Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2022

Data de publicação20 Janeiro 2022
Número da edição14
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 14 20 de janeiro de 2022 Pág. 580
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 13/2022
Sumário: Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre o Município da Maia e o
SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com
Fins Públicos.
Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre o Município da Maia e o SINTAP — Sindicato
dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 56.º, o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por
LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que
determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo
o artigo 364.º legitimidade às freguesias e municípios para, conjuntamente com as associações
sindicais, celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que o Município da Maia presta aos seus muní-
cipes e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa
salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior
conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no
desempenho das suas funções.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga,
por um lado, o Município da Maia, adiante designado por Empregador Público (EP), e, por outro, a
totalidade dos trabalhadores do EP filiados no SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Adminis-
tração Pública e de Entidades com Fins Públicos, no momento do início do processo negocial, bem
como os que e venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da LTFP,
aplica -se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reci-
procamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, são abrangidos pelo presente
ACEP cerca de 1280 trabalhadores, sem prejuízo do disposto no artigo 370.º da LTFP.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEP entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 e terá vigência de um ano,
renovando -se por iguais períodos, e revoga o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 96/2016, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º a 376.º da LTFP, havendo lugar a denúncia,
total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-
-se em vigor até serem substituídas, ou até à sua caducidade.
CAPÍTULO II
Organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais, e sete horas diárias.
2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de
trabalho diário é interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem su-
perior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3 — Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados, em regra, em dias completos
e sucessivos, nos termos seguintes:
a) Sábado e domingo, ou;
b) Domingo e segunda -feira, ou;
c) Sexta -feira e sábado, ou;
d) Outros, consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial, cuja duração do horário
semanal não seja superior a 25 horas.
4 — Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório
é o domingo, no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado, e no caso da alínea d) é o
segundo dia de descanso.
5 — Para os trabalhadores da área administrativa, que na sua atividade não tenham relação
direta com o público, os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo.
6 — Quando o trabalho estiver organizado por turnos, os horários de trabalho serão escalo-
nados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso em cada sete dias de trabalho.
7 — Os trabalhadores afetos aos serviços que funcionem aos fins -de -semana têm direito a
gozar, pelo menos, um fim -de -semana completo em cada quatro semanas de trabalho efetivo.
8 — Os trabalhadores que prestem trabalho apenas ao domingo, têm direito a gozar, como
dia de descanso semanal obrigatório, um domingo por cada três de trabalho efetivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 — Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do
período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 — Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus ser-
viços e respetivos trabalhadores, fundados no interesse público e em critérios de racionalidade
organizacional, sendo submetidos a parecer prévio da organização sindical, que o emitirá no prazo
de dez dias úteis após a entrega.
3 — As alterações aos horários de funcionamento dos serviços que, alterando os horários de
trabalho estabelecidos, possam por em causa direitos dos trabalhadores, são submetidas a parecer
prévio da organização sindical, que o emitirá no prazo de dez dias úteis após a entrega.
4 — Excetua -se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração
não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano,
sendo registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da organização sindical, salvo casos
excecionais e devidamente fundamentados, em que não seja possível este parecer prévio, casos

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