Acórdão nº 992/14.2TYLSB-G.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-06-2024
Judgment Date | 04 June 2024 |
Acordao Number | 992/14.2TYLSB-G.L1-1 |
Year | 2024 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1- Por Sentença já transitada em julgado, proferida em 31/1/2015, foi decretada a insolvência de “Sociedade de Construções R…, S.A.”.
2- Nos presentes autos de reclamação de créditos, foi proferida Sentença, em 2/7/2022, na qual foram verificados e graduados os seguintes créditos :
“Nos termos e pelos fundamentos expostos:
A) Julgo verificados os seguintes créditos:
-ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, comum, 4.641,00.
-Anlorbel Comércio de materiais de Const. e Decoração, S.A., comum, 1.449,99.
-Betão Liz, S.A., comum, 11.344,06.
-Caixa Económica Montepio Geral, garantido, 8.292.367,38.
-Caixiave Portugal, S.A., comum, 12.554,93.
-Carpintaria …, Lda., comum, 1.708,47.
-Cascais Estores, comum, 4.521,71.
-Cenestesia - Com. Equip. Som e Vídeo, Lda., privilegiado, 6.400,60, (requerente da insolvência), comum, 19.201,75 – total 25.602,35.
-Cercia, comum, 322,57.
-CX ..., sob condição, 510.000,00.
-Condomínio Pateo do Pinhal, comum, 2.500,00.
-EDP Comercial – Comercialização de Energia. S.A., comum, 887,06.
-Exo Mágico, Lda., comum, 2.019,94.
-Estado – Fazenda Nacional, garantido 411.149,81, privilegiado 546,33, comum 932,48 – total 412.628,62.
-Extruplás, Lda., comum 330,62.
-F…, Lda., comum 12.000,00.
-Fiscalvor, comum 633,92.
-Gásfusão, Lda., comum 1.697,40.
-Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, Lda., comum 2.806,19.
-Instituto da Segurança Social, I.P, privilegiado 2.706,94, comum 23.039,26 – total 25.746,20.
-J. …, Lda., comum € 11.086,92.
-JM …, Lda., comum 2.000,00.
-LA…. Lda., comum 7.206,29.
-G…, Lda, comum 7.899.67.
-Manuel …, comum 2.398,40.
-M …, comum 384,81.
-Miele Portuguesa, Lda, comum 6.940.26.
-Milenium Portas, Lda, comum 1.791,73.
-Onefloor, comum 1.586,00.
-PO…, Lda, comum, 1.102,83.
-Promotel, Lda, comum 2.605,14.
-Saloni – Portugal – Materiais de Construção, Lda. comum 32.728,63.
-Saunas de Portugal, comum 2.988,70.
-SGR – Sociedade Gestora de Resíduos, S.A., comum 22.768,68
E no âmbito das VUCS:
-D- Betopar Indústrias e Participações, SA, € 3.342,36 comum.
-H- P …, € 3.789,57, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de € 600,00, pelo que tem a receber a quantia de € 3.189,57, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de € 600,00.
-I- S …, no valor de € 4.736,96, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de € 750,00, pelo que tem a receber a quantia de € 3.986,96, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de € 750,00.
-J- M …, no valor de € 4.326,42, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de € 685,00, pelo que tem a receber a quantia de € 3.641,42, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de € 685,00.
N- J … no valor de € 1.455,00 respeitante aos subsídios de Natal dos anos de 2012, 2013 e 2014, com natureza privilegiada.
*
B) Para serem pagos pelo produto da liquidação:
Da verba 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 18 dos imóveis:
Em primeiro lugar:
-Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista/a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação.
Em segundo lugar:
-O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido
Em terceiro lugar:
-O crédito privilegiado da Segurança Social.
Em quarto lugar:
-O privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS.
-Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados).
*
Nos termos do disposto no art 303 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma.
Notifique e DN devendo proceder-se ao desconto dos montantes sub-rogados pelo FGS no valor dos créditos dos trabalhadores.
Considere a Secção todas as alterações subjectivas – habilitações, substituições, fusões, comunicadas e decorrentes dos autos- por forma a assegurar a correcta notificação aos credores”.
3- Inconformada com tal decisão, dela recorreu a credora “Caixa Económica Montepio Geral”, para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões :
“A. A ora Recorrente CEMG reclamou um crédito no montante global de € 8.292.367,38 (oito milhões duzentos e noventa e dois mil trezentos e sessenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), com natureza de garantido, natureza essa que decorre das hipotecas voluntárias constituídas a seu favor pela insolvente sobre as verbas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 do auto de apreensão de bens (a verba 2 para o que aqui se pretende alcançar veio a ser separada da Massa Insolvente).
