Agravo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas131-161

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Vem de longe a fisionomia do agravo. Manuel Rodrigues afirma que os agravos tiveram, entre nós, a sua origem nas cartas de justiça concedidas pelos reis sobre queixas dos litigantes.

No sistema processual das Ordenações e leis anteriores ao regime liberal havia duas espécies de agravos:

- agravo de sentença definitiva ou agravo ordinário e

- agravo de sentença interlocutória ou agravo propriamente dito.

A primeira era verdadeira apelação. Interpunha-se de sentenças definitivas proferidas por juízes de quem, em razão da sua categoria, se não podia apelar (por exemplo, os corregedores do cível da corte, o juiz da Índia e Mina, o conservador da universidade de Coimbra).

A segunda espécie admitia três modalidades: agravo de petição, agravo de instrumento e agravo no auto do processo.

Primeiro, desapareceu o agravo ordinário; depois, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1876, deixou de existir o agravo de instrumento; ficando, tão-só, o agravo de petição e o agravo no auto do processo (art. 1008.º, em sua redacção primitiva).

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 12:353, de 22/9/926, eliminou o agravo no auto do processo (art. 60.º); ficou de pé, unicamente, o agravo de petição.

Entretanto, o Código de Processo Civil de 1939, seguiu na mesma esteira; e, como tinham sido extintas as outras duas espécies, já havia motivo para falar de agravo de petição. Esta designação serviu para o distinguir do agravo de instrumento e do agravo no autoPage 132 do processo; desde que estes dois tipos tinham desaparecido, o diploma adjectivo supra citado deu ao recurso que irá ser objecto da nossa análise e comentário, a denominação, pura e simples, de agravo.

Volveram mais de cinquenta anos; contudo, a filosofia do agravo, começando, logo, pela denominação, permanece a mesma.

E, então, como hoje, o C.P.C. 364 não fornece aos seus consulentes a noção de agravo; queda-se por dizer:

«O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se.»

Posição esta redundante, que obriga a demarcar o campo da apelação, para, do aí não incluído, chegar ao recurso ordinário de agravo.

Fica-nos, como marca de ourela do agravo, o de incidir sobre decisões que não se debruçaram sobre o mérito da causa. 365

E fica, ainda, a asserção: o agravo é o meio processual adequado para impugnar despachos ou acórdãos interlucotórios ou decisões finais que se abstiveram de conhecer do fundo ou mérito da causa.

Sendo um recurso em dois graus, por se interpôr de decisões proferidas quer em 1.ª instância, quer em 2.ª instância.

A subida do agravo pode ser:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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* Nenhum juiz, pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

  1. quando seja parte na causa;

  2. quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito;

  3. quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta;

  4. quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz;

  5. quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral;

  6. quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções;

  7. quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;

  8. quando, relativamente, às situações atrás enumeradas, se encontre pessoa que com o juiz viva em economia comum.

    A infracção das regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição, determina a incompetência absoluta do tribunal.

    Os despachos proferidos após a decisão final podem ser, por exemplo, os relacionados com a admissão de recursos.

    Pode suceder que algum agravo com subida diferida, tenha que subir, imediatamente, na medida em que a sua retenção tornaria inútil o objectivo perseguido com o recurso. 366

    Exemplos = agravo de despacho que se relacione com um caso de bens perecíveis ou de danos que podem ser agravados, com o decorrer do tempo.Page 134

    Os agravos que não caibam nas hipóteses acabadas de considerar, sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.

    Só que, pode suceder, não haver recurso da decisão que ponha termo ao processo. E, então?

    Os agravos ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante, independentemente, do teor da decisão final. 367

    A subida imediata que referimos, é a consequência da subida em separado ou da interposição de recurso de despacho que paralizou o processo.

    No mais, a subida é diferida.

    Quando não há interesse na retenção do processo, o recurso sobe, em regra, nos próprios autos.

    E, como esta subida ocorre apenas em duas bem definidas situações,

    - decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância.

    e

    - as que apenas subam com os recursos daquelas decisões,

    os agravos interpostos antes de qualquer destas hipóteses e a que a lei não atribua subida em separado, aguardam a oportunidade da subida que é, por isso, diferida.

    Do C.P.C.:

    Artigo 736.º

    Agravos que sobem nos próprios autos

    Sobem nos próprios autos os agravos interpostos das decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido ou suspendam a instância e aqueles que apenas subam com os recursos dessas decisões.

