Acórdão nº 9906/17.7T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-03-2020

Data de Julgamento11 Março 2020
Número Acordão9906/17.7T8LSB.L1-4
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
AAA residente em (…), veio intentar a presente acção sob a forma de processo comum contra BBB, SA., com sede na (…), pedindo que a acção seja julgada procedente declarando-se que o Autor, no momento da efectiva concessão da pensão de reforma pela Segurança Social, tem o direito a auferir complemento de pensão igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tenha contribuído para a sua formação, aplicando-se ao valor da pensão de reforma antecipada o disposto na clausula 13.ª do Acordo de Regalias e as demais disposições deste e condenando-se a Ré a fazer este pagamento.
Alega, para tanto, em resumo:
- Em 1 de Julho de 1990, Autor e Ré celebraram contrato de trabalho, tendo aquele sido admitido para desempenhar as funções da categoria de Assessor III, nas instalações da Ré sitas na Refinaria de Sines;
- Foi expressamente consignado que ao vínculo laboral eram aplicáveis o Acordo de Adesão ao ACT das Empresas Petrolíferas Privadas, a regulamentação interna da Ré e as disposições legais em vigor;
-Mercê das promoções que, entretanto, teve, à data da extinção do contrato de trabalho, o Autor tinha a categoria profissional de Chefe Operacional III e encontrava-se em regime de horário de trabalho de turnos, há 24 anos;
- Em 1 de Maio de 2014, o Autor requereu à Ré a sua passagem à reforma antecipada a partir de 1 de Maio de 2015, requerendo que esta se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa”, tendo a Ré respondido que “a reforma antecipada requerida para 2015/05/01 só se concretizará a partir de 2017/05/01”;
- Em 27 de Março de 2014, em face das notícias da caducidade, por vontade da Ré, dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) em vigor na mesma, o Autor solicitou aos serviços de Recursos Humanos da Ré que o informassem sobre se, no seu caso, a passagem à reforma antecipada se faria segundo o regime aplicável no momento em que a requereu, regime esse que fora determinante no sentido da formação da vontade de se reformar e se após a reforma lhe seria pago o complemento diferencial entre o valor pago pela Segurança Social e o valor que a Ré estivesse a pagar;
- Em 22 de Maio de 2014, teve a seguinte resposta: “...atenta a data em que a Empresa recepcionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.ª do Acordo de Regalias Sociais actualmente em vigor”;
-Em 23 de Março de 2016, o Autor solicitou à Ré a antecipação da sua passagem à reforma para o dia 1 de Maio de 2016;
-O que sucedeu porquanto, estava a ser seguido em consulta de neurologia desde há cerca de 18 meses - à data de 23/03/2016 - por Síndrome do Trabalhador por Turnos com insónia grave e depressão reactiva, tendo esta sido causada pela doença grave de sua filha, Nefropatia por IgA1, diagnosticada em 14 de Maio de 2015;
-Só em 29 de Abril de 2016, encontrando-se o Autor em situação de folga e sob os efeitos de medicação, a Ré lhe comunicou a aceitação do pedido de antecipação de reforma para 1 de Maio de 2016;
-O Autor, após ter-lhe sido lida a minuta do acordo, recusou-se a assiná-la por discordar do teor da cláusula 7ª que não estava de acordo com o conteúdo da cláusula 22.ª do Acordo Autónomo de Empresa sob o qual formara a sua vontade de se reformar e que a Ré lhe havia afiançado que aplicaria;
-Foi-lhe pedido que, numa folha em branco, escrevesse a razão pela qual recusava assinar, tendo, então, escrito o que consta do documento n.º 12;
- Em 1 de Maio de 2014, o Autor contava com mais de 53 anos de idade e estava no regime de turnos desde 1 de Julho de 1990, cumprindo os requisitos da cláusula 22ª do Acordo Autónomo de Empresa;
-Do referido Acordo e da Cláusula 22ª do Acordo de Regalias Sociais resultam para a Ré as seguintes obrigações: a) pagar uma pensão de reforma antecipada igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data e da importância de um complemento a determinar de acordo com a cláusula 8.ª, n.º 4 do Acordo sobre Regalias Sociais; b) No momento da efectiva concessão da reforma pela Segurança Social, pagar um complemento igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a empresa tivesse contribuído para a sua formação;
-Nos termos do Aviso de 15 de Janeiro de 2016, publicado no BTE n.º 4, de 29 de Janeiro de 2016, julgou-se que o AE celebrado entre a Ré e a (…), que integra sindicato de que o Autor é membro, cessara a respectiva vigência, por caducidade, em 12 de Outubro de 2015.
