Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2019

Data de publicação03 Janeiro 2019
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2019

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Ovar e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos

Revisão Parcial - Acordo Coletivo de Trabalho n.º 103/2016

Revisão Parcial do Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Ovar e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, sob o n.º 103/2016.

Passados dois anos desde a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 103/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2016, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Ovar, importa aperfeiçoar alguns aspetos do seu clausulado.

Assim, na sequência do processo de renegociação, as partes concordam na alteração de algumas das cláusulas do referido acordo.

Preâmbulo

Considerando que a Câmara Municipal de Ovar, empenhada, de forma continua, na maior eficácia dos seus serviços, e bem assim em proporcionar melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e pessoal dos seus trabalhadores, elevando os níveis de motivação e produtividade, entende que os Acordo de Coletivos de Empregador Público são o instrumento privilegiado para adequação, à sua realidade, de um conjunto de matérias passíveis de serem objeto de regulamentação coletiva de trabalho na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que importa continuar a aprofundar.

Assim, e com estes fundamentos, celebra-se a presente revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 103/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, no uso dos poderes conferidos às autarquias locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º, e pela alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entre a Câmara Municipal de Ovar e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Pela Câmara Municipal de Ovar:

O Presidente, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Pelo SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

José Joaquim Abraão, Secretário-Geral do SINTAP e José Ribeiro Jacinto dos Santos, na qualidade de Secretario Nacional e mandatário do SINTAP.

CAPÍTULO I

Cláusula 1.ª

Área, Âmbito e Vigência

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se a todos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na Câmara Municipal de Ovar, filiados nos sindicatos subescritores, bem como a todos os outros que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 370.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante também designada por LTFP.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 da alínea g) do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 370 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de três anos;

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano;

3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP.

CAPÍTULO II

Duração e organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalhado e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal não deverá exceder as trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, sem prejuízo dos já autorizados pelo Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegada, e previstos no presente acordo;

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar;

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível e de, por proposta fundamentada, apresentada pelo dirigente do serviço ou a quem esta competência tenha sido delegada, ser autorizada a aferição semanal pelo Presidente da Câmara ou a quem a competência em matéria de recurso humanos tenha sido delegada;

4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - Todas as Alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração, ainda que vigore o regime da adaptabilidade previsto na cláusula 14.ª;

6 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica;

7 - Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto;

8 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados nos seguintes termos:

a) sábado e domingo, ou

b) outros dias úteis da semana, necessariamente consecutivos, quando por motivos de serviço, não seja possível o seu gozo ao sábado e domingo; ou

c) dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso obrigatório ou em meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, com o tempo restante a ser deduzido no período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

Cláusula 4.ª

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Ovar decorre, em regra, nos dias úteis, das 8h00 às 20h00.

Cláusula 5.ª

Período de atendimento

1 - O período de atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Ovar é definido para cada serviço de acordo com a sua especificidade e afixado nos locais de atendimento, indicando as horas do seu início e do seu termo.

Cláusula 6.ª

Modalidades de horário de Trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado;

e) Trabalho por turnos;

2 - A modalidade de trabalho a adotar é decidida pelo Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegada, ouvidos os trabalhadores e os seus representantes;

3 - Para além dos horários referidos no n.º 1 podem ser fixados horários específicos, cumprindo-se, para o efeito, o estabelecido no n.º 2 da presente cláusula;

4 - Os horários em vigor na Câmara Municipal de Ovar constam de anexo ao presente Acordo, dele fazendo parte integrante.

Cláusula 7.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou por quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP;

b) a trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 89.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado no artigo 8.ºB da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro;

c) aos trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos.

Cláusula 8.ª

Horário rígido

Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

Período de manhã - 9h00 m às 12h30 m

Período da tarde - 13h30 m às 17h00 m

Cláusula 9.ª

Horário Flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

3 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) a flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) é obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

c) não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

d) o cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;

e) a aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEEP;

4 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e dez horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês;

5 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo, mediante autorização superior, ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês;

6 - A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho;

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 desta...

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