Acordo de Empresa N.º 2/2008 de 8 de Setembro

AE entre a TRANSMAÇOR - Transportes Marítimos Açorianos, Lda. e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens Transitários e Pesca.

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente acordo de empresa (AE) aplica-se em todo o território da Região Autónoma dos Açores à actividade de transportes marítimos e obriga, por um lado, a TRANSMAÇOR - Transportes Marítimos Açorianos, Lda., e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - SIMAMEVIP.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente AE entra em vigor após a publicação no Jornal Oficial da Região, nos termos legais.

2 - O clausulado geral do presente AE vigorará por um período de 12 meses.

3 - A tabela salarial e as demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão por um período de 12 meses.

4 - Decorridos os prazos de vigência previstos nos números anteriores, a convenção colectiva, se não for denunciada, renova-se por iguais períodos.

5 - A denúncia poderá ser feita por qualquer das partes com a antecedência mínima de três meses, relativamente aos prazos de vigência iniciais ou renovados.

6 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 3.ª

Condições de admissão

1 - Para as profissões de marítimos só poderão ser admitidos indivíduos que preencham todos os requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.

2 - É vedado à empresa fixar um limite máximo de idade para efeitos de admissão de pessoal.

3 - Em relação aos trabalhadores já ao serviço da empresa e para efeitos de antiguidade, cálculo de diuturnidades e reforma, considera-se a contagem do tempo desde a primeira admissão ao serviço das empresas que deram origem à TRANSMAÇOR.

Cláusula 4.ª

Período Experimental

1 - A admissão dos trabalhadores, qualquer que seja a sua categoria, é feita a título experimental nos primeiros 60 dias, durante os quais qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem qualquer indemnização ou compensação.

2 - Findo o período de experiência, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de admissão.

Cláusula 5.ª

Recrutamento

1 - O recrutamento dos trabalhadores é livre, podendo exercer-se directamente no mercado de trabalho ou através das escalas existentes no sindicato.

2 - Sempre que o recrutamento se faça nos termos do número anterior o trabalhador apresentará, obrigatoriamente, na empresa, a credencial do sindicato.

Cláusula 6.ª

Formas de contrato individual para os inscritos marítimos

1 - Todo o trabalhador inscrito marítimo terá contrato individual de trabalho reduzido a escrito do qual constem obrigatoriamente os elementos referidos no Anexo I.

2 - A empresa enviará ao sindicato uma cópia de cada contrato individual de trabalho celebrado.

Cláusula 7.ª

Definição profissional da categoria

As funções e categorias profissionais abrangidas por esta convenção são, de acordo com a actividade desempenhada, as que se enumeram e definem no Anexo II.

Cláusula 8.ª

Local de trabalho

1 - Considera-se local de trabalho a sede, as instalações da empresa, as embarcações ou quaisquer locais onde os trabalhadores tenham que se deslocar em virtude das suas funções ou tarefas atribuídas e, no caso dos inscritos marítimos, o porto de armamento para que os trabalhadores tenham sido contratados.

2 - O trabalhador deve terminar o serviço no local de trabalho onde o iniciou.

3 - Na impossibilidade de a empresa dar cumprimento ao número anterior, custeará todas as despesas de deslocação até ao local de trabalho, contando o tempo de deslocação como trabalho efectivamente prestado.

Cláusula 9.ª

Formação profissional

A empresa é responsável pelo aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, devendo para tanto:

a) Respeitar o disposto nesta convenção quanto a habilitações escolares mínimas;

b) Apoiar a frequência de cursos oficiais e outros, facilitando para o efeito a frequência das aulas e preparação para exames;

c) Criar ou apoiar cursos de treino e aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO III

