Acordo Empresa n.º 7/2017 de 13 de julho de 2017

Data de publicação13 Julho 2017
Gazette Issue129
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 129 QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Acordo Empresa n.º 7/2017 de 13 de julho de 2017
AE entre a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu, Lda. e o Sindicato dos
Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e o SIESI -
Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas - Revisão Global.
O presente acordo altera a publicação do Jornal Oficial, II Série, n.º 155, de 13 de agosto de 2014.
CAPÍTULO I
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente Acordo de Empresa, adiante designado apenas por AE aplica-se em todos os locais onde
a Empresa tiver estabelecimentos ou delegações e obriga, por uma parte, a Fábrica de Cervejas e
Refrigerantes João Melo Abreu, Lda., adiante designada por Empresa e, por outra parte, todos os
trabalhadores efetivos ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes.
Cláusula 2
Vigência e denúncia
1 - O presente AE é válido por um período de 3 anos, e mantêm -se em vigor enquanto não for
substituído por outro Instrumento de Regulamentação Coletiva.
2 - A tabela Salarial vigorará por um período efetivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir do dia 1
de janeiro de 2017.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três
meses em relação ao termo dos prazos de vigência e deve ser acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por
períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases
processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de dois anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-se em
vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra conv enção.
7 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade
proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Exercício do Direito Sindical
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1 - Os trabalhadores e o Sindicato têm direito de organizar e desenvolver livremente a atividade
sindical dentro da Empresa em conformidade com a legislação em vigor e neste AE.
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2 - À Entidade Patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao
seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o
solicite, nos termos estabelecidos legalmente.
Cláusula 4.ª
Comunicação às empresas
A Direção do Sindicato comunicará à Entidade Patronal a identificação dos seus delegados e dos
trabalhadores que integram as Comissões Sindicais de Empresa e, bem assim, as respetivas alterações por
meio de carta, a qual deverá ser afixada nos locais da Empresa reservados para tal fim.
Cláusula 5.ª
Comissões sindicais de empresa e direito de reunião
1 - Os trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante
convocação de um terço ou cinquenta trabalhadores ou da Comissão Sindical sem prejuízo da normalidade
da laboração, no caso de trabalho por turnos ou trabalho extraordinário.
2 - Com ressalva ao disposto na última parte do número anterior os trabalhadores têm direito a reunir -
se durante o período de horário de trabalho normal até um período máximo de 15 horas por ano que
constarão para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos
serviços de natureza urgente.
3 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela Comissão Sindical ou
Intersindical, conforme os trabalhadores da Empresa estejam ou não representados por mais do que um
Sindicato.
4 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à
Entidade Patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora
em que pretendem que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.
5 - Os Dirigentes das organizações Sindicais respetivas que não trabalhem na Empresa podem
participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à Empresa com a antecedência mínima de seis
horas.
Cláusula 6.ª
Condições para o exercício do direito sindical
1 - A Empresa colocará à disposição dos Delegados Sindicais, sempre que estes requeiram, um local
apropriado ao exercício das suas funções e de acordo com as possibilidades da Empresa.
2 - Os Delegados Sindicais têm direito de fixar, no interior da Empresa em local apropriado, para o
efeito reservado pela Entidade Patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à
vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição,
em qualquer dos casos, mas sem prejuízo da laboração normal da Empresa.
II SÉRIE Nº 129 QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
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