Acórdão nº 992/13.0YYPRT-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão992/13.0YYPRT-E.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 992/13.0YYPRT-E.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto - Juiz 5]


Relator: Fernando Vilares Ferreira
1.ª Adjunta: Maria da Luz Seabra
2.º Adjunto: Artur Dionísio Oliveira


SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO

1.
Por apenso aos autos de execução instaurados pelos Exequentes AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, contra os Executados MM e NN, foram ulteriormente habilitados como Executados a sociedade A..., SL, os herdeiros de EE (OO, PP; NN, QQ e RR) e os herdeiros de AA [i. Filhos e genro: 1) BB (Credor Reclamante e Exequente), 2) CC (Credora Reclamante e Exequente), 3) DD (Credora Reclamante e Exequente), 4) FF (Credora Reclamante e Exequente), 5) GG (Credor Reclamante e Exequente), 6) HH (Credor Reclamante e Exequente), 7) NN e marido MM, casados sob o regime da comunhão geral de bens (os Executados); (ii) Netos e genro: a) sucessores da filha da Autora SS (falecida antes da instauração do processo de inventário): 1) JJ (Credora Reclamante e Exequente), 2) KK (Credora Reclamante e Exequente), 3) LL (Credora Reclamante e Exequente), 4) TT (Credora Reclamante e Exequente), 5)UU (Credora Reclamante e Exequente), todas filhas da SS; b) Sucessores da filha da Autora EE (falecida após a sentença homologatória da partilha): 6) VV, cônjuge sobrevivo, e 7) OO 8) PP, 9) NN, 10) QQ, 11) RR filhos da EE].
2.
No âmbito dos referidos autos de execução foram penhorados, além do mais, os seguintes prédios:
- o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha ...18 (freguesia ...); e
- o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º ...22 (freguesia ...).
Tais penhoras acham-se registadas através da AP. ...03 de 2013.09.18.
3.
Cumprido o disposto no artigo 786.º do Código de Processo Civil (CPCivil), a Banco 1... veio, relativamente ao prédio descrito sob o n.º ...18, reclamar o crédito de 16.097,09€, acrescido dos seguros, cláusula penal, juros vencidos no montante de 86,70€ e dos vincendos até integral pagamento, nos termos documentados nos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tal crédito foi reconhecido, tendo sido proferida, em 16.10.2017, sentença que o graduou, da seguinte forma:
[Assim, pelo valor da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº ...18 (freguesia ..., será dado pagamento:
1 - Em primeiro lugar, às custas em dívida;
2 - Em segundo lugar, ao crédito reclamado pela Banco 1..., no valor de € 16.097,09, acrescido dos seguros, cláusula penal e juros vencidos no montante de € 86,70 e dos vincendos até integral pagamento, com a limitação temporal prevista no artigo 693º, nº 2, do Código Civil;
3 – E, em terceiro e último lugar, ao crédito dos exequentes no valor máximo de € 29.780.43, nos termos fixados na sentença proferida no apenso de oposição à penhora nº 992/13.0YYPRT-D.]
4.
Entretanto, por requerimento de 08.09.2022, vieram os Exequentes, ao abrigo do disposto no artigo 794.º, n. 2 do CPCivil, reclamar o crédito global de 386.044,57€, a título de tornas devidas pelos executados MM e NN relativas à partilha por óbito de WW feita no processo de inventário n.º 152/04.0TVPRT da Instância Local Cível do Porto, J2, homologada por sentença transitada em julgado, acrescidas de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida e da sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano sobre o valor da condenação desde 08.09.2022 até efetivo e integral pagamento, nos termos melhor descritos na sua reclamação de créditos.
5.
Efetuadas as notificações a que alude o artigo 789.º, n.º 1, do CPCivil, os Executados deduziram impugnação, concluindo assim:
Sem prejuízo do conhecimento oficioso da exceção dilatória inominada invocada no anterior art. 16º, deve ser atendida a presente impugnação com os fundamentos previstos nas alíneas f) e h) do art. 729º, ex vi nº 5 do art. 789º, ambos do c. p. civil, sendo julgada procedente, por provada, e, por via disso, declarado:
- que a decisão proferida no processo nº 653/09, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, transitado em julgado em 15 de outubro de 2012, prevalece sobre a douta sentença que homologou a partilha no processo nº 152/04.0tvprt, transitada em julgado em 26 de junho de 2017, e sobre a douta sentença da ação de impugnação pauliana, proferida no processo nº 2595/16.8t8vct, transitada em julgado em 9 de julho de 2021, e que a impugnante NN é herdeira de AA, relativamente às tornas a receber ao abrigo do citado processo de inventário nº 152/04, cujo óbito ocorreu posteriormente à sentença que homologou a citada partilha;
