Acórdão nº 9924/24.9T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-05-2025
| Data de Julgamento | 13 Maio 2025 |
| Número Acordão | 9924/24.9T8LSB.L1-7 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
No Juízo Local Cível de Lisboa corre termos um processo de inventário com o nº …/24.9T8LSB, que anteriormente tramitou no Cartório Notarial da Srª Drª A …, em Lisboa.
Tal processo foi intentado em 09-06-2015 sendo que inicialmente visava a partilha da herança aberta por óbito de I … e posteriormente, na sequência de decisão de cumulação sucessiva de inventários, proferida pela Srª Notária e que não foi alvo de impugnação, prosseguiu também para partilha da herança aberta por óbito de C ….
No desenrolar de tal processo, a interessada D … invocou a exceção de incompetência internacional. Este incidente foi objeto de oposição apresentada pela interessada e ora cabeça-de-casal E …, e veio a ser decidido por despacho proferido em 12-06-2024, o qual tem o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 4º do Regulamento Europeu 650/2012, e artigos 96º, alínea a), 99º, nº1, 278º, nº1, alínea a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da nacionalidade para tramitar o presente processo de inventário, e, em consequência, vão os interessados absolvidos da instância.”
Inconformada com esta decisão, a interessada e Cabeça-de-Casal … interpôs o presente recurso de apelação, cuja fundamentação resumiu nas seguintes conclusões:
“
A. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida em 12/06/2024 pelo tribunal a quo, que se declarou incompetente em razão da nacionalidade para tramitar o inventário por morte de I … e de C ….
B. Andou mal o tribunal recorrido na aplicação do direito ao atribuir ao Reino de Espanha a competência para tramitar o processo de inventário, designadamente por considerar que existe subordinação dos pressupostos do inventário de C …, cumulado posteriormente ao do inventário de B …; por relevar para efeitos de escolha da lei ou ordenamento jurídico aplicável à sucessão e/ou inventário a outorga dos testamentos pelos autores da herança em Espanha (cfr. ref.ª … 06 de 09/06/2015e ref.ª … 81 de 21/01/2021); e por considerar que os autores das heranças, na data das respetivas mortes, tinham residência habitual em Espanha e que inexistia uma relação mais estreita com Portugal.
C. A Recorrente não se conforma com o entendimento do tribunal a quo quanto à lei e jurisdição aplicável à sucessão de B ….
D. Na verdade, o autor da herança B …:
a) tinha nacionalidade portuguesa (cfr. ref.ª … 18 de 13/04/2022);
b) faleceu no dia 25/02/213 em Pontevedra, Espanha;
c) teve como última residência habitual em …, Ponte Caldelas (Pontevedra), Espanha (cfr. ref.ª … 08 de 09/06/2015)
d) e deixou o património constante da relação de bens apresentada pela sua mulher C … (cfr. ref.ª … 99 de 31/03/2016) que compreendia, no que para a presente questão interessa:
VERBA N.º 6 – prédio urbano sito no Paço da …, n.ºs … e …, Lisboa, Portugal, composto por rés-do-chão e dois andares, com 6 divisões de utilização independente, que se encontram arrendadas pelos seguintes valores: (i) n.º 30, R/C, por € 425 mês; (ii) n.º 30, 1.º, por € 42,26 mês; (iii) n.º 30, 2.º, por € 600 mês; (iv) n.º 34, R/C, por € 400 mês; (v) n.º 34, 1.º, por € 197,05 mês; (vi) e n.º 34, 2.º, por € 676 mês. O valor patrimonial tributário do imóvel é de € 191.040,00, o qual constitui um bem próprio – cfr. docs. n.º 2 e 3.
Relativamente a este imóvel importa referir que o mesmo foi adquirido pelo autor da sucessão por partilha da herança da sua irmã E … (cfr. doc. n.º 3). Para ficar com a totalidade do imóvel, o autor da sucessão entregou aos demais herdeiros da sua irmã quantia, cujo valor exato não se consegue precisar, correspondente a 1/3 do valor do imóvel. Atendendo a que o valor patrimonial tributário do imóvel é de € 191.040,00, dever-se-á considerar, nos termos do artigo 1727.º do Código Civil, um crédito do património comum (sobre o património próprio do autor da sucessão) no valor de € 63.680,00 (correspondente a 1/3 do valor patrimonial do imóvel).
VERBA N.º 7 – prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de …, n.º …, ….º andar, Lisboa. O valor patrimonial tributário é de € 63.260,00, o qual constitui um bem comum do casal – cfr. docs. n.º 4 e 5.
VERBA N.º 8 – imóvel designado por “…”, sito em Ponte Vedra, Espanha. O «valor cadastral» do imóvel é de € 83,55, tendo-lhe sido atribuído, em «Escritura de Aceptación y Adjudicación Parcial de Herencia com Entrega de Legado», lavrada a 05/09/2013, no cartório notarial de H …, o valor de € 2.317,61, o qual constitui um bem comum do casal – cfr. doc. n.º 6.”