B. Este crédito foi reconhecido na lista definitiva de créditos elaborada ao abrigo do disposto no artigo 129º do CIRE nos precisos termos em que foi reclamado e não sofreu qualquer impugnação.
C. Este crédito veio a ser parcialmente cedido à agora credora EAM, conforme sentença proferida no apenso U que constitui o incidente de habilitação de cessionário, constando tal facto da douta sentença posta em crise, mais concretamente no antepenúltimo parágrafo do relatório.
D. O tribunal a quo julgou verificado o crédito da Recorrente CEMG na sua globalidade nos termos acima descritos, como garantido, conforme consta do dispositivo da sentença.
E. Contudo, não foi tida em conta a cessão parcial de créditos que ocorreu e consequentemente ignorou-se a sentença proferida no aludido apenso U, em consequência da qual se deveria também verificado e reconhecido o crédito da EAM no Ponto IV – Dispositivo da sentença, já que esta entidade assumiu nestes autos a posição de credora da Insolvente.
F. Face ao disposto no nº 5 do artigo 136º do CIRE podia e devia ter sido reconhecido não só o crédito da Recorrente CEMG bem como o crédito da cessionária EAM e não o tendo feito, foi este artigo violado.
G. Mais, pese embora tenha sido reconhecido o crédito da Recorrente CEMG nos moldes acima descritos, na graduação de créditos que foi efetuada, a sentença de que se recorre é completamente omissa quer quanto ao crédito da Recorrente CEMG, quer quanto ao crédito da EAM – Évora Asset Management, S.A. (este também por força da omissão cometida aquando da verificação dos créditos).
H. A ora Recorrente e a EAM são credoras com natureza garantida por força das hipotecas registadas sobre os imóveis apreendidos e a omissão dos seus créditos da graduação leva a que se ignore o privilégio que lhes é concedido ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 47º do CIRE e do disposto no artigo 686º do CC.
I. Viola-se igualmente o disposto no artigo 129º do CIRE, bem como o disposto no nº 2 do artigo 140º do CIRE.
J. Para o efeito que aqui se pretende alcançar, deverá ser tido em conta o disposto no nº 2 do artigo 140º do CIRE que determina que a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial que para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
K. Assim sendo, à Recorrente CEMG, foi reconhecido o crédito reclamado no montante global de € 8.292.367,38, sendo € 8.171.526,08, garantido por hipotecas voluntárias, com o montante máximo global assegurado de € 22.696.097,59 (€ 1.271.747,59, € 11.463.100,00 + € 3.065.000,00 + € 6.130.000,00 + € 766.250,00) sobre as verbas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 do auto de apreensão de bens, tudo conforme Reclamação de Créditos e Lista de Créditos reconhecidos pela Senhora Administradora de Insolvência.
L. Da sentença de habilitação proferida no apenso U foi reconhecido o crédito da EAM – Évora Asset Management, SA em lugar da Recorrente CEMG quanto aos créditos ali identificados.
M. Daquela sentença constam elementos que permitiriam ao tribunal dar por verificados e reconhecidos os créditos da Recorrente CEMG no montante de no valor de €2.172.811,69 (dois milhões cento e setenta e dois mil oitocentos e onze euros e sessenta e nove cêntimos) e os créditos da EAM no montante de € 5.998.714,72 (cinco milhões novecentos e noventa e oito mil setecentos e catorze euros e setenta e dois cêntimos) ambos garantidos por hipotecas sob as verbas de imóveis apreendidas e liquidadas nos presentes autos de insolvência (verba 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 18).
N. Dos autos constam elementos que permitem aferir que as verbas nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 do auto de apreensão de bens que garantem conjunta e discriminadamente os créditos da cedente CEMG e da Cessionária EAM, e os termos em que as mesmas os garantem.
O. Assim, na sentença posta em crise deveriam ter sido ser considerados e terão que o ser, para efeitos de graduação e prioridade da ordem de pagamentos, os créditos garantidos por hipoteca reconhecidos à Recorrente e cedente CEMG, e assim graduar, quanto às verbas 1, 11 e 15, a cessionária EAM na qualidade de credor hipotecário habilitado e quanto às verbas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, deverá ser graduada a Recorrente Caixa Económica Montepio na qualidade de Credor hipotecário, cabendo o remanescente do crédito garantido sob essas verbas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 à cessionária habilitada EAM – Évora Asset Management, S.A.
P. A sentença de que se recorre terá que ser assim corrigida e substituída por outra que quanto às referidas verbas de imóveis, insira os referidos crédito no lugar que lhe couber e competir tudo nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2º do artigo 140º do CIRE, que assim foi violado.
Q. A sentença posta em crise, pese embora...
I – Relatório
1- Por Sentença já transitada em julgado, proferida em 31/1/2015, foi decretada a insolvência de “Sociedade de Construções R…, S.A.”.
