Acordo Coletivo de Trabalho n.º 18/2019

Data de publicação03 Janeiro 2019
SectionParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 18/2019

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Odivelas, o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Preâmbulo

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada pelo LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade às Freguesias para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.

Atendendo às especificidades dos serviços que a Freguesia de Odivelas presta aos seus fregueses e, ainda, aos meios que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.

Em face do exposto, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:

Pelo empregador público

Nuno Filipe André Gaudêncio, Presidente da Junta de Freguesia de Odivelas,

Pelas associações sindicais

Pedro Manuel Dias Salvado e Tiago Miguel Borges Rocha, em representação do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

João Carlos Quintino Samina Coelho e Ludgero Paulo Nascimento Pintão, em representação do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins;

Doravante designadas partes, quando referidas conjuntamente.

Capítulo I

Âmbito de aplicação e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados nos sindicatos subscritores, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, carreiras especiais e subsistentes, que exercem funções na Freguesia de Odivelas, doravante designado por Freguesia de Odivelas.

2 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores da Freguesia de Odivelas que durante a vigência do mesmo se vierem a filiar nos sindicatos subscritores, bem como aos restantes trabalhadores não filiados, sem prejuízo, quanto a estes últimos, do exercício dos direitos de oposição e opção previstos no artigo 370.º da LTFP.

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g), do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 115 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O presente ACEP substitui o ACEP n.º 327/2016, publicado na 2.º Série do Diário da República n.º 87, de 05/05/2016, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.º Série do Diário da República e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial do presente ACEP, as matérias objeto de denúncia mantém-se em vigor até serem substituídas.

Capítulo II

Duração e Organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal nunca poderá exceder as trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, com exceção de modalidades de horário previstas neste ACEP.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, exceto quando se trate de jornada contínua, e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível em que a aferição é efetuada mensalmente.

Cláusula 4.ª

Intervalo de descanso e descanso semanal

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nos casos previstos nos números 3, 4 e 5 do artigo 124.º da LTFP.

4 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Regime regra: sábado e domingo; ou

b) Trabalhadores afetos às feiras e mercados: domingo e segunda-feira;

5 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo.

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - Na Freguesia são previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Trabalho noturno;

f) Horário específico;

g) Isenção de horário.

2 - Sem prejuízo dos horários já implementados, em função das características dos serviços ou no interesse dos trabalhadores e da fixação de outros previstos neste Acordo, a modalidade de horário normalmente praticada na Freguesia é o horário rígido, tendo obrigatoriamente de respeitar as regras previstas na cláusula 6.ª do Acordo, com exceção dos serviços administrativos, aos quais será aplicado o horário flexível.

3 - A Junta de Freguesia de Odivelas não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

4 - As alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta dos trabalhadores abrangidos e de consulta aos sindicatos outorgantes do Acordo, exceto quando requeridos pelos trabalhadores.

5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada no processo do trabalhador, com a menção que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior e a Freguesia de Odivelas não recorra a este regime mais de três vezes por ano.

6 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.

7 - Havendo trabalhadores da Freguesia de Odivelas pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

8 - Em todos os serviços serão afixados, em local visível, os respetivos mapas dos horários de trabalho

Cláusula 6.ª

Horário rígido

1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saídas fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido desenrola-se entre dois períodos:

a) Período da manhã: das 9.00h às 12.30h;

b) Período da tarde: das 14.00h às 17.30h.

3 - Entre a Junta de Freguesia e os trabalhadores podem ser acordados outros períodos de horário rígido, não sendo possível reduzir o período de descanso para menos de uma hora.

4 - Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupo de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

5 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade referida no número anterior, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados, sem prejuízo de prévia audição das associações sindicais.

Cláusula 7.ª

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento dos serviços, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.

4 - A adoção do horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação do trabalho pode ser efetuada entre as 08.00h e as 20.00h, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10.30h às 12.30h e das 14.30h às 16.00h;

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora, entre as 12.30h e as 14.30h;

c) O cumprimento da duração de trabalho é aferido ao mês.

5 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de trabalhadores que assegurem o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização de trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico.

6 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.

7 - A não compensação de um débito de horas nos...

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