Acordo n.º 15/2008, de 26 de Fevereiro de 2008
Acordo n. 15/2008
Acordo de colaboraçáo "Beneficiaçáo de troços de rede viária urbana municipal no concelho de Gouveia"
Aos 12 dias do mês de Dezembro de 2007, entre a Directora -Geral das Autarquias Locais e o Presidente da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro, da parte da Administraçáo Central, e o Município de Gouveia, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, é celebrado um acordo de colaboraçáo de cooperaçáo técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto -Lei n. 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
Objecto do acordo
Constitui objecto do presente acordo de colaboraçáo a execuçáo do projecto "Beneficiaçáo de Troços de Rede Viária Urbana Municipal no Concelho de Gouveia", no Município de Gouveia, cujo investimento elegível ascende a € 234 700.
Cláusula 2ª
Período de vigência do acordo
O presente acordo produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31.12.2008.
Cláusula 3ª
Direitos e obrigaçóes das partes contratantes
1 - Cabe aos serviços da Administraçáo Central contratantes:
a) Acompanhar a execuçáo física e financeira dos trabalhos, verificar a colocaçáo, no local de construçáo, de painel de divulgaçáo do financiamento obtido, visar os autos de mediçáo e verificar as facturas através da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC);
b) Processar, através da Direcçáo -Geral das Autarquias Locais, a comparticipaçáo financeira da Administraçáo Central, sobre os autos visados pela CCDRC, e na proporçáo do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da CCDRC;
c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCDRC apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalizaçáo da obra.
2 - Cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:
a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execuçáo, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei; b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicaçáo da obra;
c) Organizar o dossier do projecto de investimento, devendo, em caso de execuçáo da obra por administraçáo directa, ser dado cumprimento ao Despacho n. 13 536/98 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administraçáo Local e Ordenamento do Território publicado no D. R.
n. 179 - 2.ª série...
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