Acórdão nº 99/07.9TBPVC.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-02-2011

Data de Julgamento15 Fevereiro 2011
Número Acordão99/07.9TBPVC.L1-7
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. M. intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra J . e mulher A. pedindo que:

- Se julgue improcedente a oposição à denúncia do arrendamento (rural) deduzida pelo réu e, consequentemente, válida e eficaz a denúncia do contrato efectuada pela A.;

- Se condenem os réus a entregar-lhe o locado, livre e desonerado de quaisquer ónus ou encargos, pessoas e bens.

Para tanto e, em síntese, alegou que:

Por contrato reduzido a escrito em 1 de Novembro de 1996, pelo prazo de 6 anos, renováveis, pela renda de Esc. 400.000$00 (actualmente EUR 2.600,00), cedeu ao réu, para fins de exploração pecuária, o gozo e fruição do prédio rústico denominado --- ou ---, sito na --, ---, com a área de 89 alqueires, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ....

Por carta registada com A/R, de 31/8/2007, denunciou o contrato para o seu termo, ou seja, 31/10/2008.

Todavia, o réu, sem fundamento, opôs-se à denúncia, por carta datada de 12/10/2007.

Deve, por isso, ser considerada válida a denúncia do contrato.

2. Os réus contestaram, alegando que a extinção do contrato põe em causa a viabilidade da exploração e a sua subsistência económica.

3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando válida a denúncia do contrato, condenou os réus a entregar o locado à autora.

4. Inconformados, apelam os réus, os quais, em conclusão, dizem:

1) A presente acção teve o seu início em 8/12/2007[1] tendo por base o Decreto Legislativo Regional nº16/88-A de 16 de Abril, segundo o qual a ora A. tinha o ónus de alegar e provar a invalidade formal da oposição ou a falta de fundamento da oposição à denúncia (art. 16º nº2 do referido diploma).

2) Os RR. alicerçaram a sua contestação atendendo àquelas regras de repartição do ónus da prova.

3) Não tendo esta alegado factos que permitissem concluir que a efectivação da denúncia colocaria em risco a subsistência económica dos RR., os mesmos apresentaram a sua contestação atendendo a tal posição.

4) No decurso do processo, veio o legislador alterar as regras do jogo, através do DLR nº29/2008/A, de 24 de Julho, no nº3 do art. 31º veio mandar aplicar as novas regras aos processos pendentes, ou seja, o ónus da prova foi invertido, cabendo agora aos RR. alegar e provar por oposição à denúncia que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar, entendendo-se como tal “a disponibilização por parte de um agregado familiar de um rendimento tributável a 1,5 x o salário mínimo nacional”.

5) Salvo melhor opinião, é inconstitucional o art. 31º do Decreto Legislativo Regional nº29/2008/A, de 24 de Julho, porquanto o mesmo é atentatório da segurança das relações jurídicas e dos princípio da estabilidade e da segurança.

6) Nesta medida, a meritíssima Juíz do Tribunal a quo deveria ter seguido as regras estabelecidas no DLR nº11/77/A de 20 de Maio e respectivas alterações, tendo sido a última de 16/88/A de 11 de Abril e não pelo DLR 29/2008/A.

7) Tendo a meritíssima Juíz decidido com base no novo diploma, impõe-se que seja repetido o julgamento e aplicado o Direito conforme supra referido.

8) A meritíssima Juíz a quo deu como provado no ponto 26 dos factos provados que “a área dos prédios é determinante na atribuição de subsídio do “Poseima”, “complemento ao Poseima”, indemnizações compensatórias, gasóleo, adubos, forragens e extensificação da produção pecuária.”; no art. 27 que “os réus candidataram-se aos subsídios referidos em 26, com base numa área de terrenos na qual se encontrava incluído o terreno referido em 1.”

9) Por outro lado a meritíssima Juíz não deu como provado o art. 24 [2] da base instrutória, ou seja, os valores a que se referem os subsídios supra descritos.

10) Tendo a meritíssima Juiz dado como provado que os RR. se candidataram aos subsídios de ajuda aos produtores de culturas arvenses; ajudas ao transporte de adubos; prémio à vaca leiteira e majoração; declaração de participação de prémio ao abate, prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, mais não restaria à mesma dar como provado os valores constantes no art. 24º (aliás, 25º), da base instrutória, atendendo que todos esses subsídios têm uma base legal, a qual a meritíssima Juíz ignorou e que deveria ter levado em conta na sua decisão.

11) As ajudas aos produtores de culturas arvenses estão previstas na Portaria 26/2007, de 26 de Abril, a qual atribui EUR 304,00 por hectare; ajuda ao transporte de adubos, Portaria 7/2003 de 20 de Fevereiro que atribui EUR 9,80 por hectare; prémio à vaca leiteira EUR 96,60 por vaca e majoração EUR 100,00 por hectare, conforme resulta da Portaria 26/2007, de 26 de Abril; declaração de participação no prémio ao abate, Portaria 26/2007, de 26 de Abril atribui EUR 106,00 por vaca e prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares EUR 35,00 por tonelada, conforme Portaria 20/2010 de 19 de Fevereiro.

12) Uma exploração agro-pecuária tem que ser apreciada na sua plenitude e como uma realidade dinâmica, ou seja, a terra (bem essencial na actividade agrícola), os animais, as forragens, e cada vez mais aos subsídios agrícolas, a quota leiteira, ao maneio, maquinaria, situações que a meritíssima juiz a quo não valorou como devia.

13) Tendo a meritíssima Juíz a quo dado como provado que a perda do prédio por parte dos RR representa uma perda de 40% da área de terrenos que os RR exploram, e tendo dado como provado que a área agrícola é determinante na atribuição dos subsídios (art. 26 dos factos provados) e que os RR se candidataram aos subsídios de “Poseima”, ajudas aos produtores de culturas arvenses, transporte de adubos, prémio à vaca leiteira e majoração, prémio ao abate, prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, sendo que tais subsídios estão tipificados na Lei, mais não restaria à mesma senão aplicá-la o que não fez.

14) Ao fazê-lo teria necessariamente de quantificar e relaciona-los com os demais elementos dados como provados e chegaria à conclusão que a perda da área reclamada pela A. colocará em situação de risco a subsistência económica dos RR.

15) Os RR. ao perderem cerca 14 vacas leiteiras, perderão cerca de 6000 litros por cada vaca, ou seja, 14 vacas x 6.000 litros = 84.000 litros de leite por ano x EUR 0.25 (valor médio pago por cada litro de leite) = EUR 21.000,00.

16) A acrescer essa perda, os RR perderão o subsídio aos produtos lácteos no valor de EUR 0.035, por cada litro, ou seja, 84.000 litros x EUR 0.035 = EUR 294.00.

17) A somar ainda a perda no subsídio de gasóleo, do subsídio das culturas arvenses no valor de €304 por hectare, sendo que a área reclamada representa cerca de 123,977 hectares, os RR perderão cerca de 123,977h x €304= €37 689,008.

18) Com a redução do efectivo leiteiro os RR terão que reduzir o mesmo em cerca de 14 vacas leiteiras, tendo de perder cerca €96.60 por cada animal por conta do subsídio à vaca leiteira e €106 por cada animal em virtude da majoração no total de €2,832.40.

19) Os valores dos subsídios estão tipificados nas portarias 26/2007 de 26 de Abril; 7/2003 de 20 de Fevereiro; e 20/2010 de 19 de Fevereiro. Portarias que a meritíssima juíza a quo
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