Acordo Empresa n.º 4/2021 de 11 de outubro de 2021

Data de publicação11 Outubro 2021
Número da edição202
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 202 SEGUNDA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Acordo Empresa n.º 4/2021 de 11 de outubro de 2021
AE entre a Fundação Pia Diocesana do Bom Jesus e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da
Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - Revisão Global
CAPÍTULO I
Âmbito área e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - Este acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a Fundação Pia
Diocesana do Bom Jesus e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço na Clínica do Bom Jesus
representados pelo SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de
Entidades com Fins Públicos.
2 - O número de trabalhadores abrangidos por este AE é de 104.
3 - A área de aplicação do presente AE é definida pela Ilha de São Miguel, na Região
Autónoma dos Açores.
Cláusula 2.ª
Vigência, renovação automática e sobre vigência
1 - O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial, tem um período mínimo de vigência de três anos e renova-se sucessivamente.
2 - As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de
12 meses, são revistas anualmente.
3 - Qualquer das partes pode denunciar o presente AE, mediante comunicação escrita
dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial, não se considerando denúncia a mera
proposta de revisão do AE.
CAPÍTULO II
Contrato de trabalho
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
Só podem ser admitidos os trabalhadores que preencham os seguintes requisitos gerais:
a) Terem mais de 16 anos de idade;
b) Serem titulares da escolaridade mínima obrigatória definida por lei;
c) Possuírem certificados de aptidão profissional ou documento equivalente sempre que tal
seja legalmente exigido para o exercício da profissão respetiva.
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Cláusula 4.ª
Classificação profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE são classificados numa das categorias
profissionais prevista no anexo II, de acordo com as funções desempenhadas.
Cláusula 5.ª
Condições gerais de progressão
1 - A progressão em determinada carreira depende:
a) Da obtenção das habilitações e qualificações exigidas para a categoria em questão;
b) Do decurso do tempo, nos termos previstos neste AE e, paras as situações em que se
releva o mérito, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 desta cláusula.
2 - Sempre que a progressão na carreira tenha como elemento o fator tempo, considera-se
apenas aquele em que tenha havido efetivo exercício de funções, não se considerando como tal
quaisquer ausências, ainda que justificadas por qualquer título, excetuando-se apenas os
períodos de descanso e férias, bem como todas as ausências que nos termos da lei sejam
consideradas como tempo efetivo de serviço.
3 - O exercício dos cargos de gestão é independente do desenvolvimento das carreiras
profissionais.
4 - O mérito constitui o fator fundamental da progressão na carreira e deve ser avaliado por
um sistema institucionalizado do desempenho profissional.
5 - Os trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras que não instituam sistema de
avaliação de desempenho progridem na carreira por mero decurso do tempo, contado nos termos
do n.º 2, considerando-se a sua promoção quando se esgote o período máximo de referência para
o nível profissional em que se encontra classificado.
Cláusula 6.ª
Efeitos da falta de título profissional
1 - Sempre que o exercício de determinada atividade se encontre legalmente condicionado à
posse de título profissional, designadamente carteira profissional, a sua falta determina a nulidade
do contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o título profissional é retirado ao
trabalhador, por decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam
notificadas da decisão.
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