2- Nos presentes autos de reclamação de créditos, foi proferida Sentença, em 2/7/2022, na qual foram verificados e graduados os seguintes créditos :
“Nos termos e pelos fundamentos expostos:
A) Julgo verificados os seguintes créditos:
-ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, comum, 4.641,00.
-Anlorbel Comércio de materiais de Const. e Decoração, S.A., comum, 1.449,99.
-Betão Liz, S.A., comum, 11.344,06.
-Caixa Económica Montepio Geral, garantido, 8.292.367,38.
-Caixiave Portugal, S.A., comum, 12.554,93.
-Carpintaria …, Lda., comum, 1.708,47.
-Cascais Estores, comum, 4.521,71.
-Cenestesia - Com. Equip. Som e Vídeo, Lda., privilegiado, 6.400,60, (requerente da insolvência), comum, 19.201,75 – total 25.602,35.
-Cercia, comum, 322,57.
-CX ..., sob condição, 510.000,00.
-Condomínio Pateo do Pinhal, comum, 2.500,00.
-EDP Comercial – Comercialização de Energia. S.A., comum, 887,06.
-Exo Mágico, Lda., comum, 2.019,94.
-Estado – Fazenda Nacional, garantido 411.149,81, privilegiado 546,33, comum 932,48 – total 412.628,62.
-Extruplás, Lda., comum 330,62.
-F…, Lda., comum 12.000,00.
-Fiscalvor, comum 633,92.
-Gásfusão, Lda., comum 1.697,40.
-Grupo 8 – Vigilância e Prevenção Electrónica, Lda., comum 2.806,19.
-Instituto da Segurança Social, I.P, privilegiado 2.706,94, comum 23.039,26 – total 25.746,20.
-J. …, Lda., comum € 11.086,92.
-JM …, Lda., comum 2.000,00.
-LA…. Lda., comum 7.206,29.
-G…, Lda, comum 7.899.67.
-Manuel …, comum 2.398,40.
-M …, comum 384,81.
-Miele Portuguesa, Lda, comum 6.940.26.
-Milenium Portas, Lda, comum 1.791,73.
-Onefloor, comum 1.586,00.
-PO…, Lda, comum, 1.102,83.
-Promotel, Lda, comum 2.605,14.
-Saloni – Portugal – Materiais de Construção, Lda. comum 32.728,63.
-Saunas de Portugal, comum 2.988,70.
-SGR – Sociedade Gestora de Resíduos, S.A., comum 22.768,68
E no âmbito das VUCS:
-D- Betopar Indústrias e Participações, SA, € 3.342,36 comum.
-H- P …, € 3.789,57, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de € 600,00, pelo que tem a receber a quantia de € 3.189,57, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de € 600,00.
-I- S …, no valor de € 4.736,96, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de € 750,00, pelo que tem a receber a quantia de € 3.986,96, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de € 750,00.
-J- M …, no valor de € 4.326,42, referente a créditos laborais vencidos até à data da declaração de insolvência e juros de mora vincendos, com natureza privilegiada, dos quais já recebeu a quantia de € 685,00, pelo que tem a receber a quantia de € 3.641,42, ficando o Fundo de Garantia Salarial sub-rogado pelo valor de € 685,00.
N- J … no valor de € 1.455,00 respeitante aos subsídios de Natal dos anos de 2012, 2013 e 2014, com natureza privilegiada.
*
B) Para serem pagos pelo produto da liquidação:
Da verba 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 18 dos imóveis:
Em primeiro lugar:
-Os créditos privilegiados dos trabalhadores como tal assinalados na lista/a par com os créditos do FGS levando-se em conta os montantes pagos conforme quadros de sub-rogação.
Em segundo lugar:
-O crédito garantido por IMI como discriminado pelo Ministério Público como atrás referido
Em terceiro lugar:
-O crédito privilegiado da Segurança Social.
Em quarto lugar:
-O privilegiado da Fazenda Nacional – IRS, IRS.
-Os créditos comuns (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados).
*
Nos termos do disposto no art 303 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma.
Notifique e DN devendo proceder-se ao desconto dos montantes sub-rogados pelo FGS no valor dos créditos dos trabalhadores.
Considere a Secção todas as alterações subjectivas – habilitações, substituições, fusões, comunicadas e decorrentes dos autos- por forma a assegurar a correcta notificação aos credores”.
3- Inconformada com tal decisão, dela recorreu a credora “Caixa Económica Montepio Geral”, para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões :
“A. A ora Recorrente CEMG reclamou um crédito no montante global de € 8.292.367,38 (oito milhões duzentos e noventa e dois mil trezentos e sessenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), com natureza de garantido, natureza essa que decorre das hipotecas voluntárias constituídas a seu favor pela insolvente sobre as verbas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 do auto de apreensão de bens (a verba 2 para o que aqui se pretende alcançar veio a ser separada da Massa Insolvente).
