Acórdão nº 997/22.0T8VLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-09-2024
| Data de Julgamento | 19 Setembro 2024 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 997/22.0T8VLG.P1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
ACORDAM OS JUÍZES DA 7.ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – RELATÓRIO
100% AGRADÁVEL, SERVIÇOS DE LIMPEZA, LDA., com sede na Rua ..., ..., instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTAÇÃO II, sito na Rua ... e Rua do ..., ..., representado pela respetiva Administração, pedindo que,
a) [se declare] ilícita a rescisão do contrato efetuada pelo Réu, por falta de fundamento para a mesma, assim como extemporânea a denúncia operada;
b) [se condene] o Réu a pagar à Autora a quantia global de 2.032,24€ (dois mil e trinta e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a título das faturas dos valores mensais de administração, vencidos e não pagos do período de Dezembro/2018 a Maio/2019 inclusive – prestação efetiva dos serviços de administração;
c) [se condene] o Réu a pagar à Autora a quantia global de 5.516,02€ (cinco mil quinhentos e dezasseis euros e dois cêntimos) a título da fatura A19/181, referente aos valores mensais de administração do período de Junho/2019 a Dezembro/2020 – dado o não cumprimento do aviso prévio de 90 dias;
d) [se condene] o Réu a pagar à Autora a quantia global de 22 000,00€ (vinte e dois mil euros) a título da fatura A19/182, referente à clausula penal compulsória aceite pelas partes – dado o fim do contrato antecipado de forma unilateral pelo Réu;
e) [se condene] o Réu a pagar à Autora a quantia global de 5 702,22€ (cinco mil setecentos e dois euros e vinte e dois cêntimos) a título de juros de mora, calculados à taxa legal anual, contados desde a data de vencimento das faturas até ao seu integral pagamento, sendo que nesta data, os vencidos totalizam este montante;
f) [se condene] o Réu a pagar à Autora os juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal anual, contados da data da citação até efetivo e integral pagamento dos montantes peticionados;
g) [se condene] o Réu no pagamento das custas de parte, procuradoria condigna e demais encargos legais.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua atividade, celebrou com o Réu um “Contrato de Prestação de Serviços de Administração Condomínio”, pelo prazo de trinta e seis meses, bem como, um aditamento ao mesmo contrato com efeitos a partir de 1 de agosto de 2015, para a prestação de serviços de administração do condomínio.
Por força de tal contrato, a Autora estava obrigada a proceder à administração do condomínio do aqui Réu e este, por seu turno, estava obrigado ao pagamento mensal do serviço de administração contratado.
Em execução do contrato assim celebrado, a Autora prestou os serviços contratados, porém, o Réu não procedeu ao pagamento de todas as remunerações mensais, mostrando-se assim em dívida as quantias tituladas pelas faturas que elenca.
Para além disso, o Réu decidiu pôr termo ao contrato, o que fez violando a necessária antecedência prevista no contrato, o que, nos termos do mesmo contrato, permite à Autora exigir ao Réu o pagamento de uma cláusula penal no valor de 22.000,00 € a ainda o valor correspondente à remuneração devida durante todos os meses em que o contrato ainda deveria vigorar entre as partes (19 meses), por força da renovação automática acordada.
O Réu contestou, alegando que das atas das assembleias de condóminos do condomínio Réu nada consta sobre o alegado conteúdo do contrato de prestação de serviço de administração do condomínio, não existindo qualquer referência ao valor da prestação do serviço, à renovação automática do contrato, ao aviso prévio para a cessação do contrato, nem à cláusula penal de 22.000,00 € em caso de resolução do contrato, nunca tendo o Réu tomado conhecimento real do conteúdo de tais cláusulas, as quais, aliás, são extremamente onerosas, penosas e até abusivas para os condóminos.
Alegou também que tal contrato é anulável por se tratar de negócio celebrado consigo mesmo, porque o legal representante da Autora era, em simultâneo, o legal representante da administradora de condomínio Réu.
Alegou ainda que a invocada cláusula penal de 22.000,00 € é usurária, pois o Autor explorou a ligeireza com que os condóminos “olham” para as assembleias para obter um benefício excessivo.
Finalmente, alegou que não podem estar em dívida valores de faturas de remuneração dos serviços atinentes a um período em que cabia à Autora realizar os respetivos pagamentos.
A Autora respondeu às exceções arguidas na contestação.
