Acórdão nº 996/20.6T8AGD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03-05-2024
| Data de Julgamento | 03 Maio 2024 |
| Número Acordão | 996/20.6T8AGD.C1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Adjuntos: Paula Roberto.
Mário Rodrigues da Silva
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é autor/sinistrado AA, nascido em ../../1979 (fls. 24), residente na EN 16, ...0, ..., ..., e ré A..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., não foi possível a conciliação em virtude de autor e ré discordarem da IPP de 57,2320% (com IPATH) atribuída pelo GML.
A ré aceitou pagar as diferenças de IT´s em falta.
Sinistrado e seguradora solicitaram a realização de exames por junta médica.
+
Realizadas estas, o tribunal, considerando:
- que o sinistrado se encontra, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente e parcial de 65,52%;
- que a data da alta ocorreu em 04/05/2020;
- que o sinistrado necessita de acompanhamento médico através de consultas e medicamentos, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria, com a regularidade que lhe vier a ser prescrita pelos médicos que efetuarem o seu acompanhamento,
Proferiu, de seguida, sentença em cujo dispositivo se lê:
- Condeno a ré:
a) a pagar a quantia de € 828,96 (setenta euros), relativa a diferenças de IT´s em falta;
b)[1] uma pensão anual e vitalícia de € 5.778,86 (cinco mil, setecentos e setenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos)[2], devida desde 05/05/2020, sendo tal pensão atualizável nos termos do artigo 6º do DL 142/99 de 30/04 na redação dada pelo DL 185/2007 de 10/05, pelo que, tal pensão passa para o valor atualizado de € 5.836,65 (cinco mil oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), a partir de 01/01/2022 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 6/2022 de 04/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 1%, com efeitos a 01/01/2022), de € 6.326,93 (seis mil trezentos e vinte e seis euros e noventa e três cêntimos), a partir de 01/01/2023 (artigos 1º, 2º e 4 º da Portaria 24-A/2023 de 09/01 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 8,4%, com efeitos a 01/01/2023) e de € 6.706,55 (seis mil, setecentos e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), a partir de 01/01/2024 (artigo 1º e 2º da Portaria 423/23 de 11/12 que fixou a percentagem de atualização das pensões de acidente de trabalho em 6% a partir de 01/01/2024)”.
c) a facultar as consultas necessárias, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria em periodicidade a definir pelos médicos assistentes, bem como os medicamentos prescritos na sequência das mesmas.
As prestações já vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do seu vencimento até integral pagamento, devendo levar-se em consideração as quantias já pagas a título de pensão provisória”.
***
II. Não se conformando com esta decisão dela o sinistrado veio apelar alegando e concluindo:
1.ª O presente recurso impugna a douta Sentença de de 13/10/2023, referência Citius 93950570, na parte em que não atribuiu/fixou que o Sinistrado/Autor IPATH, ou seja, que as sequelas com que o Sinistrado/Autor ficou em consequência do acidente de trabalho, são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.
2.ª A douta Sentença recorrida ao não ter decidido que o Sinistrado/Autor padece de IPATH, enferma do vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação da mesma, mormente dos artigos 117.º, n.º 1, al. b), 135.º, 138.º, n.º 2, 140.º todos do C. P. Trabalho.
3.ª Pois que, resulta do relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022, do Gabinete Médico-Legal e ..., que “As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual”
4.ª Resulta do Auto de Tentativa de Conciliação de 27/05/2022, referência Citius 90719004, que quer Sinistrado/Autor, quer a Seguradora acordavam que o Sinistrado/Autor padecia de IPATH em consequências das sequelas resultantes do acidente de trabalho, só discordando quanto ao grau da IPP.
5.ª A única questão que seguiu para a via contenciosa foi o apuramento do grau da IPP.
6.ª O requerimento do Ministério Público de 13/06/2022, referência Citius 5360208, apenas requereu a realização de Junta Médica para avaliação da IPP, já que havia acordo quanto à IPATH.
7.ª Assim, tinha de ter sido dado como assente na douta decisão recorrida que o Sinistrado padece de IPATH, o que se requerer que seja aditado aos factos assentes, por força de uma correta interpretação e aplicação dos artigos 117.º, n.º 1, al. b), 135.º, 138.º, n.º 2, 140.º todos do C. P. Trabalho.
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8.ª Ainda que se entenda que estava em discussão na fase contenciosa a fixação da IPATH que padece o Sinistrado, o que não se concede, mas que por mera hipótese académica e dever de patrocínio se admite.
