Acordo de Empresa N.º 1/2008 de 8 de Setembro

AE entre a Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A. e os Sindicatos Representativos dos seus trabalhadores - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

O AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 10, de Setembro de 2004, com alterações constantes do Jornal Oficial, IV Série, n.º 19, de 28 de Julho de 2005, Jornal Oficial, IV Série, n.º 26, de 6 de Outubro de 2006 e Jornal Oficial, II Série, n.º 63, de 14 de Setembro de 2007, é alterado da forma seguinte:

Cláusula 29.ª

Diuturnidades

1 - Os trabalhadores abrangidos por este AE terão direito a uma diuturnidade no valor de 27,53 euros por cada cinco anos de serviço na empresa até ao limite máximo de nove diuturnidades.

2 - Mantém-se a actual redacção.

3 - Mantém-se a actual redacção.

4 - Mantém-se a actual redacção.

Cláusula 83.ª

Subsídio de alimentação

1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este AE, activos e na efectividade do serviço da Empresa, será atribuído, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um Subsídio de Alimentação de valor igual a 6,01 euros.

2 - Mantém-se a actual redacção.

3 - Mantém-se a actual redacção

ANEXO III

Tabela Salarial - 1 de Janeiro de 2008

NÍVEIS Vencimento Base Euros PROGRESSÃO HORIZONTAL
A B C
I 453,73
II 495,81 513,82 531,83 549,84
III 550,39 574,78 599,17 623,55
IV 624,30 652,45 680,59 708,74
V 709,59 733,61 757,62 781,64
VI 782,37 816,15 849,92 883,70
VII 884,72 913,99 943,26 972,53
VIII 973,42 1022,20 1070,99 1119,77
IX 1121,24 1169,66 1218,07 1266,48
X 1267,95 1336,25 1404,54 1472,84
XI 1474,91

A cada grau da progressão horizontal, corresponde o valor de 33 % da diferença entre o nível imediatamente superior e aquele onde o trabalhador está inserido, ou seja (A=33%; B=66%; C=99%), excepto o nível XI, cujos valores serão sempre determinados por decisão da empresa.

A Tabela Salarial e Clausulado Económico produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2008.

Este AE abrange a Empresa outorgante e 67 trabalhadores.

ANEXO IV

Disposições transitórias apenas aplicáveis aos trabalhadores ao serviço da FTM à data

De 01.01.2003

Cláusula 6.ª - A

Descaracterização de acidente de trabalho

Ponto único - manter.

Cláusula 7.ª - A

Complemento de reforma

1 - Manter;

2 - Manter;

3 - Manter;

4 - Manter;

5 - Manter;

6 - Manter;

7 - Manter;

Ponta Delgada, 13 de Julho de 2008.

Pela Fábrica de Tabaco Micaelense SA, Victor Borges da Ponte, mandatário. Pelo Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Industria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, José Gonçalo Dias Botelho, presidente da direcção. Pelo Sindicato das Industrias Eléctricas do Sul e Ilhas, Rui Jorge Almeida Medeiros. Pelo Sindicato dos Profissionais das Industrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, Gualberto do Couto Rodrigues, presidente da direcção, João Manuel Alves da Ponte, vice-presidente da direcção e Maria do Espírito Santo Silva Luciano, substituta da direcção.

Entrado em 25 de Julho de 2008.

Depositado na Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional - Direcção de Serviços do Trabalho, em 31 de Julho de 2008, com o n.º 37, nos termos do artigo 549.º do Código do Trabalho.

Texto consolidado

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência do acordo

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente Acordo de Empresa, adiante designado apenas por A.E. aplica-se em todos os locais onde a Empresa tiver estabelecimentos ou delegações e obriga, por uma parte, a Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A. adiante designada FTM e, por outra parte, todos os trabalhadores efectivos ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente A.E. entrará em vigor, após a sua publicação no Jornal Oficial da Região, vigorará pelo prazo de 12 meses podendo ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência de pelo menos três meses em relação ao termo do prazo de vigência.