Direitos deveres e garantias das partes

Cláusula 10.ª

Deveres da entidade patronal

São deveres da entidade patronal:

a) Cumprir rigorosamente as obrigações decorrentes do presente AE e das normas que o regem e apresentar, quando pedidos oficialmente, todos os elementos relativos ao seu cumprimento;

b) Tratar com urbanidade o trabalhador e sempre que tiver de lhe fazer alguma observação ou admoestação fazê-lo de forma a não ferir a sua dignidade;

c) Pagar pontualmente ao trabalhador a retribuição que convencionalmente lhe for devida e quando lhe for devida;

d) Observar as convenções internacionais em vigor em Portugal sobre o alojamento e segurança no respeitante aos trabalhadores;

e) Indemnizar, nos termos da lei, os trabalhadores dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, quando não seguros;

f) Não impedir o trabalhador do exercício de cargos, para que seja nomeado ou eleito, em organismos sindicais, instituições de segurança social e comissões oficializadas inerentes à actividade sindical, dispensando-o, sem prejuízo da sua retribuição, dentro dos limites de crédito de quatro dias mensais;

g) Instalar condições materiais nas unidades de produção, com vista ao convívio e bom ambiente social;

h) Exigir do trabalhador apenas as tarefas compatíveis com as suas funções específicas, de acordo com a definição de funções do Anexo II;

i) Ouvir os trabalhadores, através dos seus representantes oficialmente reconhecidos, sobre aspectos inerentes à eficiência dos serviços e bem-estar dos mesmos, nos termos da lei,

j) Enviar mensalmente ao sindicato o produto das quotizações sindicais, até ao dia 10 do mês seguinte, àquele a que as mesmas digam respeito, acompanhadas dos respectivos mapas de quotização, convenientemente preenchidos, em todas as suas colunas, com a indicação clara das categorias dos trabalhadores;

l) Permitir a afixação, em local próprio e bem visível, de todas as comunicações do sindicato aos sócios que trabalham na empresa;

m) Fornecer roupas, utensílios de higiene e de cozinha, incluindo o gás de acordo com as necessidades dos trabalhadores e das instalações das embarcações;

Cláusula 11.ª

Folga

Conceder ao trabalhador um dia de folga em cada ano para que este possa tratar de assuntos da sua vida pessoal, desde que solicitado com a antecedência devida e sem prejuízo da actividade normal da empresa.

Cláusula 12.ª

Deveres dos trabalhadores

São deveres dos trabalhadores:

a) Exercer com competência, zelo e assiduidade as funções que lhe estiverem confiadas;

b) Executar os serviços segundo as ordens e instruções recebidas, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias

c) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;

d) Usar de urbanidade e lealdade nas suas relações como prestador de trabalho;

e) Zelar pelo bom estado e conservação do material que lhe tenha sido confiado;

f) Proceder com justiça em relação às infracções disciplinares dos seus subordinados;

g) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;

h) Dar estrito cumprimento à presente convenção;

i) Aumentar a sua cultura, em especial cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;

j) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão;

l) Guardar sigilo profissional.

Cláusula 13.ª

Garantias dos trabalhadores

É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

c) Diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho de forma que dessa modificação resulte diminuição de retribuição, salvo os casos previstos na lei e na presente convenção;

d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei e na presente convenção;

e) Exigir dos trabalhadores tarefas manifestamente incompatíveis com as suas aptidões profissionais;

f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, a não ser com o seu acordo, salvo os casos previstos na presente convenção;

g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoas por ela indicada;

h) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios e economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviço aos trabalhadores;

i) Despedir e readmitir o trabalhador, ainda que eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridas;

j) Opor-se a qualquer forma legal de organização ou escolha dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

Prestação de trabalho

Cláusula 14.ª

Horário normal de trabalho

1 - Os períodos normais de trabalho semanal são de 37h30m para os trabalhadores do quadro de terra e de 40 horas para os trabalhadores do quadro de mar.

2 - O período normal de trabalho será interrompido por um intervalo para refeição e descanso que poderá ser de um mínima de 1 hora e o máximo de 2 horas.

3 - O descanso semanal é de dois dias.

4 - Os dias de descanso semanal são obrigatoriamente o Sábado e o Domingo, excepcionando o disposto no número seguinte quanto aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos.

5 - O regime de descanso semanal para os trabalhadores em regime de trabalho por turnos é o regulado pelo Código do Trabalho.

6 - Sempre que o...

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