- Porém, do disposto no artigo 501.º, n.º 6, do CT resulta que, quer o acordo firmado entre as partes, que levou à formação da vontade de se reformar antecipadamente por parte do Autor, quer as disposições do AE e do Acordo de Regalias Sociais para os quais este remete se mantêm vigentes;
- Aliás, o complemento de pensão tem, no âmbito da situação de reforma antecipada uma função substitutiva da retribuição mantendo, após a obtenção da reforma, uma função análoga, pelo que goza do respectivo regime legal e, designadamente do princípio “trabalho igual salário igual”, que resulta dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP.
- Em 21 de Novembro de 2016, a Ré celebrou com (…), também ele Chefe Operacional III, também trabalhador em regime de turnos, como o Autor e que também efectuou pedido de reforma antecipada, um acordo de reforma antecipada, cuja redacção da cláusula 7.ª era a que decorria do artigo 22.º do Acordo, garantindo-lhe o pagamento dos complementos de pensão resultantes da cláusula 22.ª do Acordo de Regalias;
-Considerando aquele princípio, não podia a Ré invocar, no que diz respeito ao Autor, a caducidade das disposições do AE e, por consequência, do Acordo de Regalias e aplicar àquele trabalhador tais disposições;
- O Autor, sucessivamente, indicou à Ré que pretendia que lhe fosse aplicado o aludido Acordo de Regalias e esta confirmou tal aplicação, pelo que, tendo as partes formado a vontade de passar o Autor a situação de reforma antecipada com plena aplicação dos benefícios resultantes do Acordo de Regalias, não podiam deixar de consignar tal no texto que pretendiam fosse assinado pelo Autor sob pena de violação do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil;
- É que o Autor podia reformar-se antecipadamente no ano seguinte – 1 de Maio de 2015 – ou até aos três anos seguintes – 1 de Maio de 2017, já que a Ré admitia a saída por reforma antecipada desde que requerida com um ano de antecedência e até três anos de antecedência;
-Se lhe tivesse sido dito que, saindo após 1 de Maio de 2015, o Autor perderia o direito à recepção do complemento de reforma, a que se refere a cláusula 22.ª do Acordo de Regalias, o Autor teria saído em 1 de Maio de 2015, conforme lhe permitia a cláusula 22.ª, n.º 2 do Acordo Complementar; e
-Não foi o que sucedeu, já que a Ré garantiu ao Autor o pagamento de tal pensão mesmo saindo este após 1 de Maio de 2015.
Teve lugar a ausência de partes não se obtendo a sua conciliação.
A ré contestou por impugnação e por excepção.
Por excepção invocou a caducidade do Acordo Autónomo e Instrumentos Complementares, o que teria sucedido, por força do disposto no n.º 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2009, em 12 de Outubro de 2015 e que, ao mesmo tempo, o Acordo sobre Regalias Sociais cessou, da mesma forma que o Acordo Autónomo, a sua vigência, sendo que esta cessação foi, inclusivamente, objecto de Deliberação, aprovada em 8 de Outubro de 2015, no âmbito da qual se determinou “a cessação de vigência, com produção de efeitos em simultâneo com a data de caducidade do AE / Acordo Autónomo, a partir do final do dia 11 de Outubro de 2015, dos seguintes acordos, regulamentos e outros normativos: (...) acordo sobre regalias sociais dos trabalhadores da (…)”, que os factos que descreveu relativamente ao processo negocial, à caducidade do Acordo Autónomo e à cessação de vigência dos acordos e regulamentos complementares (como é o caso do Acordo sobre Regalias Sociais), quer relativamente à celebração de novos Acordos de Empresa, foram amplamente divulgados junto dos trabalhadores e também pelas próprias associações sindicais, algumas das quais desencadearam várias greves com o objectivo de pressionar a Ré a manter a aplicação do Acordo Autónomo e de outros regulamentos, nomeadamente sobre benefícios sociais, cuja vigência cessou, que o Autor estava, pois, devidamente informado sobre a caducidade do Acordo Autónomo e do Acordo sobre Regalias Sociais, sendo certo que também não aderiu, de forma voluntária e individual, a qualquer dos Acordos de Empresa actualmente em vigor, sendo que a caducidade do Acordo Autónomo e do Acordo sobre Regalias Sociais não é posta em causa pelo Autor, que a reconhece no artigo 42.º da p.i.
Por impugnação invocou a Ré, em síntese, que no e-mail junto com a p.i. como documento n.º 6, o Autor solicita confirmação quanto ao cálculo da pensão de reforma antecipada, não questionando a Ré se lhe seria pago o complemento à pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, que o Autor requereu a passagem à reforma antecipada em 1 de Maio de 2014, ou seja, antes de receber resposta da Ré ao e-mail que havia enviado em 27 de Março de 2014, pelo que a vontade do Autor em passar à situação de reforma antecipada não foi determinada pelo facto de acreditar que aquela
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