Acordo Coletivo de Trabalho n.º 47/2019

Data de publicação14 Janeiro 2019
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 47/2019

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Ponta Delgada e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

Preâmbulo

Ao abrigo do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o Município de Ponta Delgada celebrou um Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) com o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) publicado no Diário da República, n.º 114, 2.ª série, de 17-06-2014, que permitiu, tão cedo quanto possível, retomar o horário de 35 horas e regulamentar diversas matérias que a lei previa poderem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho.

A aplicação daquele Acordo que consubstanciava uma política de respeito pelos direitos laborais e pela intervenção sindical permitiu alcançar uma considerável paz social no Município, tendo mesmo sido objeto de adesão posterior por parte de outras forças sindicais em presença no Município.

A evolução legislativa resultante da entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, impõe a atualização do teor do referido ACEEP.

Para além da necessária atualização do ACEEP por referência ao quadro legislativo agora vigente, pretendeu-se no presente acordo estabelecer a premiação do mérito dos trabalhadores do Município, evidenciado pela sua avaliação nos termos do sistema integrado de avaliação do desempenho (SIADAP), possibilitando um acréscimo do período de férias daqueles.

Adicionalmente, pretendeu-se prever a atribuição de um justo suplemento remuneratório aos trabalhadores com isenção de horário de trabalho nas modalidades de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e de possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana.

O presente acordo vem ainda prever e regular, em capítulo próprio, a importante matéria de saúde e segurança no trabalho.

Procurou-se, como sempre, contemplar, com o presente acordo, o justo equilíbrio entre o respeito pelos direitos dos trabalhadores, designadamente quanto à conciliação entre a vida profissional e familiar, e a necessidade de comprometimento com a produtividade dos serviços e com objetivos de qualidade e de excelência do serviço público a prestar pelo Município.

Neste sentido, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, também designado por Acordo, entre o Município de Ponta Delgada, pessoa coletiva n.º 512012814, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Cabral Dias Bolieiro, com domicilio profissional nos Paços de Concelho, no uso dos poderes que lhe são conferidos por lei, e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, neste ato representado por Graça de Fátima Correia Cordeiro Cabral, membro do Secretariado Nacional mandatado com poderes para o ato, o qual vigorará com os termos seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula Primeira

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados no Sindicato subscritor, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem ou venham a exercer funções no Município de Ponta Delgada, doravante também designado por Município ou por Empregador Público, aqui se incluindo os trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Ponta Delgada.

2 - O presente Acordo é celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 355.º a 378.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo Município, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 365.º da LTFP, serão abrangidos pelo presente Acordo 154 trabalhadores.

4 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores do Município, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato outorgante.

Cláusula Segunda

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano, renovando-se, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes, ou revogado, nos termos legais em vigor.

2 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP.

CAPÍTULO II

Período de funcionamento e organização do tempo de trabalho

Cláusula Terceira

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento decorre, em regra, entre as 08.00 horas e as 20.00 horas.

2 - Sempre que determinadas atividades exijam a fixação de período específico de funcionamento, o mesmo será determinado por despacho do Presidente ou do Vereador com competências delegadas na área de Recursos Humanos, consultado o sindicato subscritor do presente Acordo, através dos seus delegados sindicais.

Cláusula Quarta

Período normal de trabalho e sua organização

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, e, em qualquer caso, mais do que dez horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário, sem prejuízo de outras disposições deste Acordo ou da LTFP.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

4 - Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.

5 - O Município está obrigado a afixar o mapa de horário em local bem visível.

6 - O Município não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

7 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração, ainda que vigore o regime de adaptabilidade.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o Município recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em documento próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se pelo Município ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes.

10 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.

11 - Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula Quinta

Intervalo de descanso diário e semanal

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Acordo ou expressamente previstas na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas.

2 - Pode ser fixado para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites legais.

3 - Poderá ser alterado o intervalo de descanso diário nos casos de prestação de trabalho nas atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e outras que não possam ser interrompidas por motivos técnicos, nomeadamente a recolha de resíduos urbanos e atividades relacionadas com obras públicas e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentas de horário de trabalho.

4 - Sem prejuízo das disposições expressamente previstas na LTFP, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que serão gozados em dias completos e sucessivos.

5 - No caso dos trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.

Cláusula Sexta

Regimes e Modalidades de horário de trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Horário flexível;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada;

f) Trabalho por turnos;

g) Isenção de horário de trabalho.

2 - Aos trabalhadores ao abrigo deste Acordo poderá aplicar-se o regime da Adaptabilidade nos termos da Cláusula Décima Sexta.

Cláusula Sétima

Horário rígido

Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, em regra nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 08 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

Cláusula Oitava

Horário Desfasado

1 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída, e dos respetivos intervalos.

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos sectores...

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