecida na alínea anterior não se aplica, se o local emissor for um caminho de circulação vertical, quando o edifício seja servido por ascensores;

g) No interior dos quartos ou zonas de estar dos fogos (recepção), o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'n, w, proveniente de uma percussão normalizada sobre pavimentos de locais do edifício destinados a comércio, indústria, serviços ou diversão (emissão), deverá satisfazer a condição seguinte:

L'n, w $50 dB

h) No interior dos quartos e zonas de estar dos fogos, o nível de avaliação, LAr, do ruído...

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