Acórdão nº 9894/23.0YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-09-2024
Data de Julgamento | 09 Setembro 2024 |
Número Acordão | 9894/23.0YIPRT.P1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. 9894/23.0YIPRT.P1
Sumário
……………………………..
……………………………..
……………………………..
Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Anabela Morais
2.º adjunto: Miguel Baldaia de Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
“A..., Lda.” apresentou requerimento de injunção contra AA.
Alegou:
- que no exercício da sua atividade foi contactada pelo R. para realizar obras de recuperação de um imóvel, tendo executado o acordado;
- que solicitou ao R. o pagamento em falta, pagamento que este omitiu, pelo que deve ser condenado no pagamento de €6.150,00 referentes à contrapartida em falta, €180,00 a título de juros de mora vencidos e € 250,00 por correlação com à taxa de justiça paga e outras quantias, a que acrescerá a quantia de juros que sobre o capital se vencer às sucessivas taxas legais em vigor até integral pagamento.
O R. deduziu oposição, alegando que a A. abandonou a obra sem a concluir e que os trabalhos que executou apresentam defeitos. Conclui que nada deve à A..
Transmutada a injunção em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, em resposta a A. veio dizer que a obra foi concluída e que não foi denunciado qualquer defeito.
1- O tribunal andou mal ao considerar como provados os pontos 8) e 10) e ao dar como não provado o ponto 1) da matéria de facto, sendo impugnados, por não provados e provados, e distante da realidade comum e jurídica na fundamentação de facto e de direito.
2- O ponto 8) dos factos provados deve ser considerado não provado, tendo em conta o depoimento do legal representante da requerente; depoimento do requerido; da testemunha BB; da testemunha CC e ainda conforme resulta da prova documental junta aos autos.
3- O ponto 10) dos factos provados deve ser considerado não provado, com base no depoimento da testemunha CC e a prova documental junta aos autos.
4- O ponto 1) dos factos não provados deve ser dado como provado, tendo em conta o depoimento do legal representante da requerente e o depoimento do requerido.
5- Não obstante a análise do mérito, os fundamentos de facto invocados deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, sendo uma causa de nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC.
6. O requerido não denunciou os defeitos e não exigiu que os mesmo fossem eliminados (como exige a lei nos termos do artigo 1220.º e ss. do CC), não podendo ser aplicável o artigo 428.º do CC.
Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Exmos. Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e consequentemente, procedência ao pedido deduzido na ação especial, condenando o requerido a pagar à requerente o valor peticionado, acrescidos de juros moratórios desde o dia 03.10.2022 até integral pagamento.
1. Sumariamente, a Recorrente recorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo, em toda a sua extensão, apelando à condenação do Recorrido, nos precisos termos inicialmente peticionados.
2. Apresenta a sua versão dos factos, fazendo tábua-rasa de toda a prova produzida, não só a documental como a testemunhal e ainda do que foi confessado pela Recorrente, culminando na total indiferença face ao que foi apurado in loco pelo próprio Tribunal, na visita inspetiva que fez à obra e onde decorreu a segunda sessão da Audiência Final, em 24.10.2023.
3. Quanto à matéria de facto provada que a Recorrente quer ver dada como não provada, surgem os factos provados 8 e 10, conquanto que quanto ao facto provado 8, nada refere relativamente à alínea f), dando-se a mesma por confessada e, só por aqui haver-se-á por concluir pelo incumprimento contratual ora em crise.
4. Assim, bem andou o Tribunal a quo, ao dar como provados os factos supramencionados, porquanto prova bastante foi feita e produzida nesse mesmo sentido.
5. Desde logo, as imagens juntas com a Oposição à Injunção, o Doc. 2 junto com Requerimento (não só o Relatório, mas também os elementos fotográficos que o acompanham) apresentado pelo Recorrido aos Autos em 25.05.2023, o próprio orçamento junto com o Requerimento da Recorrente em 19.06.2023 e ainda o Doc. 1 do Requerimento carreado para os Autos pela Recorrente e datado de 23.10.2023 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais tidos por convenientes.
6. Todavia, não fosse esta prova documental bastante e já por si suficiente, a própria Sentença contém em si imagens extraídas pelo próprio Tribunal na diligência realizada em 24.10.2023 (Audiência Final no local) reveladoras das anomalias/defeitos/incumprimentos.
7. Sem prescindir nem transigir, a verdade é que a Recorrente não contestou nem recorreu dos factos dados como provados 5, 9, 11 e 12 que, por si só, são probatórios e inequívocos não apenas daquilo que foi contratado como do incumprimento contratual protagonizado pela Recorrente.
8. Ademais, cumpre ainda referir e salientar depoimentos realizados em sede de Audiência Final, nomeadamente os das testemunhas, BB, CC, DD, mas também e, principalmente as declarações de parte de EE, legal representante da Recorrente.
9. E assim naufraga a pretensão da Recorrente, atento que aceita o vertido no orçamento e prova bastante sobeja de que o contratado não foi integralmente e/ou corretamente cumprido.
10. Pelo que, desde já se requer, mui respeitosamente a V. Exas dignem proceder em conformidade e dar integralmente por provado os factos 8 e 10 dos factos dados como pelo Tribunal a quo, com as integrais redações, por este último, encerradas.
11. Quanto à matéria de facto não provada que a recorrente quer ver dada como provada, pretende a Recorrente, a final, dar como provado ter instado o Réu extrajudicialmente ao pagamento.
12. Como resulta da prova junta aos Autos em sede de Audiência Final de 20.10.2023, resultou provado que a missiva postal registada que a Recorrente alega ter enviada sob registo RH ...04 ...68 9 PT não foi sequer enviada, e a missiva postal registada enviada sob registo RL ...81 ...53 3 PT foi devolvida.
