Anexo I. Legislação

AutorFranco Caiado Guerreiro & Associados
Cargo do AutorSociedade de advogados
Páginas41-114

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Artigos Relevantes do Estatuto da Ordem dos Médicos Decreto-Lei nº. 282/77, de 5 de Julho

(...)

Artigo 13.º

São deveres dos médicos:

  1. Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;

  2. Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;

  3. Guardar segredo profissional;

  4. Participar nas actividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;

  5. Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;

  6. Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, tomadas de acordo com o Estatuto;

  7. Defender o bom nome e prestígio da Ordem dos Médicos;

  8. Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;

  9. Comunicar à Ordem dos Médicos, no prazo máximo de trinta dias, a mudança da residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;

  10. Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.

    Artigo 14.º

    Pela violação dos deveres referidos no artigo anterior ficam os médicos sujeitos às sanções previstas no artigo 74.º deste Estatuto.

    Artigo 15.º

    São direitos dos médicos:

  11. Eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem ou quaisquer outros, nas condições fixadas no presente Estatuto;

  12. Frequentar as instalações da Ordem dos Médicos;

  13. Participar na vida da Ordem dos Médicos, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho, nas reuniões das assembleias, discutindo, votando,Page 42 requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;

  14. Solicitar o patrocínio da Ordem dos Médicos sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos;

  15. Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;

  16. Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no Estatuto e seus regulamentos;

  17. Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada;

  18. Usufruir dos esquemas de segurança social;

  19. Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;

  20. Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

  21. Ser informados de toda a actividade da Ordem dos Médicos e receber as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma;

  22. Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem sessenta dias ou após a reforma, desde que não exerçam a profissão.

    (...)

    Artigo 67.º

    O Conselho Nacional de Disciplina é o órgão disciplinar nacional, tem sede em Lisboa e é constituído por dois elementos de cada conselho disciplinar regional e pelo presidente da Ordem, que preside ao Conselho.

    (...)

    Artigo 69.º

    O Conselho proporá ao Conselho Nacional Executivo o regulamento disciplinar da Ordem dos Médicos, que codificará as normas para a instrução e julgamento dos processos.

    (...)

    Artigo 72.º

    1. O conselho disciplinar regional é constituído por cinco membros eleitos trienalmente pela assembleia regional, os quais elegerão de entre si o presidente.

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    2. O conselho disciplinar regional é assistido na sua função por um assessor jurídico.

      Artigo 73.º

    3. São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infracções à deontologia e ao exercício da profissão médica previstas no Estatuto e Regulamentos da Ordem dos Médicos e no Código de Deontologia, praticadas voluntariamente ou por negligência por qualquer médico.

    4. As infracções cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais serão instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

      Artigo 74.º

    5. As infracções cometidas serão punidas com as sanções seguintes:

  23. Advertência;

  24. Censura;

  25. Suspensão;

  26. Expulsão.

    1. A sanção de suspensão não pode exceder cinco anos.

    (...)

    Artigo 79.º

    Compete ao Conselho Nacional de Deontologia e Ética Médica velar pela perfeita observância das normas deontológicas que regem tradicionalmente a ética médica, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e aos médicos entre si.

    Artigo 80.º

    É atribuição do Conselho elaborar, em conformidade com o Estatuto, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos.

    (...)

Código Deontológico

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Título I Disposições gerais
Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.°

(Deontologia Médica)

A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com carácter de permanência e a necessária adequação histórica na sua formulação, o Médico deve observar e em que se deve inspirar no exercício da sua actividade profissional.

Artigo 2.°

(Normas Complementares)

O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, depois de ouvido o Conselho Nacional de Deontologia Médica e tendo em conta os usos e costumes da profissão, pode complementar, sempre que necessário, as normas deste Código.

Artigo 3.°

(Âmbito)

  1. As disposições reguladoras da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os Médicos, no exercício da sua profissão, qualquer que seja o regime em que esta seja exercida.

  2. Os princípios afirmados no número anterior não são prejudicados pelo facto de, em face de leis em vigor, não ser possível a sua aplicação ou sancionada a sua violação.

    Artigo 4.°

    (Independência dos Médicos)

  3. O Médico, no exercício da sua profissão, é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado à orientaçãoPage 45 técnica e deontológica de estranhos à profissão médica no exercício das funções clínicas.

  4. O disposto no número anterior não contraria a existência de hierarquias técnicas institucionais legal ou contratualmente estabelecidas, não podendo em nenhum caso um Médico ser constrangido a praticar actos Médicos contra sua vontade.

    Artigo 5.°

    (Competência exclusiva da Ordem dos Médicos)

  5. O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos Médicos emergente de infracções à Deontologia e Técnica Médicas é da competência exclusiva da Ordem dos Médicos.

  6. Quando as violações à Deontologia e Técnica Médicas se verificam em relação a Médicos que exerçam a sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, devem estas entidades limitar-se a comunicar as presumíveis infracções à Ordem dos Médicos.

  7. Se a factualidade das infracções Deontológicas e Técnicas preencher também os pressupostos de uma infracção disciplinar incluída na competência legal destas entidades, as respectivas competências devem ser exercidas separadamente.

Capítulo II Deveres dos médicos

Artigo 6.°

(Princípio Geral)

  1. O Médico deve exercer a sua profissão com o maior respeito pelo direito à Saúde dos doentes e da comunidade.

  2. O Médico não deve considerar o exercício da Medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a uma justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos doentes e da comunidade.

  3. São designadamente vedadas todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo médico.

Artigo 7.°

(Proibição de Discriminação)

O Médico deve prestar a sua actividade profissional por forma não discriminatória, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

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Artigo 8.°

(Situação de Urgência)

O Médico deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada.

Artigo 9.°

(Calamidade Pública ou Epidemia)

Em caso de calamidade pública ou de epidemia, o Médico, sem...

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