A Justiça Administrativa - Apresentação

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas21-26

Page 19

0. Introdução

O modelo ordinário de justiça administrativa da actualidade não surge assim por mero acaso. Ele resulta do fenómeno da Europeização e tem sido talhado a nível europeu, sobretudo pelo Juiz Europeu (I). E resulta do fenómeno da constitucionalização do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva e é produto de um consenso entre jurisprudência e doutrina administrativas, bem como de um diálogo intergeracional (II). É, de qualquer modo, um modelo desenhado para realizar o direito fundamental dos particulares de acesso ao processo efectivo e temporalmente justo (III).

I O modelo de justiça administrativa: a conformação Europeia

Os modelos de justiça administrativa de matriz nacional caracterizam-se cada vez mais por consagraram cada vez menos aspectos originais. Assim é, dada a europeização do direito processual administrativo, especialmente no que concerne às formas de concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.

  1. Mecanismos de matriz nacional - sendo certo que a originalidade desses mecanismos é cada vez mais reduzida

    a. Europeização do direito processual administrativo.

    i. O Direito Comunitário e a jurisprudência do TJUE

    1.1. O papel do TJ na afirmação de um direito à tutela jurisdicional plena e efectiva, incluindo o direito a obter a condenação da Administração na prestação de comportamentos e na adopção de conduta, incluindo ainda o direito a obter uma tutela jurisdicional de urgência, de mérito ou provisória

    1.1.1. primeiro, no contexto da afirmação dos princípios do primado do direito europeu e da necessidade da aplicação efectiva e uniforme do direito europeu: O caso Factortame

    1.1.2. depois, no quadro da afirmação de um verdadeiro princípio constitucional europeu: o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos atribuídos pelo direito europeu aos cidadãos europeus: os casos: Atlanta, Zuckerfabrik e Krüger

    1.2. O direito europeu de urgência de fonte legal

    1.2.1. No contexto da realização do mercado comum europeu e no quadro da tutela das liberdades fundamentais de circulação dePage 20 pessoas, bens, serviços e capitais, cumpre realçar o domínio da contratação pública a celebrar nos sectores clássicos e nos sectores especiais: respectivamente, as Directivas (recursos ou meios contenciosos) 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, a 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, e a Directiva 2007/66/CE, de 11 de Dezembro

  2. O direito europeu de urgência decorre da CEDH e do TEDH

    2.1. A afirmação tem como base legal o artigo 6.º § 1 e o artigo 13.º da CEDH

    2.2. Os cidadãos europeus têm direito a processos justos ou equitativos e têm direito sobretudo a processos temporalmente justos, sendo que a razoabilidade da duração do processo deve medir-se em função da complexidade do processo e da urgência: caso dos processos de responsabilização dos serviços públicos de saúde franceses por dano decorrente de transfusões de sangue contaminado com o vírus da sida. A demora de um ano foi considerada excessiva, uma vez que algumas das vítimas faleceram no entretanto.

    2.3. Os Estados podem ser responsabilizados por não proporcionarem recursos efectivos, inclusive recursos destinados a garantir o direito à emissão de decisão em prazo razoável: caso Kudla/2000.

    2.4. O Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou uma resolução - CM/ResDH (2007) 108 - congratulando-se com a adopção de algumas medidas internas, tendo instigado o Estado Português a aperfeiçoar o Regime de Responsabilidade civil extra-contratual do Estado pela violação do prazo razoável.

    2.5. E em Dezembro foi adoptada a lei de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas e esta inclui a responsabilidade do Estado-juiz pela demora na administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável: artigo 12.º do RRcivilEE (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)

  3. A convergência dos modelos nacionais que versam sobre as situações-de-urgência, após a introdução de reformas recentes

    3.1. Em Espanha em 1998 (pela lei 29/1998, de 13 de Julho)

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