Acordo Coletivo de Trabalho n.º 57/2018

Data de publicação15 Maio 2018
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 57/2018

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município do Funchal e o STFPRAM - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que os instrumentos de regulamentação coletiva são uma fonte de direito específica do contrato de trabalho em funções públicas nas matérias que, face ao disposto na lei possam regular, conforme determinado no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

Considerando que o acordo coletivo de empregador público, de acordo com o n.º 5 e o n.º 7 daquela disposição legal, é um dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerce funções;

Considerando que o n.º 1 do artigo 350.º da LTPF especifica as matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho e que o n.º 1 do artigo 355.º da mesma lei especifica as matérias que os instrumentos de regulamentação coletiva podem dispor no seu conteúdo;

Considerando que é intenção do Município do Funchal e o STFPRAM - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira celebrar um acordo de entidade empregadora pública que regulamente aspetos da relação jurídica de emprego público, nomeadamente nas matérias de duração e organização do tempo de trabalho e na segurança, higiene e saúde no trabalho;

Considerando as especificidades das diversas atribuições e competências do Município do Funchal;

Considerando a diversidade de áreas de atividade em que os trabalhadores do Município do Funchal desempenham funções;

Considerando os meios técnicos necessários ao desempenho das atribuições e competências do Município e ao desempenho de funções dos trabalhadores;

Considerando que o interesse público, a eficiência e a eficácia do desempenho dos serviços municipais e as condições de trabalho dos trabalhadores, a sua estabilidade e bem-estar no posto de trabalho, são fatores relevantes para o Município do Funchal;

Considerando que o STFPRAM - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira em representação e defesa dos trabalhadores, pretendem a salvaguarda dos seus direitos. De acordo com o n.º 3, com o n.º 6 do artigo 364.º e com a alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é livremente e de boafé celebrado a presente Revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público entre:

O Município do Funchal, representado por Paulo Alexandre Nascimento Cafofo, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Funchal, com sede na Praça do Município, 9004-512 Funchal, Pessoa Coletiva n.º 511 217 315;

E, o STFPRAM - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira, representado por Ricardo Miguel Frade de Gouveia, na qualidade de Presidente da Direção e Duarte Miguel de Gouveia Moniz na qualidade de Secretário da Direção, com sede na Rua dos Ferreiros, n.º 175, 2.º, 9000-082 Funchal.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, aplica-se à totalidade dos trabalhadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas e que exercem funções no Município do Funchal, adiante designado por Empregador Público (EP), filiados no STFPRAM - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o seu período de vigência.

2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu integral cumprimento.

3 - De acordo com o previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante designada LTFP, estima-se em 142 (cento e quarenta e dois) trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo.

Cláusula 2.ª

Vigência, Denúncia e Sobrevigência

1 - O presente Acordo substitui o ACEP n.º 152/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 250, de 29 de dezembro, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigorará pelo prazo de dois anos.

2 - Decorrido o prazo de dois anos, o Acordo renova-se, sucessivamente, por iguais períodos.

3 - A denúncia, sobrevigência, cessação e sucessão do Acordo seguem os trâmites legais previstos na LTFP.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período Normal de Trabalho

O período normal de trabalho semanal é de trinta cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

Cláusula 4.ª

Organização Temporal

1 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar.

2 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora em superior a duas, sem prejuízo do intervalo de descanso da jornada contínua.

3 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Sábado e domingo, ou;

b) Domingo e segunda-feira, ou;

c) Sexta-feira e sábado;

d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contrato a tempo parcial cuja duração do horário semanal seja superior a 25 horas.

4 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado.

5 - Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.

6 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

7 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

8 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo.

9 - A solicitação do trabalhador estudante e mediante informação da unidade orgânica que ateste que a mesma não prejudica o desempenho das suas funções, os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem deixar de ser contíguos.

Cláusula 5.ª

Horário de Trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diário.

2 - Todas as alterações de horário devem ser fundamentadas e determinadas quando necessárias ao regular e normal funcionamento do serviço ou quando forem uma condição de eficiência e eficácia para o desempenho das suas funções.

3 - As alterações de horário são precedidas de consulta aos trabalhadores, sendo posteriormente remetidas aos delegados sindicais e afixadas no serviço com a antecedência mínima de dez dias em relação à produção dos efeitos da alteração.

4 - Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

5 - Compete ao Presidente da Câmara ou a quem este tenha delegado essa competência, mediante despacho devidamente fundamentado, definir a organização do tempo de trabalho e autorizar as modalidades de horário de trabalho dos trabalhadores ao serviço das unidades orgânicas.

6 - O Município do Funchal não pode alterar unilateralmente horários de trabalho individualmente acordados.

7 - Executa-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes e comunicado às organizações sindicais.

9 - O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.

Cláusula 6.ª

Modalidades de Horário de Trabalho

Na organização temporal do trabalho podem ser consideradas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Jornada contínua;

c) Horário desfasado;

d) Trabalho por turnos;

e) Isenção de horário de trabalho;

f) Teletrabalho;

g) Horários Específicos;

h) Horário Flexível.

Cláusula 7.ª

Horário Rígido

1 - Horário rígido é aquele em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O intervalo de descanso terá uma duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

3 - Compete ao Presidente da Câmara ou a quem este tenha delegado essa competência determinar o início e o termo dos períodos de trabalho diários.

Cláusula 8.ª

Jornada Contínua

1 - A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado para que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os...

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