Acordo Coletivo de Trabalho n.º 332/2016

Data de publicação03 Junho 2016
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo coletivo de trabalho n.º 332/2016

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Terras de Bouro, o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Preâmbulo

A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho.

A Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que vem impor o aumento do horário de trabalhão para as 40 horas semanais e 8 diárias, obriga as entidades públicas a uma reorganização decorrente desse aumento, baseada em pressupostos de aumento de produtividade, o que, em certa medida, contraria o estudo da DGAEP, de 10 de janeiro de 2013, disponível na respetiva página eletrónica, sob o título «O modelo de organização e duração do tempo de trabalho na administração pública».

Com efeito, conclui-se neste Estudo que relativamente ao «número de horas trabalhadas e a produtividade em cada um dos 27 EM da EU, podemos afirmar com segurança que a primeira variável não é preditora da segunda, uma vez que não existe uma relação consistente entre o número de horas trabalhadas e a produtividade».

E, continua o mesmo Estudo, «o que confirma que o número de horas trabalhadas é apenas uma variável em todo o processo produtivo e somente a articulação saudável entre as variáveis de produção (qualificações, horas trabalhadas, motivação, identificação pessoal com os objetivos organizacionais, adequação das Tecnologias de Informação e Comunicação aos conteúdos e postos de trabalho, etc.) e os modelos de organização do trabalho existentes poderá determinar melhorias na produtividade».

De assinalar que de acordo com o Estudo em referência, também há consequência ao nível da segurança e a saúde ocupacional dos trabalhadores. Com efeito, «quantas mais horas seguidas a pessoa trabalhar durante um determinado período de tempo, maior nível de fadiga e de persistência e aumento dessa fadiga essa pessoa irá apresentar. A repetição deste ciclo vicioso no tempo levará a que o cansaço acumulado se repercuta numa debilidade prolongada dos trabalhadores e, consequentemente, numa menor produtividade por parte dos mesmos.».

Acresce ainda que o aumento do horário de trabalho traz prejuízos para a organização familiar e pessoal dos trabalhadores, designadamente ao nível da conciliação da atividade profissional com a vida familiar - corolário do princípio constitucional da proteção à família - cuja promoção constitui uma expressa incumbência do Estado, também ela plasmada na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 59.º

Por outro lado, ainda, como o Governo reconheceu, através do SEAP, na nota de esclarecimento de 26/09/2013 e o Tribunal Constitucional confirmou, no Acórdão n.º 794/2013, de 21 de novembro de 2013, o artigo 10.º da Lei 68/2013, de 29/08, tem de ser interpretado no sentido de que não prevalece sobre os IRCT celebrados após a vigência desta Lei, pelo que os tempos de trabalho aí fixados podem ser reduzidos através de adequado Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT).

Assim, o presente acordo de ACEEP aprovando a manutenção das 35 horas semanais e 7 horas diárias, praticadas até à entrada em vigor da Lei referenciada, não traz qualquer prejuízo para a prestação de serviços públicos ou para a salvaguarda do interesse público.

Nesta conformidade, concluem as partes que o mesmo constitui o processo mais eficiente e digno, quer em ordem à preservação dos direitos dos trabalhadores, quer também porque será o que melhor corresponde a uma mais racional gestão dos recursos humanos.

CAPÍTULO I

Área, Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados nos Sindicatos subscritores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Terras de Bouro, doravante também designado por Município ou por Entidade Empregadora Pública.

2 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores do Município, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar num dos sindicatos outorgantes, bem como aos trabalhadores vinculados em regime de contrato em funções públicas não filiados em qualquer associação sindical exceto aqueles que exerçam o direito de oposição de acordo com a Lei n.º 35/2014.

3 - O presente Acordo é celebrado ao abrigo da legislação em vigor, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela Entidade Empregadora Pública, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

4 - Para os devidos efeitos, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 200 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano.

3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho suplementar.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a Entidade Empregadora Pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em documento próprio.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 desta cláusula, se pela Entidade Empregadora Pública ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes.

8 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.

9 - Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Cláusula 4.ª

Modalidades de horário de Trabalho

São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Trabalho noturno;

f) Isenção de horário de trabalho.

Cláusula 5.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pelo artigo 4.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado pelo artigo 4.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

c) Aos Trabalhadores que exerçam funções que pela sua natureza não se enquadrem nos restantes horários definidos.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - A interrupção obrigatória de trabalho diário é no mínimo de uma hora e no máximo de duas.

3 - Para efeitos da parte final da alínea a) da cláusula 4.ª, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

4 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviço que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

5 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou ao dirigente em quem esta...

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