Realizada a audiência prévia, procedeu-se à prolação de despacho saneador – em que se julgou a instância regular, estado em que se mantém – e a despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Exmo. Juiz proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente a ação, decidindo:
“(…)
1.Condenar o Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTAÇÃO II a pagar à Autora 100% AGRADÁVEL, SERVIÇOS DE LIMPEZA, LDA. o valor global de 2.032,24 € (dois mil e trinta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), titulado pelas seguintes faturas:
Fatura A18/451 emitida em 30.11.2018, vencida em 30.12.2018, no valor de 290,32 €,
Fatura A18/504 emitida em 28.12.2018, vencida em 27.01.2019, no valor de 290,32 €,
Fatura A19/24 emitida em 31.01.2019, vencida em 02.03.2019, no valor de 290,32 €,
Fatura A19/58 emitida em 28.02.2019, vencida em 30.03.2019, no valor de 290,32 €,
Fatura A19/112 emitida em 29.03.2019, vencida em 28.04.2019, no valor de 290,32 €,
Fatura A19/147 emitida em 30.04.2019, vencida em 30.05.2019, no valor de 290,32 €,
Fatura A19/180 emitida em 30.05.2019, vencida em 29.06.2019, no valor de 290,32 €,
acrescido de juros de mora à taxa civil legalmente prevista contados desde o vencimento de cada uma das faturas sobre o valor nelas titulado e até efetivo e integral pagamento.
2.Absolver o Réu dos restantes pedidos deduzidos pela Autora;
3.Condenar Autora e Réu nas custas e encargos do presente processo na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 93% para a primeira e em 7% para o segundo;
4.Condenar a Autora 100% AGRADÁVEL, SERVIÇOS DE LIMPEZA, LDA. como litigante de má-fé e, em consequência, no pagamento de uma multa no valor de 4 (quatro) UC, ou seja, 408,00 € (quatrocentos e oito euros) e de indemnização ao Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTAÇÃO II que se fixa em 1.000,00 € (mil euros).
5. Absolver o Réu do pedido de condenação como litigante de má-fé.”
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a A., tendo-se, por Acórdão da Relação do Porto, proferido em 18/04/2024, julgado o recurso totalmente improcedente e confirmado a decisão recorrida.
Ainda inconformada, interpõe a A. o presente recurso de revista (admitido, por a fundamentação das decisões das Instâncias ser essencialmente diferente), visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que “ (…) condene o Reu no pagamento do valor de 5.516,02€ (valores mensais de administração de Junho de 2019 a Dezembro de 2020 inclusive) (…) e no pagamento do valor de 22 000,00€ (clausula penal)”; e que “absolva a Autora da condenação como litigante de mé fé (em multa e indemnização)”.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1) Estamos perante uma sociedade comercial por quotas, 100% AGRADAVEL, SERVIÇOS DE LIMPEZA, LDA, que se dedica entre outras à prestação de serviços de administração de condomínios;
2) O CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTAÇÃO II, destes serviços necessitava e procedeu à contratação desta sociedade para a prestação dos mesmos serviços;
3) Celebraram as partes um contrato, através do qual estabeleceram todas as suas condições e termos – tudo conforme as suas cláusulas e que constam no Contrato junto com a PI sob o DOC n.º 1, que se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos;
4) Ora se por um lado o Tribunal da primeira instância e mal, com o nosso devido respeito, não reconheceu a existência de tal Contrato de prestação de serviços de administração de condomínios, o Tribunal a quo, quanto a esta parte reverteu a situação da Primeira instância, pois que vem considerar a existência do mesmo.
5) Mais vem, referir que tal contrato foi ratificado, através da declaração de ratificação, que a mesma tem eficácia retroativa, o negócio passa a ser plenamente eficaz, produzindo efeitos desde a data da sua conclusão.
6) Logo a assembleia de 11-04-2017 – ata n.º 8 – recupera o negócio jurídico concluído em seu nome, tornando-o doravante planamente eficaz, tendo esta ratificação eficácia retroativa conforme prescreve o artigo 268.º n.º2 2.ª parte do CC. Ao que aderimos plenamente, pelo que neste segmento bem andou o Tribunal a quo ao aderir aos argumentos apresentados pela aqui Autora através da Referencia Citius 48152727 de 01-03-2024.
7) Temos assim que Contrato de Prestação de Serviços de Administração, não enferma de qualquer vício e / ou irregularidade, sendo plenamente eficaz para as suas partes contratantes e que também o mesmo não foi colocado em causa / impugnado por parte do Reu, com todas as consequências legais que daí advêm.
8) Ora em momento algum o Reu contestou, ou impugnou tal Contrato, nem muito menos a sua genuinidade, ou seja a autoria das suas assinaturas, e a sua respetiva exatidão da sua reprodução mecânica, tudo conforme 368.º; 374.º e 387.º do CC e artigo 444.º do CPC. Tudo com todas as consequências legais que daí advêm.
9) Assim dúvidas não restam que estamos perante um Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Condomínio, contrato deste de prestação de serviços ao abrigo do artigo 1154.º do CC.
10)In casu, com as necessárias adaptações estamos perante um Contrato de prestação de serviços, ao qual e com as necessárias adaptações se poderá aplicar as disposições sobre o mandato – cf. artigo 1156.º do CC.
11)Contudo dispõe o artigo 1170.º n.º 2 que “Se, porém o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado...
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