Acordo Coletivo de Trabalho n.º 345/2016

Data de publicação06 Junho 2016
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo coletivo de trabalho n.º 345/2016

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória e o STAAE-ZN - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o Direito de Contratação Coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei, proclamando os artigos 347.º e 348.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante designada por LTFP), a garantia do direito de negociação coletiva.

A LTFP prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo os artigos 13.º, 14.º e 364.º legitimidade às Freguesias para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, doravante designados por ACEP, nomeadamente no que respeita às matérias relativas a segurança e saúde no trabalho, duração e organização do tempo de trabalho e outras matérias previstas em acordos coletivos de carreiras gerais.

Atendendo às especificidades dos serviços que a União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, presta aos seus fregueses e utentes, e ainda aos meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.

O presente ACEP responde, assim, às necessidades dos trabalhadores e simultaneamente permite implementar um novo modelo, um novo paradigma, de gestão dos serviços da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, que acompanhe o fenómeno da globalização, e que possibilita uma maior aproximação aos cidadãos e às suas necessidades, através da adoção de um instrumento que permita uma maior flexibilidade da gestão pública.

Neste sentido, procede-se no presente ACEP à regulamentação da duração e organização do tempo de trabalho, adotando-se o regime semanal do período normal de trabalho de 35 horas, o qual será a modalidade típica, em substituição do período normal de trabalho de 40 horas, sem prejuízo da possibilidade de recurso a tempos médios de trabalho devidamente fundamentados e limitados no tempo, designadamente em caso de interesse pessoal dos trabalhadores, possibilitando a adoção de diversas modalidades de trabalho a estabelecer na União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, com vista a uma maior conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e, concomitantemente, ao aumento da motivação no desempenho das suas funções. O ACEP dispõe ainda de um conjunto de normas que regulamenta a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Neste sentido, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 3 e do n.º 6, do artigo 364.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 27.º, ambos da LTFP é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, também designado ACEP, entre a UFCSISMSNV - União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, representado pelo Presidente da Junta, António José Gonçalves Fonseca e o STAAEZN - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares da Educação da Zona Norte, representado pela Senhora Maria Adelaide Ferreira Silva Osório Castro Taveira Lobo, Membro da Direção, na qualidade de mandatária.

CAPÍTULO I

Área, Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por ACEP, aplica-se aos trabalhadores filiados no Sindicato subscritor, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, doravante também designada por Empregadora Pública.

2 - O presente ACEP aplica-se ainda aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções na empregadora pública, salvo oposição expressa de trabalhador não sindicalizado ou oposição expressa de associação sindical não subscritora do presente ACEP, relativamente aos seus filiados.

3 - O direito de oposição previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do acordo coletivo, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia.

4 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante designado por LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela Empregadora Pública, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

5 - O ACEP aplica-se ainda, a todos os trabalhadores da Empregadora Pública, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar no sindicato outorgante, estimando-se que pelo presente acordo coletivo sejam abrangidos 100 trabalhadores da União de Freguesias outorgante.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobre vigência

1 - O ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de um ano.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este ACEP renova-se sucessivamente por iguais períodos.

3 - A denúncia e sobre vigência deste ACEP seguem os trâmites legais previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O horário de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar, exceto nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

4 - A Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e ao sindicato subscritor, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a Empregadora Pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que registado em documento próprio.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 desta cláusula, se pela Empregadora Pública ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais e de duração limitada, e desde que devidamente fundamentadas, que impliquem ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes.

8 - Havendo trabalhadores da Freguesia pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Cláusula 4.ª

Período de funcionamento e atendimento dos serviços

1 - O período normal de funcionamento decorre, em regra, todos os dias úteis entre as 09:00h e as 17:00h.

2 - Os horários de atendimento praticados pelos serviços têm que ser afixados, de forma visível, junto dos mesmos e divulgados na página web.

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Horário flexível;

d) Jornada contínua;

e) Meia jornada;

f) Trabalho por turnos;

g) Trabalho em horário noturno.

Cláusula 6.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador e por despacho da Junta de Freguesia ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, conforme decorre do artigo 4.º da LTFP;

b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

c) Aos Trabalhadores que exerçam funções que pela sua natureza não se enquadrem nos restantes horários definidos.

Cláusula 7.ª

Horário rígido

Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

Serviços Administrativos:

a) Período da manhã - das 09:00 horas às 12:30 horas;

b) Período da tarde - das 13:30 horas às 17:00 horas.

Serviços Operativos:

a) Período da manhã - das 08:30 horas às 12:00 horas;

b) Período da tarde - das 13:00 horas às 16:30 horas.

Cláusula 8.ª

Horário desfasado

1 - Horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, e sem possibilidade de opção, diferentes horas fixas de entrada e de saída.

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços à Junta de Freguesia, ou a quem esta competência tenha sido delegada, ouvida a associação sindical subscritora do acordo.

4 - O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho compete, após cumprimento...

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