Actos processuais

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas9-54

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Classificação

Acto é um substantivo masculino, significando efeito da faculdade de obrar; manifestação da vontade, das possibilidades do seu exercício; tudo o que se faz ou pode fazer; acção, obra, execução, realização; ocasião em que uma coisa se faz; solenidade, cerimónia, função.1

Mui simples, no ângulo linguístico.

Já não tanto assim, em termos jurídico-processuais.

Onde múltiplos autores buscam fornecer como que uma teoria geral dos actos processuais.

Onde sobressaem: Carnelutti, Goldschmidt, Guasp e Alberto dos Reis.

Sendo que, a primacial dificuldade é a do aprisionamento dos actos processuais adentro de uma classificação.

O primeiro daqueles doutrinadores parte de dupla classificação.2

Uma, técnica, baseada na função que o acto realiza, isto é, no modo como concorre para a justa composição da lide; outra, partindo da eficácia jurídica do acto.

Na primeira, Carnelutti inclui: actos de governo processual, actos de aquisição processual, actos de elaboração processual e actos de composição processual.

Os actos de governo albergam três espécies, a saber: disposições, instâncias e ordens.

Os actos de aquisição subdividem-se nas modalidades seguintes: afirmação, exibição e apreensão.

Os actos de composição concatenam-se em duas espécies: injunção e transformação.

No prisma jurídico, o mesmo autor privilegia nos actos o efeito, o fim e a estrutura.

Sendo que, inclui no efeito: factos constitutivos e extintivos, circunstâncias impeditivas e modificativas.

No fim faz abarcar: actos facultativos, negócios jurídicos, providências processuais, actos necessários, actos devidos e actos ilícitos.

Já respeitantemente à estrutura, toma em consideração: a estrutura qualitativa e a estrutura quantitativa.

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Fazendo cair naquela: operações processuais, inspecções processuais e declara-ções processuais.

E na estrutura quantitativa: actos simples, actos compostos, actos continuados, actos colegiais, convenções processuais, acordos processuais e contratos processuais.

E Goldschmidt?

Distingue três espécies: actos das partes, actos do juiz e notificações.3

Entroncando no sujeito, deste faz derivar: a parte, o juiz e a secretaria judicial.

Sistema adoptado no vigente Código de Processo Civil lusitano.

Basta atentar:

Actos das partes....................................................... arts. 150.º a 153.º

Actos dos magistrados............................................. arts. 154.º a 160.º

Actos da secretaria................................................... arts. 161.º a 166.º

Nos actos das partes aquele autor forma duas classes: actos de postulação e actos constitutivos.4

Aqueles, procuram obter uma resolução judicial de certo conteúdo, mediante influxos psíquicos exercidos sobre o juiz, como será o caso das petições ou o oferecimento de provas.

Os actos constitutivos, tendem a criar ou, quiçá, a firmar, prontamente, uma situação processual, como será o caso das convenções ou as declarações unilaterais de vontade.

Guasp, por seu turno, muito crítico da classificação de Goldschmidt, parte da natureza da repercussão que os actos produzem no processo.5

Seja: os actos processuais devem classificar-se em atenção à influência imediata que tendem a exercer no processo.

E, sabendo-se que no processo subsistem três fases essenciais – nascimento, tramitação e conclusão – então, resultará que os actos podem abrigar-se em três categorias: actos de iniciação,6 actos de desenvolvimento7 e actos de conclusão.8

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Alberto dos Reis aprecia as classificações de Carnelutti e Guasp em termos muito gerais, deste modo:9

A classificação técnica e a classificação jurídica de Carnelutti pecam por excesso. O eminente processualista italiano leva longe de mais as suas distinções e subdivisões, organizando dois quadros complicados, em que o espírito se confunde e se extravia. E se, ao cabo de tão complexa sistematização, procura indagar-se qual a sua utilidade verdadeira, tem de reconhecer-se com tristeza que a maior parte do esforço dispendido na formação das classes e subclasses se traduziu em pura perda.

Pelo que respeita à classificação de Guasp, o critério em que assenta, posto que lógico, parece-nos acanhado e estreito. Em vez de se tomar por base a natureza da repercussão, ou melhor, a espécie de influência que os actos exercem no processo, julgamos mais conveniente atender à função processual que o acto desempenha. Este ponto de vista alarga, o horizonte e permite-nos aproximar actos que, na classificação de Guasp, têm de ficar separados.

Um exemplo: afigura-se-nos que há toda a vantagem em incluir na mesma classe a petição inicial, a contestação, a réplica e a tréplica; são actos que exercem uma função comum: estabelecer os termos da controvérsia, ou melhor, fazer entrar a lide no processo, para empregarmos a técnica de Carnelutti. Pois bem, na classificação de Guasp, estes actos pertencem a categorias diferentes: a petição é um acto de iniciação processual, ao passo que a contestação, a réplica e a tréplica são actos de desenvolvimento do processo.

