Acordo Coletivo de Trabalho n.º 104/2019
Data de publicação | 03 Outubro 2019 |
Seção | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 104/2019
Sumário: Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Castelo de Vide e o STAL.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Castelo de Vide e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente acordo colectivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, o Município de Castelo de Vide, adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.
2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP, cerca de cento e cinquenta trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objecto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.
3 - É revogado o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 141/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2016.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 - Para efeitos do presente ACEP, o período normal de trabalho é de 35 horas semanais e de sete horas diárias.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que em regra, correspondem ao sábado e domingo, exceto nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 124.º da LTFP.
4 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua actividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o Sábado e o Domingo.
5 - Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
6 - Os trabalhadores que efectuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um Domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho efectivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 - Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respectivos trabalhadores, por intermédio de negociação directa com a organização sindical.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical.
5 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
6 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
7 - Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
Sem prejuízo do...
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