Acórdão nº 992/19.2T8VFR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2021

Data de Julgamento13 Julho 2021
Número Acordão992/19.2T8VFR-A.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 992/19.6T8VFR-A.P1
Apelação
Comarca de Aveiro
– Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3
Recorrente: B…
Recorridos: C…; D…, E… e F…; G…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A requerente B…, divorciada, residente na Rua …, nº …., da freguesia e cidade de …, concelho de Santa Maria da Feira, instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra:
- H…, divorciado, residente na Rua …, nº …, da freguesia e cidade de …, concelho de Santa Maria da Feira, representado pelo Administrador de Insolvência Dr. I…, com escritório na Rua …, n.º .., …, Lisboa;
- G…, solteira, maior, residente na Rua …, nº …, da freguesia e cidade de …, concelho de Santa Maria da Feira;
- C…, divorciado, residente na Rua …, nº …, da freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira;
- D…, divorciada, residente na Rua …, nº …, da freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira;
- E… e marido F…, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, nº …, da freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira,
Peticionando o arresto do veículo automóvel com a matrícula .. – OR - .. de marca Mercedes-Benz e remoção do mesmo e também do prédio destinado à habitação e ainda um pavilhão destinado à indústria inscrito na matriz fiscal sob o art. 1157 - Urb. de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 3798 da freguesia de ….
Alegou para o efeito, em síntese, ter sido casada com o 1.º requerido (estando agora divorciada) e que tendo este sido condenado por decisão transitada em julgado a pagar-lhe a quantia de 146.546,80€, o mesmo ainda não procedeu a qualquer pagamento, tendo, porém, constituído hipoteca sobre o seu imóvel para garantia de créditos concedidos pela banca a uma sociedade comercial da qual é sócio em conjunto com o seu irmão, que não deu nenhum do seu património para garantia de créditos a realizar à sociedade, não o fazendo, em conluio com o seu irmão, que assim o auxiliou a impedir a requerente de ver satisfeito o respetivo crédito através do seu património.
Alegou ainda que apesar de terem sido mandados penhorar saldos de contas bancárias, automóveis e motociclos, todos já tinham sido alienados, sem saldos bancários em virtude de passagem de cheque em favor do seu filho, o que foi feito em conluio, bem como, apesar de se apresentar como não tendo dinheiro, “ofereceu” um veículo automóvel à sua filha, no valor de 30.000€, o que foi feito também para evitar o pagamento à requerente, já que a mesma é estudante e nunca teve quaisquer rendimentos.
Alegou igualmente que o requerido, conluiado com os seus irmãos, realizou a partilha notarial de todo o património imobiliário por óbito dos seus pais, declarando receber 13.000,00€ relativo ao seu quinhão no imóvel, que corresponde a 1/3 de 39.000,00€, valor atribuído ao mesmo, mas que é muito inferior ao valor real.
Admitido liminarmente o procedimento, foi designada data para declarações de parte e inquirição das testemunhas arroladas, sem contraditório prévio dos requeridos, o que ocorreu com observância do formalismo legal.
Seguidamente, o procedimento cautelar de arresto foi julgado procedente e, em consequência, determinou-se o arresto do veículo automóvel com a matrícula .. – OR - .. de marca Mercedes-Benz e do prédio destinado à habitação e ainda um pavilhão destinado à indústria e inscrito na matriz fiscal sob o art.º 1157 - Urb. de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 3798 da freguesia de …, o que foi efetivado pelo agente de execução indicado nos autos pela requerente.
