Acórdão nº 9999/09.0T2SNT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-01-2010

Data de Julgamento12 Janeiro 2010
Número Acordão9999/09.0T2SNT.L1-7
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. M e mulher G vêm intentar apresente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário contra F e mulher L, pedindo que seja decrelado nulo ou resolvido por incumprimento culposo o contrato de compra e venda realizado em 08/06/1988 e o andar devolvido aos AA. e os RR. condenados a pagar uma indemnização pelo não cumprimento do contrato, devendo ser cancelados todos os registos da conservatória e os RR. condenados no pagamento da quantia de Esc. 3.087.000$00 acrescido de juros de mora, sendo os já vencidos no valor de Esc. 3.434.268$00.
Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que venderam aos RR.
uma fracção autónoma, de que eles era inquilinos, tendo intervindo na escritura, em nome dos AA., como procurador um filho dos RR. e como procuradora dos RR. a mulher daquele na altura. Quando vieram a Portugal os AA. exigiram dos RR. o pagamento do preço do imóvel e as rendas em dívida a que retiraram o valor pago por eles do cancelamento da hipoteca, ficando por pagar a quantia de Esc. 3.087.000$00. Foi emitido um cheque no valor de Esc. 2.337.000, ficando os RR. de pagar os restantes Esc. 750.000$00 até ao final de Agosto de 1988, o que não fizeram, tendo o cheque também sido devolvido por falta de provisão. Na escritura os procuradores declararam que o preço já estava pago, no intuito de enganar os AA.
Referem também serem devidos os juros de mora sobre a quantia em dívida até integral pagamento.
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1.2. A R. L vem contestar a fls. 56 ss., pedindo a improcedência do pedido formulado pelos AA. e a sua condenação como litigantes de má fé.
Invoca a sua ilegitimidade por estar desacompanhada dos restantes herdeiros na acção. Refere que os AA. devem pedir contas ao seu procurador, já que a R. lhe pagou a totalidade da quantia devida pelo contrato de compra e venda e diz que, entretanto, ela e o marido já procederam à venda do referido imóvel.
Por decisão de fls. 115 ss. foram L, H e U habilitados a prosseguir na presente acção, na qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido F.
A habilitada H vem a fls. 138 ss. contestar a acção, referindo, no essencial o já alegado pela R. L na sua contestação, impugnando os factos alegados na petição inicial e concluindo pela improcedência da acção, pedindo ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Por decisão proferida no incidente de habilitação que correu termos por apenso foram, H e U habilitados a prosseguir na presente acção, na qualidade de únicos e universais herdeiros da entretanto falecida R. L.
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1.3. A fls. 218 ss. vêm os AA. responder ao pedido de condenação como litigantes de má fé, pedindo a sua improcedência.
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1.4. Foi proferido despacho saneador a afirmar a validade da lide, considerando-se improcedente a excepção da ilegitimidade suscitada na contestação e organizou-se especificação e questionário, que não foram objecto de reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal adequado, tendo sido proferida sentença a fls. 296 a 302 onde se decidiu:
a) Julgar a acção intentada pelos AA. M e G totalmente improcedente por não provada e absolver os RR. H e U do pedido contra eles formulado nestes autos.
b) Absolver os AA. do pedido de condenação como litigantes de má fé.
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1.5. Inconformado com a sentença dela recorreram os AA. terminando a sua motivação com as conclusões transcritas:
1ª - Os AA. deram de arrendamento aos RR a fracção autónoma designada pela Letra F, correspondente ao 1.º andar Esq.º do prédio urbano sito na…., mantendo-se o respectivo contrato até 8-61988.
2ª - Os AA. acertaram directamente com os RR. a venda do referido 1.º andar Esq.º nas …, tendo para o efeito emitido uma procuração em 30-7-1987 (folhas 280) a favor de U (filho dos RR. compradores) com poderes para em seus nomes poder vender a quem e pelo preço que entender do 1.º andar Esq.º, ora identificado, receber o preço e dar quitação, outorgar e assinar a escritura e contrato promessa de compra e venda, para os representar perante todas as Repartições Públicas para os fins indicados inexistido qualquer contrato de mediação imobiliária.
3ª - Por sua vez os RR. em 14-03-1988 emitiram uma procuração (folhas 277), constituindo sua bastante procuradora D, divorciada, conferindo-lhe os poderes necessários para em seus nomes comprar ou vender a quem pelo preço, cláusulas e condições que entender por conveniente a fracção autónoma designada pela Letra F acima identificada, pagar e receber o preço, aceitar quitação, outorgar e assinar as competentes escrituras, contratos promessa de compra e venda, e ainda poderes para requerer quaisquer actos de registo predial provisórios ou definitivos, cancelamentos e averbamentos e para o cancelamento de qualquer hipoteca existente nessa fracção e em seu nome contrair empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos até ao montante de Esc. 4.500.000$00, receber a quantia mutuada e dela a confessar-se devedora, hipotecando como garantia do empréstimo a fracção atrás identificada, outorgando e assinando a competente escritura;
4ª - Em 6-4-1988 foram realizados na Conservatóría do Registo Predial a aquisição provisória e bem assim a hipoteca provisória a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia do empréstimo de 4.270.000$00 e dado que os RR. liquidaram ao Banco a quantia de 1.736.748$00 relativa a uma hipoteca que incidia sobre o andar indicado, já após ter sido celebrada a escritura de compra e venda de 8-6-88, foi a mesma cancelada na Conservatória respectiva em 2-9-88 (Doe. n.º 2 da P.I.).
5.ª - Em 1988 U e D viviam em comunhão de mesa e habitação, comportando-se como marido e mulher exercendo a actividade de mediação na compra e venda de imóveis, tendo a D uma loja aberta ao público para o efeito.
6ª - Por falecimento dos RR. primitivos F e L , ficaram habilitados e legitimados, para prosseguir a acção os seus normais termos, os seus filhos H e U.
7ª - Ainda que dentro dos poderes que lhe foram conferidos na procuração emitida pelos AA. em 30-7-87, o ora R. U, abusivamente e em conluio com os RR. seus pais, sua companheira e procuradora destes D e com o intuito de enganar e prejudicar os AA., declarou no acta da celebração da escritura de compra e venda realizada em 8-6-88 do l.º andar Esq.º atrás identificado que, o preço já tinha sido recebido, o que jamais se verificou, configurando este procedimento um acta simulado (art.º 240.º do CC).
8ª - Na verdade, verifica-se a existência de uma simulação fraudulenta, na medida em que há divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório e o intuito de enganar e prejudicar terceiros.
9.ª - Com efeito, quando em 2-8-1988 os AA. se deslocaram à sua habitação e exigiram o pagamento do preço, a procuradora dos RR. D, que como se pode constatar pela procuração de folhas 277 tinha poderes para contrair o empréstimo e receber a quantia mutuada, emitiu livre e conscientemente um cheque sobre o C no montante de Esc. 2.337.000$00, tendo o mesmo sido entregue à ordem do A. M e aceite como pagamento de parte da quantia em divida respeitante ao andar em apreço, vindo, após ter sido apresentado a pagamento, a ser devolvido por falta de provisão, ficando os AA. uma vez mais ludibriados.
10ª- Ao contrário do que vem referido na douta sentença, os AA., ainda que representados na escritura de compra e venda de 8-6-88, são para efeito do disposto no art.º 240.º do CC considerados terceiros, na medida
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