B. Este crédito foi reconhecido na lista definitiva de créditos elaborada ao abrigo do disposto no artigo 129º do CIRE nos precisos termos em que foi reclamado e não sofreu qualquer impugnação.
C. Este crédito veio a ser parcialmente cedido à agora credora EAM, conforme sentença proferida no apenso U que constitui o incidente de habilitação de cessionário, constando tal facto da douta sentença posta em crise, mais concretamente no antepenúltimo parágrafo do relatório.
D. O tribunal a quo julgou verificado o crédito da Recorrente CEMG na sua globalidade nos termos acima descritos, como garantido, conforme consta do dispositivo da sentença.
E. Contudo, não foi tida em conta a cessão parcial de créditos que ocorreu e consequentemente ignorou-se a sentença proferida no aludido apenso U, em consequência da qual se deveria também verificado e reconhecido o crédito da EAM no Ponto IV – Dispositivo da sentença, já que esta entidade assumiu nestes autos a posição de credora da Insolvente.
F. Face ao disposto no nº 5 do artigo 136º do CIRE podia e devia ter sido reconhecido não só o crédito da Recorrente CEMG bem como o crédito da cessionária EAM e não o tendo feito, foi este artigo violado.
G. Mais, pese embora tenha sido reconhecido o crédito da Recorrente CEMG nos moldes acima descritos, na graduação de créditos que foi efetuada, a sentença de que se recorre é completamente omissa quer quanto ao crédito da Recorrente CEMG, quer quanto ao crédito da EAM – Évora Asset Management, S.A. (este também por força da omissão cometida aquando da verificação dos créditos).
H. A ora Recorrente e a EAM são credoras com natureza garantida por força das hipotecas registadas sobre os imóveis apreendidos e a omissão dos seus créditos da graduação leva a que se ignore o privilégio que lhes é concedido ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 47º do CIRE e do disposto no artigo 686º do CC.
I. Viola-se igualmente o disposto no artigo 129º do CIRE, bem como o disposto no nº 2 do artigo 140º do CIRE.
J. Para o efeito que aqui se pretende alcançar, deverá ser tido em conta o disposto no nº 2 do artigo 140º do CIRE que determina que a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial que para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
K. Assim sendo, à Recorrente CEMG, foi reconhecido o crédito reclamado no montante global de € 8.292.367,38, sendo € 8.171.526,08, garantido por hipotecas voluntárias, com o montante máximo global assegurado de € 22.696.097,59 (€ 1.271.747,59, € 11.463.100,00 + € 3.065.000,00 + € 6.130.000,00 + € 766.250,00) sobre as verbas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 do auto de apreensão de bens, tudo conforme Reclamação de Créditos e Lista de Créditos reconhecidos pela Senhora Administradora de Insolvência.
L. Da sentença de habilitação proferida no apenso U foi reconhecido o crédito da EAM – Évora Asset Management, SA em lugar da Recorrente CEMG quanto aos créditos ali identificados.
M. Daquela sentença constam elementos que permitiriam ao tribunal dar por verificados e reconhecidos os créditos da Recorrente CEMG no montante de no valor de €2.172.811,69 (dois milhões cento e setenta e dois mil oitocentos e onze euros e sessenta e nove cêntimos) e os créditos da EAM no montante de € 5.998.714,72 (cinco milhões novecentos e noventa e oito mil setecentos e catorze euros e setenta e dois cêntimos) ambos garantidos por hipotecas sob as verbas de imóveis apreendidas e liquidadas nos presentes autos de insolvência (verba 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 18).
N. Dos autos constam elementos que permitem aferir que as verbas nºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15 do auto de apreensão de bens que garantem conjunta e discriminadamente os créditos da cedente CEMG e da Cessionária EAM, e os termos em que as mesmas os garantem.
O. Assim, na sentença posta em crise deveriam ter sido ser considerados e terão que o ser, para efeitos de graduação e prioridade da ordem de pagamentos, os créditos garantidos por hipoteca reconhecidos à Recorrente e cedente CEMG, e assim graduar, quanto às verbas 1, 11 e 15, a cessionária EAM na qualidade de credor hipotecário habilitado e quanto às verbas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, deverá ser graduada a Recorrente Caixa Económica Montepio na qualidade de Credor hipotecário, cabendo o remanescente do crédito garantido sob essas verbas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 à cessionária habilitada EAM – Évora Asset Management, S.A.
P. A sentença de que se recorre terá que ser assim corrigida e substituída por outra que quanto às referidas verbas de imóveis, insira os referidos crédito no lugar que lhe couber e competir tudo nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2º do artigo 140º do CIRE, que assim foi violado.
Q. A sentença posta em crise, pese embora...
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