9.ª Sempre deveria o douto Tribunal na livremente apreciada da prova pericial que goza, fixação que o Sinistrado em consequências das sequelas do acidente padece de IPATH.
10.ª Pois que, o facto de cada um dos relatórios de cada uma especialidades entender que do ponto de vista da sua especialidade não haver IPATH, não afasta que na globalidade, ou seja, na avaliação global e conjugada de todas as sequelas e patologias sofridas pelo Sinistrado, que abrangem várias áreas da medicina (cardiologia, nefrologia, psiquiatria e gastroenterologia), não padeça o Sinistrado de IPATH, como bem estabeleceu o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022, que fez uma apreciação global das patologias sofridas pelo Sinistrado em consequência do acidente de trabalho.
11.ª Pelo que, se impunha ao douto Tribunal a quo, de fixar que o Sinistrado padecia de IPATH, como considerou Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022, IPATH facto aceite por acordo pelo Sinistrado e pela Seguradora.
12.ª Ou pelo menos, face a tal discrepância entre o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 21/01/2022 e os Relatórios de Junta Médica, impunha-se, salvo o devido respeito, ao douto Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 7.º do CPC, por força do princípio da cooperação intersubjetiva, solicitar o seguinte esclarecimento: “Se globalidade das sequelas e conjugadas entre si, implica que o Sinistrado seja portador de IPATH”
13.ª Face a tal divergência do exame médico singular e dos exames por junta médica impunha-se ao douto Tribunal a quo fundamentar em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, porque de excluir a IPATH.
14.ª Atente-se que o Sinistrado como Técnico de Telecomunicações, sua profissão habitual, realiza no essencial trabalho em altura, aliás o acidente de trabalho em causa, decorrer exatamente de trabalho que estava a realizar em altura.
15.ª Efetivamente, a atribuição de IPATH não implica que o Sinistrado fique absolutamente incapaz de exercer todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho que desempenhava aquando da ocorrência do acidente, mas que não o possa exercer plenamente, o que é o caso.
16.ª Aliás, demonstrativo de tal facto, é facto de o Sinistrado ter se visto obrigado de abandonar a profissão de Técnico de Telecomunicações que exercia, e ter de procurar outra profissão.
17.ª Ante o exposto deve ser a douta decisão recorrida revogada e ser substituída por outra que decida:
“- O autor encontra-se, por efeito do acidente dos autos, afetado de uma incapacidade permanente e parcial de 65,52%, sendo a data da alta em 04/05/2020;
- O autor encontra-se, por efeito do acidente dos autos, afetado de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.
- O autor necessita de acompanhamento médico através de consultas e medicamentos, nas especialidades de cardiologia, nefrologia e psiquiatria, com a regularidade que lhe vier a ser prescrita pelos médicos que efetuarem o seu acompanhamento.”
18.ª E em consequência condenar a Ré Seguradora ao pagamento das quantias devidas considerando a incapacidade permanente e parcial de 65,52%, sendo a data da alta em 04/05/2020, com incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.
19.ª Pois assim, será feita uma correta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 117.º, n.º 1, al. b), 135.º, 138.º, n.º 2, 140.º todos do C. P. Trabalho.
Deve o presente recurso ser julgado provado por procedente e por isso dado provimento ao mesmo, em consequência, ser revogado a decisão recorrida, e substituída por outra que atribua ao Sinistrado Autor IPATH e reformule os cálculos considerando essa incapacidade, tudo nos termos supra expostos, com todas as consequências legais.
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Não foi apresentada resposta.
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O Exmº PGA em fundamentado e exaustivo parecer entende que “se impõe anular a decisão de fixação da incapacidade e, consequentemente, a sentença final proferida, devendo o Tribunal de 1.ª instância proferir oportunamente novas decisões, considerando na fixação da matéria de facto, quanto à IPATH, a prova já carreada para os autos e aquela que, na sequência das diligências supra mencionadas, venha a constar então dos autos”.
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II. A 1ª instância considerou provada a seguinte:
- O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho ocorrido em 13/04/2017, cerca das 12h15m, em ..., quando trabalhava por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização de “B... Unipessoal, L.da”, mediante a remuneração mensal de € 900 x 14 meses, cuja responsabilidade se encontrava totalmente transferida para a ré.
- Tal acidente consistiu em queda de um poste de uma altura de 4/5 metros e dele lhe resultaram as lesões descritas nos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas desde o acidente até 04/05/2020, data da alta e de que foi parcialmente indemnizado.
- Submetido a junta médica...
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