A resolução alternativa de litígios do mito à ilusão

AutorJorge Pegado Liz
CargoAdvogado
Páginas45-86
45
RPDC, Setembro de 2013, n.º 75
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
DO MITO À ILUSÃO
1. INTRODUÇÃO: DAS RAIZES DO MITO À CULTURA DA ILUSÃO
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Justiça em termos de celeridade, a sua inadequação social em termos de custos e a sua
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Jorge PEGADO LIZ
Advogado
Conselheiro do Comité Económico e Social
Europeu (CESE) em representação dos
consumidores
Presidente da Comissão Consultiva das
Mutações Industriais (CCMI), Bruxelas.
Relator dos Pareceres do CESE sobre as Propostas da
Comissão sobre ADR e ODR
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de Direito do Consumo
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A motivação social e económica subjacente ganhou a classe politica, que depressa viu,
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de de implementação, de responder a legitimos anseios dos cidadãos, e, de outro lado,
de poder protelar ou mesmo esquecer, a reforma profunda dos sistemas de justiça, essa
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as nacionalidades fazendo a apologia dos meios alternativos de justiça, como, em vários
paises, foram surgindo procedimentos diversos, mais ou menos institucionalizados, liga-
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droados ao estatuto de panaceia para a melhor aplicação da justiça e anunciados como
substitutos, vantajosos, crediveis e desejáveis, do funcionamento dos tribunais.
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1 Em Portugal, um dos primeiros estudos sobre “A Representação Social da “Justiça” data de 1985, da
autoria de Almiro Rodrigues, Elizabete Sousa e José Marques, publicado pelo Instituto Damião de Gois. Em

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Cabrillo, Catedratico da Univeridade Complutense e “El Analisis economico del Acesso a la Justicia” de
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“Justice” n° 176 (novembro 2003, pag. 3 e sgs.)
2 Não é objecto deste artigo, nem caberia nunca no seu ambito, uma descrição dos diferentes procedimentos
adoptados nos ditferentes paises nesta matéria. Para um conhecimento detalhado aconselha-se a leitura do
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gou de desmentir, com a reconhecida “falencia” de grande parte dos sistemas nacionais
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A nivel europeu, foi o Conselho da Europa que, já em 1973, primeiro reconheceu o
direito dos consumidores a um “acesso facil, pouco dispendioso a um sistema de jurisdi-
3.
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deste mito, antes, desde muito cedo, o apoiaram e incentivaram.
-
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e o lançamento de “projectos-piloto” a nivel nacional para o tratamento dos chamados
“pequenos litigios de consumo”4.
É, no entanto, apenas em 1985 que a Comissão publica um célebre Memorandum
sobre “O acesso dos consumidores à Justiça”5, complementado, logo em 1987, por uma
“Comunicação Complementar da Comissão sobre o acesso dos consumidores à Justiça”6.
Aí se chama a atenção para a “dimensão comunitária” da “inadaptação dos sistemas judi-
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3 “Carta do Cosnelho da Europa sobre a Protecção do Consumidor” aprovada pela Resolução 543 da
Assembleia Consultiva de 17 de abril de 1973
4
C 33 de 3 de junho de 1981. É aliás, no seguimento desta Resolução que se dá inicio, em Portugal à criação
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25 de junho de 1987 (in JO C 176 de 04.07.1987)

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