Acordo Coletivo de Trabalho n.º 88/2017
Court | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Section | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Published date | 20 Dezembro 2017 |
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 88/2017
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Odivelas, a FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e o STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.
Preâmbulo
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada pelo LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade aos Municípios para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Odivelas presta aos seus munícipes e ainda aos meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.
Em face do exposto, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:
Pelo Empregador Público:
Hugo Manuel dos Santos Martins, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas,
Pelas Associações Sindicais:
José Joaquim Abraão, em representação da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;
João Carlos Quintino Samina Coelho e Ludgero Paulo Nascimento Pintão, em representação do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins;
Maria Helena Correia da Silva Rodrigues e Paulo Bernardo e Sousa, em representação do STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos;
doravante designadas partes, quando referidas conjuntamente.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados nos sindicatos subscritores, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, carreiras especiais e subsistentes, que exercem funções no Município de Odivelas, doravante designado por Município.
2 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores do Município que durante a vigência do mesmo se vierem a filiar nos sindicatos subscritores, bem como aos restantes trabalhadores não filiados, sem prejuízo, quanto a estes últimos, do exercício dos direitos de oposição e opção previstos no artigo 370.º da LTFP.
3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 1151 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 - O presente Acordo revoga o acordo coletivo de trabalho n.º 45/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro, e entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, vigorando pelo prazo de dois anos.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, o Acordo renova-se sucessivamente por períodos de dois anos.
3 - A denúncia e sobrevigência do Acordo seguem os trâmites legais previstos nos artigos 374.º a 376.º da LTFP.
CAPÍTULO II
Períodos de funcionamento e atendimento
Cláusula 3.ª
Período de funcionamento
O período de funcionamento da Câmara Municipal de Odivelas inicia-se às 8.00h e termina às 20.00h.
Cláusula 4.ª
Período de atendimento
1 - Os serviços com atendimento ao público devem praticar um horário contínuo, com a duração de sete horas diárias e que abranja o período da hora de almoço.
2 - Sempre que a natureza das atividades desenvolvidas o justifique, poderá ser fixado um horário de atendimento ao público mais alargado.
3 - Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, os serviços poderão adotar uma ou várias modalidades de horário de trabalho previstas neste Acordo, mediante prévia auscultação dos trabalhadores, através das suas organizações representativas.
CAPÍTULO III
Duração e Organização do tempo de trabalho
Cláusula 5.ª
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar.
3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível em que a aferição é efetuada mensalmente.
Cláusula 6.ª
Intervalo de descanso e descanso semanal
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos, para que, uma vez por semana, possa durar 2 horas.
3 - Quando, na situação prevista no número anterior, a modalidade de horário de trabalho adotada for a do horário flexível, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.
4 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
5 - Os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nos casos previstos nos números 3, 4 e 5 do artigo 124.º da LTFP.
Cláusula 7.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - No Município são previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Trabalho noturno;
g) Isenção de horário;
h) Meia jornada.
2 - Sem prejuízo dos horários já implementados, em função das características dos serviços ou no interesse dos trabalhadores e da fixação de outros previstos neste Acordo, a modalidade de horário normalmente praticada no Município é o horário flexível, tendo obrigatoriamente de respeitar as regras previstas na cláusula 9.ª do Acordo.
3 - Para além dos horários referidos no n.º 1, podem, em casos devidamente fundamentados, ser fixados horários específicos, cumprindo-se, para o efeito, o estabelecido na cláusula 14.ª
4 - O Município não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5 - As alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta dos trabalhadores abrangidos e de consulta aos sindicatos outorgantes do Acordo.
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada no processo do trabalhador, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior e o Município não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
7 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
8 - Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
9 - Em todos os serviços serão afixados, em local visível, os respetivos mapas dos horários de trabalho.
Cláusula 8.ª
Horário rígido
1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saídas fixas, separadas por um intervalo de descanso.
2 - O horário rígido desenrola-se entre dois períodos:
a) Período da manhã: das 9.00h às 12.30h;
b) Período da tarde: das 14.00h às 17.30h.
3 - Entre o Município e os trabalhadores podem ser acordadas modalidades de horário rígido, sendo possível reduzir o período de descanso para 1 hora.
Cláusula 9.ª
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento dos serviços, especialmente no que diz respeito às relações com o público.
3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.
4 - A adoção do horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) A prestação do trabalho pode ser efetuada entre as 08.00h e as 20.00h, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10.00h às 12.30h e das 14.30h às 16.30h;
b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora, entre as 12.30h e as 14.30h;
c) O cumprimento da duração de trabalho é aferido ao mês.
5 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de trabalhadores que assegurem o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização de trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico.
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