Acórdão nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-01-2014
Data de Julgamento | 21 Janeiro 2014 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 9897/99.4TVLSB.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I – Relatório
Dra. AA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Igreja ..., alegando, em síntese, que, no exercício da sua profissão de advogada, foi mandatada pela ré para prestar diversos serviços de consulta jurídica e de patrocínio judicial quer à própria associação ré, quer a outras entidades a ela ligadas, dela dependentes ou a ela pertencentes, o que a autora fez, até que a ré pôs fim à relação inesperadamente e sem qualquer justificação, tendo tal relação perdurado, ininterruptamente, desde 1992 a 1998, efectuando a autora, com dedicação total, os serviços que discrimina, cujo valor a ré não pagou, apesar de interpelada.
Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o valor desses serviços, no montante global de 62 956 248$00, acrescido de IVA e de juros à taxa legal, vencidos no montante de 5 246 350$00 e vincendos até integral pagamento.
A ré contestou, impugnando o alegado na petição inicial e alegando que todos os serviços que a autora lhe prestou já se encontram pagos no âmbito de um contrato de avença celebrado entre as partes, tendo-lhe sido entregue a quantia global de 76 113 273 $00, sem que a autora tivesse emitido os correspondentes recibos, razão pela qual a ré pôs fim ao contrato, mas sem lograr que a autora lhe restituísse todos os documentos que tem na sua posse e que pertencem à contestante.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, condenando-se a autora a emitir recibo de quitação no valor de 76 113 273 $00 com os legais descontos e a devolver todos os documentos que tenha na sua posse e pertençam à ré. Pediu ainda a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização.
A autora replicou, opondo-se às excepções e à reconvenção, alegando que não foi celebrado contrato de avença, mas que lhe foi paga a quantia mensal de 150,00 euros, apenas relativa a serviços extrajudiciais, não incluindo os serviços judiciais nem os prestados às entidades ligadas à ré, sendo que quanto aos pagamentos que a ré já efectuou ao longo dos anos, sempre passou recibos, mas encontrando-se ainda por pagar a quantia peticionada na presente acção, a qual diz respeito a processos judiciais pendentes e a serviços prestados a outras entidades ligadas à ré; mais alegou que não tem na sua posse documentos pertencentes à ré.
Concluiu, pedindo a improcedência do pedido reconvencional.
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, tendo a autora formulado pedido de condenação da ré por litigância de má fé, em multa e indemnização, em virtude de ter vindo devolvida uma carta rogatória do Brasil para inquirição de uma testemunha arrolada pela ré, sem cumprimento, por na morada por esta indicada não ter sido localizada a testemunha (fls. 955) e tendo ainda formulado pedido de condenação da ré como litigante de má fé, em multa, em virtude de alegar falsamente que entidades a ela ligada e a ela pertencentes não lhe pertenciam (fls. 1757 e seguintes).
A ré opôs-se a tais pedidos.
Findo o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 664,54 euros acrescida de juros de mora às taxas legais desde 22/02/1998 até integral pagamento e condenando a autora a devolver à ré os dossiers identificados sob o n.° 144 da matéria de facto, bem como ao pagamento de multa de 2 UC e de indemnização a fixar, por litigância de má fé.
Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Por acórdão datado de 17 de Janeiro de 2013, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:
«Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e decide-‑se:
a) Revogar a sentença recorrida na parte que condenou a autora a entregar à ré os documentos referidos no artigo 144° dos factos provados, absolvendo a autora desse pedido.
b) Revogar a sentença recorrida na parte que condenou a autora como litigante de má fé.
c) Condenar a ré apelada como litigante de má fé na multa de 4 Ucs.
d) Manter a sentença recorrida no restante.
e) Condenar a apelante nas custas do incidente pela junção não admissível de documentos, fixando a taxa em 1 Uc»
De novo inconformada, a autora recorre de revista, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Em primeiro lugar, o acórdão sub judice violou os arts. 706.º e 524.º do CPC ao não admitir os documentos juntos pela A. que se revelaram necessários em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, em que foi posta em causa a credibilidade da tese da A., de trabalhar para as sociedades e rádios, durante bastante tempo, sem receber.
2. Por outro lado, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pagamento dos honorários devidos à autora pelos serviços prestados às sociedades, rádios e outra associação religiosa, que a ré nunca alegou ter pago, antes sempre negou qualquer ligação com tais entidades, tendo ficado largamente provado o contrário pela documentação que a autora juntou aos autos.