E. Considerando que o processo de inventário por morte de B … deu entrada no cartório notarial de Lisboa, a cargo da notária Dr.ª A … em 09/06/2015 (cfr. ref. ª 435129068 de 09/05/2024), resulta factual que o Regulamento ainda não estava em vigor nessa data (cfr. artigo 84.º do Regulamento, que, interpretado, prevê que o Regulamento entra em vigor em 17/08/2015).
F. Na data do óbito e na data de entrada do processo de inventário, o normativo regulador da competência legal em matéria sucessória encontrava-se (e encontra-se) no artigo 25.º, 31.º n.º 1 e 62.º do CC, que atribui a regulação da sucessão pela lei (substantiva e adjetiva) pessoal do de cujos, ou seja, a lei da nacionalidade – lei portuguesa.
G. Resulta provado pelo assento de nascimento (ref.ª … 18 de 13/04/2022) que o autor da herança B … tinha nacionalidade portuguesa.
H. Conclui-se, portanto, que a lei pessoal do autor da herança B … é a lei portuguesa.
I. Por outro lado, na data da apresentação do inventário no cartório (09/06/2015 - cfr. ref. ª 435129068 de 09/05/2024), a competência para tramitação do processo encontrava-se estatuída no artigo 3.º da já revogada Lei n.º 23/2013, de 05 de Março.
J. Tendo a abertura da sucessão ocorrido fora do país (considerando o local da última residência, observando o disposto no artigo 2031.º do CC), aplicava-se o disposto no artigo 3.º n.º 5 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que refere que, não obstante a abertura da sucessão fora de Portugal, é neste país e na zona de Lisboa que se encontra a maioria dos bens imóveis (cfr. ref.ª … 99 de 31/03/2016), sendo o cartório notarial de Lisboa o cartório competente para tramitar o processo de inventário.
K. Observando a lei processual em vigor à data de entrada do inventário de B …, conclui-se que a jurisdição portuguesa era a competente para tramitar o processo de inventário.
L. Resulta pela aplicação da lei no tempo à factualidade subjacente (sobejamente provada por documentos idóneos), que a lei pessoal do autor da herança (artigo 25.º, 31.º e 62.º do CC) e a lei processual [artigo 3.º n.º 5 alínea a) da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março] era (e é) a portuguesa e que o processo de inventário de B … deve ser tramitado em Portugal.
M. No seguimento do falecimento de C …, em 05/05/2020, foi requerida a cumulação de inventários (cfr. ref.ª … 82 de 21/01/2021)
N. A cumulação foi deferida por despacho de 27/04/2021 (ref.ª … 75 de 27/04/2021).
O. Tanto na data do falecimento como na data da cumulação, já se encontrava em vigor o atual regime do processo especial de inventário, introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que procede à alteração do CPC, referindo no artigo 1094.º do CPC as circunstâncias em que é admissível a cumulação.
P. Interpretando o referido normativo, é sempre admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas desde que exista interdependência (ainda que parcial) entre as heranças, devendo o juiz apenas indeferir a cumulação em caso de colocar em causa os interesses das partes ou a celeridade processual [nesse sentido, vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-11-2023 (processo 1485/20.4T8GMR.G1) e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-052021 (processo 67/20.5T8LSA-A.C1)].
Q. Desde logo, resulta provado que:
a) os autores da herança eram casados entre si;
b) os herdeiros de B … e de C … são os mesmos: D …, F …, I …, G …, E … e B …;
c) Existe coincidência entre a maioria dos bens pertencentes à herança de B … (cfr. ref.ª … 99 de 31/03/2016) e à herança de C … (cfr. ref.ª … 20 de 08/04/2022), a saber:
- Verba 2 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 2 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 3 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 3 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 4 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 7 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 5 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 8 e 9 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 6 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 10 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 7 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 11 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 8 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 13 da relação de bens da autora da herança. ´
R. Encontram-se assim preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1094.º do CPC, e a existência de uma dependência quase total entre as partilhas, na medida em que grande parte dos bens (e os mais valiosos) fazem parte das duas heranças, preenchendo assim, de igual forma, os pressupostos da alínea c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 1094.º do CPC.
S. Nesse sentido, andou bem o cartório notarial quando admitiu a cumulação de inventários e, entendendo o tribunal a quo que existe uma subordinação do inventário de C … ao de B …, deveria ter determinado que ambos prosseguissem na jurisdição portuguesa em cumulação.
T. A Recorrente não aceita a valoração dada pelo tribunal a quo à outorga dos testamentos pelos autores das heranças para efeitos de estabelecimento da lei sucessória aplicável.
