Acordo Coletivo de Trabalho n.º 14/2020

Data de publicação07 Outubro 2020
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 14/2020

Sumário: Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Lisboa e o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Lisboa e o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados no Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos (STE), vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico, carreiras especiais e subsistentes, que exercem funções no Município de Lisboa, doravante designado por Município.

2 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores do Município que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no STE, bem como aos restantes trabalhadores não filiados, sem prejuízo, quanto a estes últimos, do exercício dos direitos de oposição e opção previstos no artigo 370.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 297 (duzentos e noventa e sete) trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, sobrevigência, denúncia e cessação

1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de dois anos.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.

3 - A sobrevigência, denúncia e cessação deste Acordo seguem os trâmites legais previstos nos artigos 374.º a 376.º da LTFP.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período de funcionamento e atendimento dos serviços

1 - O período normal de funcionamento decorre, em regra, todos os dias úteis entre as 08h00 e as 20h00.

2 - Os serviços com atendimento ao público devem praticar um horário contínuo, com a duração de sete horas diárias e que abranja o período da hora de almoço.

3 - Sempre que o interesse do público fundadamente o justifique, poderá ser fixado um período excecional de atendimento ao público mais alargado.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os serviços poderão adotar uma ou várias modalidades de horário de trabalho previstas neste Acordo, mediante prévia auscultação dos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

Cláusula 4.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período de trabalho diário de sete horas.

2 - Os trabalhadores, em regra, não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do disposto quanto ao horário flexível.

4 - O Município não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - As alterações unilaterais dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta dos trabalhadores abrangidos e do STE.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o Município não recorra a este regime mais de três vezes por ano.

7 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.

8 - Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

9 - Em todos os serviços serão afixados, em local visível, os respetivos mapas dos horários de trabalho.

Cláusula 5.ª

Intervalo de descanso e descanso semanal

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos, para que, uma vez por semana, possa durar 2 horas.

3 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

4 - Os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nos casos previstos nos números 3, 4 e 5 do artigo 124.º da LTFP.

Cláusula 6.ª

Noção de horário de trabalho

Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

Cláusula 7.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - No Município são previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Meia Jornada;

f) Trabalho por turnos.

2 - Sem prejuízo dos horários já implementados, em função das características dos serviços ou no interesse dos trabalhadores, e da fixação de outros previstos neste Acordo, a modalidade de horário de trabalho geralmente praticada no Município é a do horário flexível, desde que os serviços tenham um registo automático de controlo de assiduidade.

3 - A adoção, nos serviços, das restantes modalidade de trabalho previstas no n.º 1 implica a consulta das associações sindicais representativas dos trabalhadores, nos termos previstos na lei.

4 - Para além dos horários referidos no n.º 1, podem, em casos devidamente fundamentados, ser fixados horários específicos, cumprindo-se, para o efeito, o estabelecido na cláusula 8.ª

Cláusula 8.ª

Horários específicos

1 - Podem ser fixados horários de trabalho específicos em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade, definido nos artigos 33.º e seguintes do Código de Trabalho e demais disposições legais, por remissão do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), da LTFP;

b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, por remissão do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), da LTFP;

c) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes o justifiquem;

d) No interesse do serviço, sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas o justifiquem.

2 - A fixação da modalidade de horário específico depende de requerimento do trabalhador e de despacho do Presidente da Câmara ou de quem tenha essa competência delegada.

3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, tratando-se de uma alteração unilateral, deve o Município observar o procedimento previsto na cláusula 4.ª, n.º 5, do presente Acordo.

Cláusula 9.ª

Horário Flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitando as plataformas fixas e o demais estabelecido na presente cláusula.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento dos serviços, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.

4 - Os trabalhadores do Município abrangidos pela modalidade de horário flexível com gestão individual do horário de trabalho, não estão dispensados do cumprimento das obrigações que lhe forem determinadas, devendo, designadamente:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos do disposto no artigo 227.º, n.º 3, do Código do Trabalho, por remissão do artigo 120.º, n.º 1, da LTFP.

5 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00:

b) O período de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é, no mínimo, de uma hora;

c) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.

6 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de sete horas, sendo gozada no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, desde que validados pela respetiva chefia e fora das plataformas fixas.

b) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior a sete horas, sendo reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

Cláusula 10.ª

Horário rígido

1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte...

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