Por outro lado, a classificação dos actos de ordenação e a subclassificação dos actos de direcção dão lugar a reparos justificados. Mal se compreende, por exemplo, que se considere acto de direcção a notificação e que a encorporação dum documento se classifique de acto de ordenação, tomada a palavra no sentido em que Guasp a emprega.

O nosso Código fala-nos de actos das partes (arts. 150.º-153.º), actos dos magistrados (arts. 154.º-160.º) e actos da secretaria (arts. 161.º-166.º).

Esta sistematização atende ao sujeito de que o acto procede; e tal critério de classificação é o mais generalizado. Guasp observa que a distinção baseada no sujeito do acto, posto que seja essencial e devaPage 14 tomar-se em consideração, não pode servir como norma única de classificação dos actos processuais: há actos cuja natureza íntima não muda pelo facto de emanarem das partes ou do órgão jurisdicional.

A observação é exacta. Em todo o caso a circunstância de o acto provir do juiz ou das partes, mesmo quando não altera a sua essência, influi na sua estrutura. Tanto isto é assim, que Guasp distingue, por exemplo, nos actos de solução, os que emanam das partes (disposições), dos que emanam do juiz (resoluções).

Parece, pois, que poderemos tomar para base a arrumação feita pelo Código. O que sucede é que tal arrumação não é completa. Além dos actos das partes, dos magistrados e da secretaria, há ainda os actos de terceiros (peritos, testemunhas, intérpretes, etc.).

Estabelecida esta repartição fundamental, segue-se a classificação interna dos actos de cada uma das quatro origens. E aqui o critério a adoptar é, como já frisámos, o da função processual que o acto exerce.

Colocados diante desta perspectiva, o que vemos?

O processo serve, em última análise, para dar a uma determinada pretensão a solução que o direito objectivo autoriza; por outras palavras, e segundo a linguagem carnelutiana, para a justa composição duma lide. Ora bem, este objectivo geral não pode conseguir-se sem que a lide seja, em primeiro lugar, apresentada ao tribunal ou metida dentro do processo, e em seguida instruída e discutida. Só depois de posta, instruída e discutida, a lide está madura ou em condições de ser colhida, que é como quem diz preparada para ser julgada ou decidida.

Este esquema elementar e simples mostra-nos que as grandes linhas da actividade processual, as fases essenciais do processo, as operações fundamentais a realizar para se atingir o fim último que se tem em vista, são:

  1. A apresentação da lide;

  2. A instrução;

  3. A discussão;

  4. O julgamento.

Temos já neste quadro um critério de classificação dos actos segundo a função que desempenham no processo: actos de introdução da lide, actos de instrução, actos de discussão, actos de julgamento.

Esta a classificação referida aos momentos da lide, propriamente dita. Mas há que completá-la com a arrumação dos actos relativos à disciplina do processo.

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Visto que a lide entra no processo e tem de viver dentro dele até chegar ao estado de maturação, e uma vez que a palavra «processo» faz logo sugerir a ideia de movimento, tem de contar-se com actos de impulso, de formação, de governo e de resolução do processo.

Do que fica exposto resulta a seguinte classificação:

I) Repartição dos actos em atenção à origem: 1) actos das partes; 2) actos dos magistrados; 3) actos da secretaria; 4) actos de terceiros.

II) Sistematização dos actos em conformidade com a função:

A) Quanto à lide:

a)Actos de introdução;

b)Actos de instrução;

c)Actos de discussão;

d)Actos de decisão.

B) Quanto ao processo:

1)Actos de impulso;

2)Actos de formação;

3)Actos de governo;

4)Actos de resolução.

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Regime jurídico

Ainda no afinamento de uma teoria geral dos actos processuais, tal como a referimos no número antecedente, é mister, agora, mencionar que o regime jurídico do acto envolve o estudo de dois problemas:

– requisitos a que o acto deve satisfazer

e

– consequências resultantes da falta de qualquer daqueles.

Os requisitos respeitam:

• ao sujeito de que o acto procede

• ao objecto sobre que recai

e

• ao facto em que se traduz.

Ou, quando se queira:

– requisitos subjectivos

– requisitos objectivos

e

– requisitos formais.

Na impossibilidade de tratarmos, aqui e agora, o requisitório do acto processual em toda a extensão, deter-nos-emos em uns quantos, eleitos por os reputarmos de maior relevância.

Então, escreveremos sobre a vontade, a causa e a forma.10

Desde logo, alertando para as anomalias nascentes no campo da vontade: erro, dolo, coacção.11

Trilogia que é posta em causa por alguns autores.12

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Porque entendem que a coacção se correlaciona não com a vontade, mas com a causa do acto, enquanto que o dolo não é uma figura autónoma, porque só actua através do erro.

Para Carnelutti, os problemas...

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