U. A outorga...
1. Relatório
No Juízo Local Cível de Lisboa corre termos um processo de inventário com o nº …/24.9T8LSB, que anteriormente tramitou no Cartório Notarial da Srª Drª A …, em Lisboa.
Tal processo foi intentado em 09-06-2015 sendo que inicialmente visava a partilha da herança aberta por óbito de I … e posteriormente, na sequência de decisão de cumulação sucessiva de inventários, proferida pela Srª Notária e que não foi alvo de impugnação, prosseguiu também para partilha da herança aberta por óbito de C ….
No desenrolar de tal processo, a interessada D … invocou a exceção de incompetência internacional. Este incidente foi objeto de oposição apresentada pela interessada e ora cabeça-de-casal E …, e veio a ser decidido por despacho proferido em 12-06-2024, o qual tem o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 4º do Regulamento Europeu 650/2012, e artigos 96º, alínea a), 99º, nº1, 278º, nº1, alínea a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da nacionalidade para tramitar o presente processo de inventário, e, em consequência, vão os interessados absolvidos da instância.”
Inconformada com esta decisão, a interessada e Cabeça-de-Casal … interpôs o presente recurso de apelação, cuja fundamentação resumiu nas seguintes conclusões:
“
A. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida em 12/06/2024 pelo tribunal a quo, que se declarou incompetente em razão da nacionalidade para tramitar o inventário por morte de I … e de C ….
B. Andou mal o tribunal recorrido na aplicação do direito ao atribuir ao Reino de Espanha a competência para tramitar o processo de inventário, designadamente por considerar que existe subordinação dos pressupostos do inventário de C …, cumulado posteriormente ao do inventário de B …; por relevar para efeitos de escolha da lei ou ordenamento jurídico aplicável à sucessão e/ou inventário a outorga dos testamentos pelos autores da herança em Espanha (cfr. ref.ª … 06 de 09/06/2015e ref.ª … 81 de 21/01/2021); e por considerar que os autores das heranças, na data das respetivas mortes, tinham residência habitual em Espanha e que inexistia uma relação mais estreita com Portugal.
C. A Recorrente não se conforma com o entendimento do tribunal a quo quanto à lei e jurisdição aplicável à sucessão de B ….
D. Na verdade, o autor da herança B …:
a) tinha nacionalidade portuguesa (cfr. ref.ª … 18 de 13/04/2022);
b) faleceu no dia 25/02/213 em Pontevedra, Espanha;
c) teve como última residência habitual em …, Ponte Caldelas (Pontevedra), Espanha (cfr. ref.ª … 08 de 09/06/2015)
d) e deixou o património constante da relação de bens apresentada pela sua mulher C … (cfr. ref.ª … 99 de 31/03/2016) que compreendia, no que para a presente questão interessa:
VERBA N.º 6 – prédio urbano sito no Paço da …, n.ºs … e …, Lisboa, Portugal, composto por rés-do-chão e dois andares, com 6 divisões de utilização independente, que se encontram arrendadas pelos seguintes valores: (i) n.º 30, R/C, por € 425 mês; (ii) n.º 30, 1.º, por € 42,26 mês; (iii) n.º 30, 2.º, por € 600 mês; (iv) n.º 34, R/C, por € 400 mês; (v) n.º 34, 1.º, por € 197,05 mês; (vi) e n.º 34, 2.º, por € 676 mês. O valor patrimonial tributário do imóvel é de € 191.040,00, o qual constitui um bem próprio – cfr. docs. n.º 2 e 3.
Relativamente a este imóvel importa referir que o mesmo foi adquirido pelo autor da sucessão por partilha da herança da sua irmã E … (cfr. doc. n.º 3). Para ficar com a totalidade do imóvel, o autor da sucessão entregou aos demais herdeiros da sua irmã quantia, cujo valor exato não se consegue precisar, correspondente a 1/3 do valor do imóvel. Atendendo a que o valor patrimonial tributário do imóvel é de € 191.040,00, dever-se-á considerar, nos termos do artigo 1727.º do Código Civil, um crédito do património comum (sobre o património próprio do autor da sucessão) no valor de € 63.680,00 (correspondente a 1/3 do valor patrimonial do imóvel).
VERBA N.º 7 – prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de …, n.º …, ….º andar, Lisboa. O valor patrimonial tributário é de € 63.260,00, o qual constitui um bem comum do casal – cfr. docs. n.º 4 e 5.
VERBA N.º 8 – imóvel designado por “…”, sito em Ponte Vedra, Espanha. O «valor cadastral» do imóvel é de € 83,55, tendo-lhe sido atribuído, em «Escritura de Aceptación y Adjudicación Parcial de Herencia com Entrega de Legado», lavrada a 05/09/2013, no cartório notarial de H …, o valor de € 2.317,61, o qual constitui um bem comum do casal – cfr. doc. n.º 6.”