Devidamente notificados vieram os requeridos deduzir oposição ao decretado arresto:
- A requerida G… alegou que a requerente não tem contacto com os filhos quase há dez anos e que no litígio com o 1.º requerido, a requerente depois de transitado o acórdão proferido pelo STJ instaurou execução onde nomeou à penhora o salário do primeiro requerido, contas bancárias do mesmo, veículos automóveis e casa de morada de família; posteriormente, a requerente instaurou providência cautelar de arresto, onde foi arrestada uma conta bancária domiciliada no Banco V… e nunca a requerente fez referência ao veículo automóvel pertencente à requerida, com a matrícula .. – OR - ..; entre outros factos alegados, invocou quanto a este veículo, que o mesmo sempre pertenceu à requerida, constituindo uma oferta do seu pai quando esta ingressou no ensino superior, sendo que as despesas inerentes à manutenção e impostos do veículo têm sido pagas por ela com os rendimentos que obtém de trabalhos a tempo parcial, razão por que requer o levantamento do arresto sobre a referida viatura;
- O requerido C… sustentou que do alegado pela requerente não consta qualquer facto conducente a demostrar o justo receio de perda da garantia patrimonial na sequência de qualquer ato praticado por ele, invocando ser totalmente alheio e desconhecer as relações pessoais e patrimoniais existentes entre a requerente e o 1.º requerido, alegando ainda nunca ter acordado com este ou com qualquer pessoa o que fosse para impedir que a requerente recebesse o que quer que seja e que apenas foi com o 1.º requerido sócio de uma sociedade familiar (“J…, Lda.”), que atravessou dificuldades económicas a partir de 2014, o que culminou com o seu encerramento definitivo e de ter sido nesse contexto que para manter ativa uma conta caucionada, em 19-1-2015, constituiu uma hipoteca a favor da K… sobre um bem próprio do mesmo, em virtude de a sociedade não ser proprietária de qualquer imóvel, tendo este requerido ficado como avalista da conta caucionada; quanto à partilha por óbito dos seus pais, o ora requerido e os seus irmãos efetuaram um negócio normal, no âmbito do qual acordaram nos valores e outorgaram a escritura pública, sucedendo que na sequência desta o 1.º requerido foi pago pelo valor do seu quinhão, que recebeu do 3.º requerido e 5.ª requerida; a partilha foi feita por valor de 39.000,00€ que era superior ao valor patrimonial do mesmo, sendo despropositado o alegado valor de mercado de 85.000,00€;
- A requerida D… alegou que o requerimento inicial não contém alegação de facto, que conduza ao justo receio da perda da garantia patrimonial, na sequência de qualquer ato por si praticado. Alega ter sido casada com o 3.º requerido, mas que após o divórcio deixou de falar, conviver ou ter qualquer tipo de amizade ou aproximação com o mesmo e que apenas interveio na escritura de partilhas dos seus ex-sogros, por à morte de L… ser casada no regime de comunhão geral de bens com o 3.º requerido; no mais, não elaborou ou subscreveu quaisquer documentos, deles não tendo tido qualquer conhecimento;
- Os requeridos E… e F…, alegaram que o requerimento inicial não contém alegação de facto, que conduza ao justo receio da perda da garantia patrimonial, na sequência de qualquer ato praticado por si, nem quanto a escritura de partilhas, nem quanto à existência de má-fé por parte destes; sustentaram que a partilha por óbito dos seus pais fez-se com pagamento dos quinhões respetivos, tendo por referência um valor adequado ao bem, superior ao valor patrimonial e que o referido bem, além de ter sido atingido fortemente pela crise imobiliária, está em mau estado, é de fraca qualidade de construção, com infiltrações bem visíveis nas paredes, tetos e chão, e cujo telhado está prestes a ruir numa das partes, a que acresce o facto do pavilhão a que a requerente se refere, ser clandestino, sem qualquer tipo de licenciamento; alegaram ainda que em 8.5.2017, a 5.ª requerida tornou-se a única proprietária do imóvel, ao comprar a outra metade que pertencia ao 3.º requerido, por sempre ter sido seu desejo ficar com a casa dos seus pais; que desconheciam a penhora do quinhão hereditário do requerido H…, só dela tendo tomado conhecimento com os presentes autos, pelo que não tinham, nem podiam ter, consciência de qualquer prejuízo que pudessem causar a credores do 1.º requerido H… aquando da referida escritura de partilhas, por desconhecer eventual responsabilidade assumida por aquele para com a requerente, bem como qualquer incumprimento perante esta.
Com observância das formalidades legais procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.
Foi depois proferida decisão que:
1) Julgou as oposições procedentes, por inexistência do pressuposto de receio justificado de perda de garantia patrimonial;
2) Revogou o arresto anteriormente decretado e determinou o levantamento do mesmo sobre os bens:
- Veículo automóvel com a matrícula .. – OR - .., de marca Mercedes-Benz;
- Prédio destinado à habitação e ainda um pavilhão destinado à indústria inscrito na matriz fiscal sob o artigo 1157 urbano de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 3798 da freguesia de ….
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a requerente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Assim, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 342º, 351º, 391º e 814º, nº1 do Código Civil, arts. 10º, 421º, 388º, nº 2, 607º, nº 4 e 5 do Código Processo Civil, art. 92º, nº1, 3, 4 e 5 EOA, art. 1º, nº1, 5, 6, 7, 9 da Lei 49/2004, de 24 de Agosto (Regime dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores).
Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a manutenção do arresto decretado.
Os requeridos C…, D…, E… e F… e G… apresentaram contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
O requerido C… formulou as seguintes conclusões:
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A requerida D… formulou as seguintes conclusões:
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Os requeridos E… e F…
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