De actos em matéria tributária
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Quaisquer actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são susceptíveis de recurso hierárquico.
A regulamentação 143 encontra-se incisa no art. 66.° do C.P.P.T. respeitantemente a actos administrativos relativos a questões fiscais que impliquem a aplicação de normas tributárias ou decisões nos respectivos procedimentos administrativos em curso na administração 144
Paralelamente, mas em um outro registo, o art. 76.° do mesmo diploma legal, atina-se com o recurso hierárquico a interpor de actos tributários, prevalentemente, da liquidação. 145
No presente número andaremos à volta da primeira das hipóteses mencionadas, contemplada, como se disse já, no art. 66.° do C.P.P.T..
Se bem que - comum aos dois apontados casos - possamos assentar que a decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico.
Para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto.
É até esta asserção, tirada do art. 80.° da L.G.T., que constitui a regra impulsionadora do recurso hierárquico.
Apenas com a limitação que lhe resulta do duplo grau de decisão. 146
Explicando: no procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma administração tributária.
Quiçá seja essa a razão que determinou dever o recurso ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e não ao imediatamente postado na respectiva cadeia hierárquica.
Jorge Lopes de Sousa 147aponta, no entanto e para além desta, outras limitações.
Sendo uma: a possibilidade de recurso hierárquico supõe que a entidade que profere a decisão esteja sujeita a poder hierárquico.
Por isso, conclui o mesmo autor, 148não haverá possibilidade de interposição de recurso hierárquico de decisões proferidas pela entidade que está no topo da hierarquia.Page 116
Sendo outra: não há possibilidade de interposição de recurso hierárquico directo dos actos de liquidação.
Com efeito, o regime de impugnação administrativa destes actos consiste, num primeiro plano, numa reclamação graciosa (art. 68.° C.P.P.T.), só da decisão desta cabendo recurso hierárquico (art. 76.°, n.° 1 C.P.P.T.). 149
Os recursos hierárquicos têm um prazo de 30 dias para a sua interposição.
Contados do dia da notificação do acto recorrendo.
Que, porém, se conta a partir do termo do prazo de 6 meses subsequentes à entrada da petição do contribuinte no serviço competente, no caso de indeferimento tácito.
Expliquemo-nos:
todo o procedimento tributário deve ser concluído no prazo de 6 meses. 150
Ultrapassada esta regra, não cumprido tal prazo, que se conta a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço da administração tributária, presume-se o indeferimento daquela para efeitos de recurso hierárquico. 151
Ora, quando se recorra deste indeferimento tácito, há, para o efeito, na mesma, um prazo de 30 dias mas contado - percute-se - do termo do prazo de 6 meses acima mencionado.
O que, não deixando de ser lógico para efeitos de interposição de recurso hierárquico, já merecerá reparos pela consequência conferida à actuação lésmica e negligente da administração tributária.
Pode-se em síntese e, agora já com a explicação fornecida, dizer o seguinte: a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão tributário competente, confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida aquela pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de actuação, 152
por meio de
* recurso hierárquico
* recurso contencioso
* impugnação judicial.Page 117
O prazo é contínuo e conta-se nos termos do Código Civil. 153Eis os dispositivos aplicáveis:
ARTIGO 144.° Regra da continuidade dos prazos
1-O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a...
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