E. Considerando que o processo de inventário por morte de B … deu entrada no cartório notarial de Lisboa, a cargo da notária Dr.ª A … em 09/06/2015 (cfr. ref. ª 435129068 de 09/05/2024), resulta factual que o Regulamento ainda não estava em vigor nessa data (cfr. artigo 84.º do Regulamento, que, interpretado, prevê que o Regulamento entra em vigor em 17/08/2015).
F. Na data do óbito e na data de entrada do processo de inventário, o normativo regulador da competência legal em matéria sucessória encontrava-se (e encontra-se) no artigo 25.º, 31.º n.º 1 e 62.º do CC, que atribui a regulação da sucessão pela lei (substantiva e adjetiva) pessoal do de cujos, ou seja, a lei da nacionalidade – lei portuguesa.
G. Resulta provado pelo assento de nascimento (ref.ª … 18 de 13/04/2022) que o autor da herança B … tinha nacionalidade portuguesa.
H. Conclui-se, portanto, que a lei pessoal do autor da herança B … é a lei portuguesa.
I. Por outro lado, na data da apresentação do inventário no cartório (09/06/2015 - cfr. ref. ª 435129068 de 09/05/2024), a competência para tramitação do processo encontrava-se estatuída no artigo 3.º da já revogada Lei n.º 23/2013, de 05 de Março.
J. Tendo a abertura da sucessão ocorrido fora do país (considerando o local da última residência, observando o disposto no artigo 2031.º do CC), aplicava-se o disposto no artigo 3.º n.º 5 da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que refere que, não obstante a abertura da sucessão fora de Portugal, é neste país e na zona de Lisboa que se encontra a maioria dos bens imóveis (cfr. ref.ª … 99 de 31/03/2016), sendo o cartório notarial de Lisboa o cartório competente para tramitar o processo de inventário.
K. Observando a lei processual em vigor à data de entrada do inventário de B …, conclui-se que a jurisdição portuguesa era a competente para tramitar o processo de inventário.
L. Resulta pela aplicação da lei no tempo à factualidade subjacente (sobejamente provada por documentos idóneos), que a lei pessoal do autor da herança (artigo 25.º, 31.º e 62.º do CC) e a lei processual [artigo 3.º n.º 5 alínea a) da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março] era (e é) a portuguesa e que o processo de inventário de B … deve ser tramitado em Portugal.
M. No seguimento do falecimento de C …, em 05/05/2020, foi requerida a cumulação de inventários (cfr. ref.ª … 82 de 21/01/2021)
N. A cumulação foi deferida por despacho de 27/04/2021 (ref.ª … 75 de 27/04/2021).
O. Tanto na data do falecimento como na data da cumulação, já se encontrava em vigor o atual regime do processo especial de inventário, introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que procede à alteração do CPC, referindo no artigo 1094.º do CPC as circunstâncias em que é admissível a cumulação.
P. Interpretando o referido normativo, é sempre admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas desde que exista interdependência (ainda que parcial) entre as heranças, devendo o juiz apenas indeferir a cumulação em caso de colocar em causa os interesses das partes ou a celeridade processual [nesse sentido, vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-11-2023 (processo 1485/20.4T8GMR.G1) e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-052021 (processo 67/20.5T8LSA-A.C1)].
Q. Desde logo, resulta provado que:
a) os autores da herança eram casados entre si;
b) os herdeiros de B … e de C … são os mesmos: D …, F …, I …, G …, E … e B …;
c) Existe coincidência entre a maioria dos bens pertencentes à herança de B … (cfr. ref.ª … 99 de 31/03/2016) e à herança de C … (cfr. ref.ª … 20 de 08/04/2022), a saber:
- Verba 2 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 2 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 3 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 3 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 4 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 7 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 5 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 8 e 9 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 6 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 10 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 7 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 11 da relação de bens da autora da herança;
- Verba 8 da relação de bens do autor da herança corresponde à verba 13 da relação de bens da autora da herança. ´
R. Encontram-se assim preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1094.º do CPC, e a existência de uma dependência quase total entre as partilhas, na medida em que grande parte dos bens (e os mais valiosos) fazem parte das duas heranças, preenchendo assim, de igual forma, os pressupostos da alínea c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 1094.º do CPC.
S. Nesse sentido, andou bem o cartório notarial quando admitiu a cumulação de inventários e, entendendo o tribunal a quo que existe uma subordinação do inventário de C … ao de B …, deveria ter determinado que ambos prosseguissem na jurisdição portuguesa em cumulação.
T. A Recorrente não aceita a valoração dada pelo tribunal a quo à outorga dos testamentos pelos autores das heranças para efeitos de estabelecimento da lei sucessória aplicável.
U. A outorga...
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