    Artigo 737.º

    Agravos que sobem em separado

    1 - Sobem em separado dos autos principais os agravos não compreendidos no artigo anterior.

    2 - Formar-se-á um único processo com os agravos que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

    Apresenta disciplina diversa, nos pontos infra indicados, a subida dos agravos nos procedimentos cautelares e nos incidentes.

    Vejamos:

    Subida dos agravos nos procedimentos cautelares368

    o agravo do despacho que decreta a providência sobe, imediatamente, em separado;

    o agravo de outros despachos (indeferimento liminar do requerimento inicial, improcedência da providência, etc.), sobe com o que decretar o procedimento cautelar, se for anterior ou logo que finalize o processo, quando ulterior.

    Subida dos agravos nos incidentes 369

    [ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

    Nota: quando houver agravos que devam subir nos autos do incidente processado por apenso, serão estes, para esse efeito, desapensados da causa principal.Page 136

    Acabamos de verificar no esquema antecedente quando os agravos sobem imediatamente nos próprios autos.

    Sucede que, quando assim, têm efeito suspensivo do processo.

    Além de outros que, igualmente, suspendam os efeitos da decisão recorrida.

    Então, a listagem completa, será esta:

    * agravos c/ subida imediata nos próprios autos

    * agravos de despachos aplicadores de multas

    * agravos de despachos condenatórios de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução

    * agravos de decisões cancelando qualquer registo

    * agravos c/ efeito suspensivo determinado pelo juiz

    * agravos c/ efeito suspensivo determinado pela lei

    o juiz só pode atribuir efeito suspensivo:

    - a pedido do agravante 370

    - ouvido o agravado

    - decidir que a execução imediata do despacho causa ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

    Tudo quanto se acaba de mencionar, respeitantemente, ao regime da subida e efeito, tem que constar do despacho de admissão a proferir ante o respectivo requerimento de interposição. Page 137

    «Artigo 741.º 371

    Fixação da subida e do efeito do recurso

    No despacho que admita o recurso deve declarar-se se sobe ou não imediatamente e, no primeiro caso, se sobe nos próprios autos ou em separado; deve declarar-se ainda o efeito do recurso.» 372

    A questão do efeito anda ligada, intimamente, à questão da subida. Se o agravo tiver de subir imediatamente nos próprios autos, a consequência necessária não pode deixar de ser o efeito suspensivo.

    E, neste conclusivo, nos quedamos, não fôra esta pertinente indagação:

    -- como hão-de reagir o agravante ou o agravado quando entendam que o juiz atribuiu ao recurso efeito diverso do que devia atribuir ou que o mandou subir fora de tempo ou por forma imprópria?

    Tendo a pergunta partido de Alberto dos Reis, 373 que, aliás, lhe responde, curial será, aqui e agora, transcrever a respectiva refutação, do seguinte teor:

    Pelo que respeita à questão do efeito, não pode haver hesitação. O disposto nos arts. 701.º e 703.º 374 é aplicável ao julgamento do agravo,375 por força do art. 749.º; 376 o art. 751.º 377 apenas deter- mina: se for alterado o efeito do recurso, pode o interessado requerer que baixe, imediatamente, ordem para ser cumprida na 1.ª instância a alteração feita.

    Relativamente à subida do agravo (imediata ou deferida, nos próprios autos ou em separado), a solução há-de ser a mesma.Page 138

    Não pode, porém, deixar de reconhecer-se que este meio é ineficaz para o caso de o agravante sustentar que determinado agravo, mandado reter, devia subir imediatamente. Se o juiz não reparar o agravo, o tribunal superior só tomará conhecimento da questão prévia quando o recurso subir; se decidir que o agravo devia ter subido imediatamente, a decisão já não pode produzir efeito.

    Convirá, antes de prosseguirmos na apreciação da tramitação recursal, referir das especificidades do regime de subida dos agravos no processo executivo.

    Para o que, diremos:

    * a regra geral, na execução para pagamento de quantia certa, vai buscar-se ao art. 923.º do C.P.C., através da qual se verifica que os agravos sobem conjuntamente e em dois momentos distintos:

    [ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

    Sendo que, os primeiros, sobem em separado; os segundos, sobem nos próprios autos, com o que se venha a interpôr da sentença que julgue extinta a respectiva execução.

    * escapulindo-se à regra geral será a hipótese do agravo interposto do despacho que indefira liminarmente o petitório para execução, caso em que sobe imediatamente e nos próprios autos.

    Respeitantemente...

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