Anexo: Regime legal sobre a poluição sonora

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas168-195

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma tem por objecto a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações.

2 - O presente diploma aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas, permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente às seguintes:

a) Implantação, construção, reconstrução, ampliação e alteração da utilização de edifícios;

b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio e serviços;

c) Utilização de máquinas e equipamentos;

d) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego;

e) Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

f) Sinalização sonora;

g) Execução de obras de construção civil.

3 - O regime instituído pelo presente diploma não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre máquinas e equipamentos, aeronaves e veículos rodoviários a motor, alarmes contra intrusão em edifícios ou ruído nos locais de trabalho, nem o regime estabelecido nos artigos 27.° a 32.° do Decreto-Lei n.° 316/95, de 28 de Novembro.

Artigo 2.° Princípios fundamentais

1 - Constitui dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo, técnico ou outras, adequadas para o controlo do ruído, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

3 - Compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído derivado do desenvolvimento directo de quaisquer actividades, incluindo as que corram sob a sua responsabilidade ou orientação.

4 - As actividades ruidosas susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente as referidas no n.° 2 do artigo 1.°, podem ser submetidas ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação, nos termos do artigo 5.°, a licença especial de ruído, nos termos do artigo 9.°, ou ainda ser sujeitas a especiais medidas cautelares.

5 - Na conjugação do disposto no presente diploma com as demais disposições legais aplicáveis, em especial em matéria de urbanismo, construção, indústria, comércio e outras actividades produtivas ou de lazer, deve prevalecer a solução que melhor assegure a tranquilidade e o repouso nos locais destinados à habitação, escolas, hospitais e outros espaços de recolhimento.

Artigo 3.°

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica e dos anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia ou internacional adoptada de acordo com a legislação vigente.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Actividades ruidosas - actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

b) Actividades ruidosas temporárias - as actividades ruidosas que, não constituindo um acto isolado, assumem carácter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

c) Avaliação acústica - a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites estabelecidos;

d) Mapa de ruído - descritor dos níveis de exposição a ruído ambiente exterior, traçado em documento onde se representem as áreas e os contornos das zonas de ruído às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);

e) Períodos de referência:

i) Período diurno, das 7 às 22 horas;

ii) Período nocturno, das 22 às 7 horas; Page 170

f) Ruído de vizinhança - todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente diploma, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

g) Zonas sensíveis - áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar;

h) Zonas mistas - as zonas existentes ou previstas em instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.

Capítulo II Medidas gerais de prevenção e controlo da poluição sonora

Artigo 4.°

Instrumentos de planeamento territorial

1 - A execução da política de ordenamento do território e de urbanismo deve assegurar a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada, em especial, das funções de habitação, trabalho e lazer.

2 - A classificação de zonas sensíveis e mistas de acordo com os critérios definidos no presente diploma é da competência das câmaras municipais, devendo tais zonas ser delimitadas e disciplinadas no respectivo plano municipal de ordenamento do território.

3 - A classificação mencionada no número anterior implica a adaptação, revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em vigor e que contrariem essa classificação e deve ser tida em conta na elaboração dos novos planos municipais de ordenamento do território garantindo o seguinte:

a) As zonas sensíveis não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 55 dB(A) no período diurno e 45 dB(A) no período nocturno;

b) As zonas mistas não podem ficar expostas a um nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do ruído ambiente exterior, superior a 65 dB(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno. Page 171

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território deve apoiar-se em informação acústica adequada, nomeadamente em recolhas de dados acústicos, realizadas de acordo com técnicas de medição normalizadas, podendo igualmente recorrer a técnicas de modelação apropriadas.

5 - As câmaras municipais devem promover a elaboração de mapas de ruído, por forma a enquadrar a preparação dos respectivos instrumentos de ordenamento do território.

6 - É interdito o licenciamento ou a autorização de novas construções para fins habitacionais e a construção de novas escolas ou hospitais ou similares em zonas classificadas como sensíveis ou mistas ou onde não vigore plano de urbanização ou de pormenor sempre que se verifiquem valores do nível sonoro contínuo equivalente ponderado A, do ruído ambiente no exterior, que violem o disposto no n.° 3.

7 - Na falta de plano de urbanização ou de pormenor, poderá ser exigida aos interessados, atenta a natureza do empreendimento, a recolha de dados acústicos da zona, de modo a permitir a sua classificação, para efeitos da aplicação do presente diploma.

Artigo 5.°

Controlos preventivos

1 - Os projectos ou actividades que, nos termos da legislação aplicável, estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental são apreciados, quanto ao cumprimento do regime previsto no presente diploma, no âmbito dessa avaliação.

2 - O licenciamento de operações de loteamento e de empreendimentos turísticos que não recaiam na previsão do número anterior é precedido da apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente Regulamento.

3 - Os procedimentos de autorização prévia de localização, de informação prévia e de licenciamento de obras de construção civil relativos às actividades mencionadas no artigo 1.°, n.° 2, só podem ser concedidos mediante a apresentação dos elementos justificativos da conformidade com o presente diploma.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) No licenciamento de operações de loteamento e de empreendimentos turísticos e na autorização de localização e na informação prévia - do extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, do relatório sobre recolha de dados acústicos;

b) No licenciamento de obras de construção civil - de projecto acústico a ser junto com os restantes projectos de especialidades.

5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica às operações de loteamento e aos empreendimentos turísticos já licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que não se tenha completado o processo de licenciamento das obras de construção das correspondentes edificações. Page 172

6 - Os projectos acústicos carecem de...

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