- que o crédito dos reclamantes deve ser verificado pelo montante de € 118.444,74;
- que o pagamento desse crédito já se encontra garantido no processo executivo dos autos principais;
- que não há lugar ao pagamento desse crédito pelo produto da venda dos imóveis penhorados; e
- que o crédito dos reclamantes seja graduado em último lugar, sendo, para tal, alterado o disposto no nº 3 da sentença de verificação e graduação de créditos proferida neste apenso e em 16 de outubro de 2017.]
6.
Os Exequentes responderam às exceções, pugnando pela sua total improcedência.
7.
Em 06.04.2023 foi proferido saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:
[Assim, o crédito dos Reclamantes sobre os Executados é, à data da instauração da presente reclamação (08/09/2022) de €386.044,57, tal como indicado pelos Reclamantes, quantia essa a que deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
A questão relacionada com a sustação da execução deverá ser suscitada nos autos de execução, que é o processo próprio para esse efeito.
O crédito foi reclamado tempestivamente, está devidamente documentado e demonstrado, pelo que o julgo reconhecido e verificado.
***
Da graduação:
Relativamente ao prédio descrito na Conservatória ...18:
O crédito da Banco 1... tem a seu favor, a hipoteca registada em 04/08/2005 sobre o imóvel sendo certo que este crédito, atenta à sua natureza, deverá ser graduado antes de qualquer outro.
Com efeito, em conformidade com o estabelecido no artigo 686º, nº 1, do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
De qualquer modo, no que respeita aos juros, a hipoteca apenas garante os relativos a três anos a contar da data do incumprimento, nos termos do artigo 693º, nº 2, do Código Civil.
No que concerne ao crédito exequendo, este tem a seu favor a garantia resultante da penhora efetuada sobre o mesmo imóvel e registada em 18/09/2013 (AP. ...03), sendo certo que, de acordo com o estatuído no artigo 822º, nº 1, do mesmo diploma, salvo nos casos especiais previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha obtido garantia real anterior.
Segue-se-lhe o crédito reclamado pelos Reclamantes BB e Outros, garantido por penhora registada em 18.07.2017, (arresto convertido em penhora através da Ap. ...49 de 16.03.2022.
As custas gozam do direito de precipuidade (artigo 541º do Código de Processo Civil)
Relativamente ao prédio descrito na Conservatória sob o n.º ...22:
No que concerne ao crédito exequendo, este tem a seu favor a garantia resultante da penhora efetuada sobre o mesmo imóvel e registada em 18/09/2013 (AP. ...03), sendo certo que, de acordo com o estatuído no artigo 822º, nº 1, do mesmo diploma, salvo nos casos especiais previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha obtido garantia real anterior.
Segue-lhe o crédito reclamado pelos Reclamantes BB e Outros, garantido por penhora registada em 18.07.2017, (arresto convertido em penhora através da Ap. ...49 de 16.03.2022.
As custas gozam do direito de precipuidade (artigo 541º do Código de Processo Civil.
*
Nestes termos, há que dar aos créditos em questão essa graduação e o devido pagamento.
Assim,
A - Pelo valor da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº ...18 (freguesia ...), será dado pagamento:
1 - Em primeiro lugar, às custas em dívida;
2 - Em segundo lugar, ao crédito reclamado pela Banco 1..., no valor de € 16.097,09, acrescido dos seguros, cláusula penal e juros vencidos no montante de € 86,70 e dos vincendos até integral pagamento, com a limitação temporal prevista no artigo 693º, nº 2, do Código Civil;
3 – E, em terceiro lugar, ao crédito dos exequentes no valor 128.008,53€, reportado a 17.10.2013 a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, desde 18.10.2013 até efetivo e integral pagamento.; e
4 – Em quarto e último lugar, ao crédito reclamado pelos Credores Reclamantes BB e Outros, no valor de € 386.044,57, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, até efetivo e integral pagamento.
B - Pelo valor da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº ...22 (freguesia ...), será dado pagamento:
1 - Em primeiro lugar, às custas em dívida;
2 – Em segundo lugar, ao crédito dos exequentes no valor no valor 128.008,53€ reportado a 17.10.2013, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, desde 18.10.2013 até efetivo e integral pagamento; e
3 - E, em terceiro lugar, ao crédito reclamado pelos
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