2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, a entidade destinatária da proposta, terá de responder nos trinta dias seguintes à recepção daquela, por escrito e fundamentada.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 3.ª

Deveres da empresa

A Empresa obriga-se a:

a) Cumprir rigorosamente este Acordo de Empresa e as disposições aplicáveis da Legislação do Trabalho;

b) Por parte dos órgãos de gestão instituir ou manter procedimentos correctos e justos em todos os assuntos que envolvam relações com os trabalhadores;

c) Exigir do pessoal investido em funções de chefia ou fiscalização, tratamento com correcção para com os trabalhadores às suas ordens. Que qualquer observação ou admoestação seja feita em particular e, por forma, a não ferir a dignidade dos trabalhadores;

d) Instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, segurança no trabalho e prevenção de doenças profissionais;

e) Não exigir do trabalhador a execução de tarefas incompatíveis com a sua categoria profissional ou capacidade de física;

f) Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas de segurança;

g) Promover e dinamizar a formação dos trabalhadores nos aspectos profissional, de segurança e higiene no trabalho;

h) Passar aos trabalhadores, em qualquer altura, certificados, devidamente autenticados, contendo informações de carácter profissional, de acordo com as indicações expressamente solicitadas;

i) Facultar ao trabalhador o seu processo individual sempre que aquele o solicite;

j) Não opor obstáculos ao exercício das funções de dirigentes e delegados sindicais ou outros representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho ou fora dele, dando-lhes as facilidades constantes da Lei;

k) Por à disposição dos representantes dos trabalhadores, locais adequados para a fixação de documentos formativos e informativos e não por quaisquer dificuldades à sua entrega e difusão de acordo com a Lei;

l) Facultar aos representantes dos trabalhadores sempre que estes os solicitem, instalações adequadas dentro da Empresa para reuniões;

m) Prestar às associações sindicais outorgantes todas as informações e esclarecimentos que solicitem quanto ao cumprimento deste Acordo de Empresa;

n) Facultar à Comissão de Trabalhadores todos os elementos sobre a actividade da Empresa necessários ao exercício do controle de gestão;

o) Prestar ao trabalhador arguido de responsabilidade criminal resultante do exercício da profissão toda a assistência judicial, nela se compreendendo as despesas originadas com a deslocação a tribunal ou outras instâncias judiciais;

p) Dar conhecimento das deliberações tomadas relativamente a qualquer reclamação formulada pelos trabalhadores, por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da data em que dela tomou conhecimento.

Cláusula 4.ª

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições do presente A.E.;

b) Executar, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhe forem confiadas;

c) Cumprir as instruções emitidas pelos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que sejam contrárias aos seus direitos e garantias consignadas neste A. E. e na Lei;

d) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;

e) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho;

f) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes estejam confiados;

g) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

h) Realizar o trabalho com a diligência devida;

i) Prestar aos seus companheiros de trabalho todos os conselhos e ensinamentos que lhes forem solicitados.

Cláusula 5.ª

Garantias dos trabalhadores

É proibido à Empresa:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer ou consentir que sejam exercidas pressões sobre os trabalhadores para que actuem no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho deles ou dos seus companheiros;

c) Diminuir, directa ou indirectamente, a retribuição efectiva ou modificar as condições de trabalho;

d) Baixar a categoria ou classe de qualquer trabalhador, salvo a requerimento deste, com parecer prévio do sindicato e autorização da Secretaria Regional que tutela o Trabalho;

e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela Empresa ou por outra entidade por ela indicada;

f) Explorar com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;

g) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridas;

h) Manter ao serviço máquinas que se comprove não possuírem condições de segurança, bem como obrigar o trabalhador a utilizá-las em tais circunstâncias;

i) Despedir qualquer trabalhador em contravenção com o disposto neste Acordo de Empresa.

Cláusula 6.ª

Direito à greve

É assegurado aos trabalhadores o direito à greve, competindo-lhes definir o âmbito de interesse a defender através dela.

Cláusula 7.ª

Controle de gestão

1 - O controle de gestão na Empresa será exercido pela Comissão de Trabalhadores, nos termos definidos pela Constituição e pela Lei.

2 - A orgânica do controle de gestão é definida pelos trabalhadores de acordo com o disposto na Constituição e na Lei.

CAPÍTULO III

Admissão e carreira profissional

Cláusula 8.ª

Condições gerais de admissão

1 - Para o preenchimento de vagas ou novos postos de trabalho na Empresa, esta só poderá recorrer a admissões do exterior quando não houver de entre os trabalhadores ao seu serviço quem possua as qualificações requeridas para o desempenho da função.

Os trabalhadores deverão comunicar, por escrito, ao serviço de...

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