Acordo Coletivo de Trabalho n.º 9/2022

Data de publicação20 Janeiro 2022
Número da edição14
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 14 20 de janeiro de 2022 Pág. 531
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 9/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público celebrado entre o Município de Coimbra e as
seguintes estruturas representativas dos trabalhadores: Sindicato dos Trabalhadores
da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos; Sindicato dos Trabalha-
dores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal; Sindicato Nacional das Polí-
cias Municipais; Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais; Sindicato Nacional dos
Motoristas; Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional,
Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Coimbra e as seguintes estru-
turas representativas dos trabalhadores: Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública
e de Entidades com Fins Públicos; Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e
Urbanos de Portugal; Sindicato Nacional das Polícias Municipais; Sindicato Nacional de Bom-
beiros Profissionais; Sindicato Nacional dos Motoristas; Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, doravante designado por ACEP ou
Acordo, aplica -se a todos os trabalhadores, com vínculo de emprego público, que desempenham
funções no Município de Coimbra, adiante designados por Empregador Público (EP), filiados nos
Sindicatos subscritores, assim como aos demais, desde que, quanto a estes, não seja deduzida
oposição expressa, pelos próprios, ou, sendo o caso, pelo sindicato do qual façam parte, nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 370.º da LTFP.
2 — Para cumprimento do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 365.º da LTFP, estima -se
que serão abrangidos por este acordo coletivo cerca de 2500 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 — O presente Acordo substitui na íntegra o ACEP n.º 310/2015, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª Serie, n.º 249, de 22 de dezembro de 2015 e o ACEP n.º 97/2016, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 14 de 21 de janeiro de 2016.
2 — O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e vigora pelo prazo
de um ano, renovando -se por igual período.
3 — A denúncia e sobrevigência deste acordo coletivo seguem os trâmites legais previstos
na LTFP.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 — De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º da LTFP, a duração do período normal
de trabalho será de trinta e cinco horas semanais e sete diárias.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
2 — Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em
qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a
duração do trabalho suplementar, exceto quando este for realizado por motivo de força maior.
3 — A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo
do horário flexível.
4 — O EP não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5 — Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos
trabalhadores abrangidos e às associações sindicais, sendo, posteriormente, afixadas as altera-
ções no órgão ou serviço, com a antecedência mínima de sete dias, em relação data à de início
da alteração.
6 — Em situações pontuais, que serão analisadas caso a caso, as despesas que, porventura,
ocorram, quando o horário de trabalho é alterado, designadamente, o pagamento de transporte,
na eventualidade de não estar disponível à hora de entrada ou de saída, são objeto de uma com-
pensação económica.
7 — Havendo trabalhadores do EP pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do
horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Cláusula 4.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 — O presente acordo coletivo regulamenta as seguintes modalidades de organização tem-
poral do trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Trabalho noturno;
g) Isenção de horário de trabalho;
2 — Para além das modalidades de organização temporal referidas no n.º 1, podem ser
fixados horários específicos, designadamente para trabalhadores integrados em serviços com
especificidades de funcionamento como a Companhia de Bombeiros Sapadores e o Serviço de
Polícia Municipal.
Cláusula 5.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou por
quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos,
nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime de parentalidade definido pelo Código de Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme o preceituado na alínea d) do artigo 4.º
da LTFP;
b) Aos trabalhadores -estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código de Trabalho, de acordo
com o disposto na alínea f) do artigo 4.º da LTFP;
c) Aos trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos
restantes horários definidos;
d) A pedido do trabalhador por motivos da sua vida familiar.

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