Acórdão nº 99/09.4TBVLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-07-2013
| Data de Julgamento | 10 Julho 2013 |
| Número Acordão | 99/09.4TBVLG-A.P1 |
| Ano | 2013 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação n.º 99/09.4TBVLG-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Na acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, que B… e mulher, C…, intentaram contra D…, pedindo, no que ao recurso concerne, a entrega do arrendado objecto de contrato de arrendamento celebrado com o R. livre de pessoas e bens, com fundamento, designadamente na falta de pagamento de rendas vencidas entre Fevereiro de 2006 e Janeiro de 2009, correspondentes aos meses de Março de 2006 a Fevereiro de 2009.
Na contestação, o R. alegou, entre outras coisas, a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento relativamente às rendas que se venceram, ou cuja mora excedeu três meses, mais de um ano anterior à propositura da acção, ou seja, as rendas que se venceram ou cuja mora excedeu três meses até Janeiro de 2008 inclusive.
Concluindo que apenas as rendas vencidas entre Fevereiro de 2008 e Janeiro de 2009, data da propositura da acção, poderiam servir de fundamento à resolução do contrato de arrendamento, alega que pagou três rendas em 31 de Janeiro, 20 de Fevereiro e 27 de Março de 2008, no valor de € 65,00 cada, e procedeu ao depósito de nove rendas acrescidas da indemnização de 50%, invocando, assim, a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento.
Responderam os AA., aceitando o pagamento de algumas rendas, mas impugnando a alegada caducidade por o não pagamento de rendas ser um facto continuado ou duradouro, em que o prazo de caducidade não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação (artigo 1085.º, n.º 2, CC).
A 1.ª instância, após considerar a caducidade do direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento com base nas rendas relativas a qualquer mês anterior a Janeiro de 2008, continuou:
«Assim sendo, atendendo a que os Autores peticionam o despejo do locado com base, não só, em rendas anteriores a Janeiro de 2008, como também a rendas relativas aos meses de Janeiro de 2008 a Janeiro de 2009, constata-se não se verificar a caducidade do direito de pedir a resolução com base no não pagamento destas últimas.
No que concerne ao alegado pagamento das rendas como causa de caducidade do direito de resolução dos Autores, cumpre trazer à colação os artigos 1083° e 1084° do Código Civil.
Assim, da conjugação dos supra referidos artigos resulta que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a 3 meses no pagamento da renda, sendo que, a resolução do senhorio com tal fundamento, quando opere por comunicação à contraparte, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de 3 meses.
No seguimento do entendimento de Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, entendemos que a resolução por comunicação à contraparte não exclui o recurso à acção de despejo. Tal como referem estes autores, "o legislador do NRAU não pretendeu, de modo algum, retirar direitos ao senhorio, designadamente afastar o direito de resolução judicial do contrato quando a mora tenha duração igualou inferior a 3 meses (...), nem sequer quando tenha duração superior a 3 meses "(in "Arrendamento Urbano - Novo regime anotado e legislação complementar, Quid Iuris, 2a edição, pág. 323 e seguintes).
As duas vias de acção à disposição do senhorio não têm um regime legal em tudo idêntico; exemplo disso mesmo é supra referido artigo 1084°, n.º 3 do Código Civil, o qual está previsto expressamente para situações de resolução extrajudicial do contrato de arrendamento.
Do que foi dito resulta que a possibilidade de o arrendatário impedir o direito de resolução com fundamento na falta de pagamento das rendas apenas se aplica no caso de o senhorio ter optado por resolver o contrato extrajudicialmente, circunstância que não se verifica nos presentes autos.
Assim sendo, atendendo a que a situação dos presentes autos não se subsume ao referido artigo 1084°, n.º 3 do Código Civil e ainda que o arrendatário tenha, efectivamente, posto fim à mora, não é tal circunstância causa de caducidade da presente lide, pelo que também aqui improcede a argumentação do Réu.
Face ao que antecede determino a improcedência da invocada excepção...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Na acção declarativa com processo comum, sob a forma sumária, que B… e mulher, C…, intentaram contra D…, pedindo, no que ao recurso concerne, a entrega do arrendado objecto de contrato de arrendamento celebrado com o R. livre de pessoas e bens, com fundamento, designadamente na falta de pagamento de rendas vencidas entre Fevereiro de 2006 e Janeiro de 2009, correspondentes aos meses de Março de 2006 a Fevereiro de 2009.
Na contestação, o R. alegou, entre outras coisas, a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento relativamente às rendas que se venceram, ou cuja mora excedeu três meses, mais de um ano anterior à propositura da acção, ou seja, as rendas que se venceram ou cuja mora excedeu três meses até Janeiro de 2008 inclusive.
Concluindo que apenas as rendas vencidas entre Fevereiro de 2008 e Janeiro de 2009, data da propositura da acção, poderiam servir de fundamento à resolução do contrato de arrendamento, alega que pagou três rendas em 31 de Janeiro, 20 de Fevereiro e 27 de Março de 2008, no valor de € 65,00 cada, e procedeu ao depósito de nove rendas acrescidas da indemnização de 50%, invocando, assim, a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento.
Responderam os AA., aceitando o pagamento de algumas rendas, mas impugnando a alegada caducidade por o não pagamento de rendas ser um facto continuado ou duradouro, em que o prazo de caducidade não se completa antes de decorrido um ano da sua cessação (artigo 1085.º, n.º 2, CC).
A 1.ª instância, após considerar a caducidade do direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento com base nas rendas relativas a qualquer mês anterior a Janeiro de 2008, continuou:
«Assim sendo, atendendo a que os Autores peticionam o despejo do locado com base, não só, em rendas anteriores a Janeiro de 2008, como também a rendas relativas aos meses de Janeiro de 2008 a Janeiro de 2009, constata-se não se verificar a caducidade do direito de pedir a resolução com base no não pagamento destas últimas.
No que concerne ao alegado pagamento das rendas como causa de caducidade do direito de resolução dos Autores, cumpre trazer à colação os artigos 1083° e 1084° do Código Civil.
Assim, da conjugação dos supra referidos artigos resulta que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a 3 meses no pagamento da renda, sendo que, a resolução do senhorio com tal fundamento, quando opere por comunicação à contraparte, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de 3 meses.
No seguimento do entendimento de Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, entendemos que a resolução por comunicação à contraparte não exclui o recurso à acção de despejo. Tal como referem estes autores, "o legislador do NRAU não pretendeu, de modo algum, retirar direitos ao senhorio, designadamente afastar o direito de resolução judicial do contrato quando a mora tenha duração igualou inferior a 3 meses (...), nem sequer quando tenha duração superior a 3 meses "(in "Arrendamento Urbano - Novo regime anotado e legislação complementar, Quid Iuris, 2a edição, pág. 323 e seguintes).
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