3. Por outro lado, o acórdão sub judice entendeu indevidamente não condenar a ré como litigante de má fé por ter indicado uma morada errada do seu líder mundial, BB, a ser ouvido por carta rogatória enviada ao Brasil e posteriormente para os Estados Unidos da América, omitindo assim o seu dever de cooperação e levando ao enredar do processo durante mais de um ano, em violação do art. 456.º do CPC.
4. Acresce que o acórdão ora recorrido não podia dar como provados factos constantes dos processos apensos, sem juntar cópias dos referidos elementos e sem dar cumprimento ao princípio do contraditório, sendo portanto tais provas nulas, tantos que tais factos se encontram assentes na al. N).
5. Isto posto, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da Lei substantiva, nomeadamente do ónus da prova previsto nos arts 342.º e 347.º do CC, das normas referentes ao contrato de prestação de serviço e de mandato, previsto nos arts 1154.º a 1184.º do CC, as normas do contrato de avença definidas nos DL 41/84, de 03.02 e DL 409/91, de 10.07, respectivamente nos arts. 17.º e 7.º, bem como do Estatuto da Ordem dos Advogados (antigo artigo 65.º e actual art 100.º) e do Regulamento dos Laudos de Honorários (art. 7.º).
6. Com efeito, considerou o acórdão ora em apreço que: “nos termos do art. 342.º do CC cabia à A. provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, o acordo que celebrou com a ré e os respectivos contornos, forma de pagamento e valor da quantia mensal fixada.
7. E à ré cabia provar os factos impeditivos do direito da autora, ou seja, cabia-lhe provar que o direito invocado pela autora não existia, por ter sido efectuado o respectivo pagamento.
8. Ora, desde logo, a autora não logrou provar os factos constitutivos do seu direito, pois tendo sido pré-fixado um preço, teria de ter sido provado o montante desse preço e quais as prestações por ele abrangidas. E só perante essa prova – que não foi feita – se poderia aferir se estava efectuado o pagamento.
9. Com efeito, é certo que cabe à ré o ónus de provar o pagamento – o que também não foi feito – mas antes teria a autora que definir qual era o seu direito, fazendo prova dos respectivos factos constitutivos, sendo certo que, por força do n.º 3 do art. 342.º do CC, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”.
10. Ora tal entendimento faz tábua rasa da causa de pedir da presente acção que é o pedido de condenação da ré a pagar os serviços judiciais prestados à ré e os serviços judiciais e extrajudiciais prestados às entidades a ela ligadas, com base numa nota de honorários enviada à ré, na qual estão discriminados todos os serviços prestados e os honorários correspondentes.
11. Não tendo a ré impugnado nem os serviços prestados, nem o valor peticionado pelos mesmos, antes deduziu a excepção do pagamento de montante superior ao peticionado, através de um alegado contrato de avença que englobaria os serviços judiciais e extrajudiciais prestados à associação.
12. Quanto aos serviços prestados às sociedades, às rádios e a outra associação religiosa, a Ré negou ter qualquer ligação com tais entidades, pelo que obviamente não poderia ter pago serviços prestados a entidades com as quais supostamente não teria qualquer ligação, antes instruiu a A. a demandar tais entidades juridicamente independentes.
13. A A. replicou alegando que prestou serviços à ré quanto ao expediente diário da associação e que esta lhe pagou, juntando os recibos respectivos, e que nada têm a ver com o peticionado nestes autos.
14. Ora não ficou provado qualquer acordo celebrado entre A. e Ré quanto a honorários, nomeadamente o pagamento de qualquer quantia mensal certa, nem quais os serviços que abrangeria – factos esses invocados pela ré como factos impeditivos do direito da A. ao recebimento dos honorários constantes da nota de honorários enviada à ré.
15. Com efeito, os factos constitutivos do direito da autora são, salvo melhor opinião, e sem qualquer dúvida, os serviços jurídicos prestados à ré e às entidades a ela ligadas, discriminados na nota de honorários e o direito ao recebimento dos correspondentes honorários estipulados conforme os critérios orientadores do EOA.
16. Aliás, foi nesse pressuposto que foi pedido pelo Tribunal de 1.ª instância um Laudo à ordem dos Advogados que veio conformar na íntegra os honorários peticionados.
17. Pois se houvesse qualquer acordo de pagamento estipulado entre as partes, não seria enviada qualuqer nota de honorários, nem haveria lugar à emissão de um Laudo de Honorários.
18. De igual modo, se houvesse uma pré-fixação de preço, jamais haveria necessidade de apensar aos presentes autos todos os processos em que a A. prestou serviços, pois os honorários já estariam fixados não sendo...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