13. Portanto, bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu, dando por não provado o facto 1 dos Factos não provados.
14. Desta feita, deverão os Venerandos Desembargadores manter como não provado o facto 1 mantendo-se a sua redação nos precisos termos que o Tribunal a quo encerrou, o que desde já, mui respeitosamente, se requer.
Isto posto,
15. Como a própria Recorrente afirma, foi celebrado um contrato de empreitada.
16. Trabalhos houve que não foram concluídos, nomeadamente os que resultaram provado nos factos provados 8 e 10 (de que a Recorrente recorreu) mas também os 9, 11 e 12 (estes últimos aceites pelas Recorrente por não contestados nem recorridos).
17. Nos termos do número 2 do artigo 1211º do CC o preço deve ser pago no ato da aceitação da obra, pelo que, não tendo a Recorrente entregue a obra ao Recorrido, o momento só pode ser cristalizado com a citação do Réu para a presente ação.
18. E, nessa decorrência, o Réu (agora Recorrido), alegou e provou a exceção do não cumprimento contratual, nos termos do 428º do CC – quando instado pela Recorrente ao pagamento, o Recorrido denunciou os defeitos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá a Apelação ser totalmente improcedente por não provado e a Resposta à mesma consequentemente considerada procedente por provada, mantendo a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” nos precisos termos aqui peticionados.
a - da nulidade da sentença por os fundamentos estarem em contradição com a decisão;
b - da reapreciação da matéria de facto: dos pontos 8 e 10 dos factos assentes e do ponto 1 dos factos não assentes;
c - se a decisão de improcedência deve ser mantida por se verificar a existência de factos subsumíveis à exceção de incumprimento do contrato.
III - Fundamentação de facto
A. Factos Provados
...
Sumário
……………………………..
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Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Anabela Morais
2.º adjunto: Miguel Baldaia de Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
“A..., Lda.” apresentou requerimento de injunção contra AA.
Alegou:
- que no exercício da sua atividade foi contactada pelo R. para realizar obras de recuperação de um imóvel, tendo executado o acordado;
- que solicitou ao R. o pagamento em falta, pagamento que este omitiu, pelo que deve ser condenado no pagamento de €6.150,00 referentes à contrapartida em falta, €180,00 a título de juros de mora vencidos e € 250,00 por correlação com à taxa de justiça paga e outras quantias, a que acrescerá a quantia de juros que sobre o capital se vencer às sucessivas taxas legais em vigor até integral pagamento.
O R. deduziu oposição, alegando que a A. abandonou a obra sem a concluir e que os trabalhos que executou apresentam defeitos. Conclui que nada deve à A..
Transmutada a injunção em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, em resposta a A. veio dizer que a obra foi concluída e que não foi denunciado qualquer defeito.
*
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo a ação sido julgada totalmente improcedente, com a absolvição do R. do pedido. *
Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, que finalizou com as conclusões que em seguida se transcrevem.1- O tribunal andou mal ao considerar como provados os pontos 8) e 10) e ao dar como não provado o ponto 1) da matéria de facto, sendo impugnados, por não provados e provados, e distante da realidade comum e jurídica na fundamentação de facto e de direito.
2- O ponto 8) dos factos provados deve ser considerado não provado, tendo em conta o depoimento do legal representante da requerente; depoimento do requerido; da testemunha BB; da testemunha CC e ainda conforme resulta da prova documental junta aos autos.
3- O ponto 10) dos factos provados deve ser considerado não provado, com base no depoimento da testemunha CC e a prova documental junta aos autos.
4- O ponto 1) dos factos não provados deve ser dado como provado, tendo em conta o depoimento do legal representante da requerente e o depoimento do requerido.
5- Não obstante a análise do mérito, os fundamentos de facto invocados deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, sendo uma causa de nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC.
6. O requerido não denunciou os defeitos e não exigiu que os mesmo fossem eliminados (como exige a lei nos termos do artigo 1220.º e ss. do CC), não podendo ser aplicável o artigo 428.º do CC.
Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Exmos. Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e consequentemente, procedência ao pedido deduzido na ação especial, condenando o requerido a pagar à requerente o valor peticionado, acrescidos de juros moratórios desde o dia 03.10.2022 até integral pagamento.
*
A A. contra-alegou, rematando nos moldes seguintes:1. Sumariamente, a Recorrente recorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo, em toda a sua extensão, apelando à condenação do Recorrido, nos precisos termos inicialmente peticionados.
2. Apresenta a sua versão dos factos, fazendo tábua-rasa de toda a prova produzida, não só a documental como a testemunhal e ainda do que foi confessado pela Recorrente, culminando na total indiferença face ao que foi apurado in loco pelo próprio Tribunal, na visita inspetiva que fez à obra e onde decorreu a segunda sessão da Audiência Final, em 24.10.2023.
3. Quanto à matéria de facto provada que a Recorrente quer ver dada como não provada, surgem os factos provados 8 e 10, conquanto que quanto ao facto provado 8, nada refere relativamente à alínea f), dando-se a mesma por confessada e, só por aqui haver-se-á por concluir pelo incumprimento contratual ora em crise.
4. Assim, bem andou o Tribunal a quo, ao dar como provados os factos supramencionados, porquanto prova bastante foi feita e produzida nesse mesmo sentido.
5. Desde logo, as imagens juntas com a Oposição à Injunção, o Doc. 2 junto com Requerimento (não só o Relatório, mas também os elementos fotográficos que o acompanham) apresentado pelo Recorrido aos Autos em 25.05.2023, o próprio orçamento junto com o Requerimento da Recorrente em 19.06.2023 e ainda o Doc. 1 do Requerimento carreado para os Autos pela Recorrente e datado de 23.10.2023 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais tidos por convenientes.
6. Todavia, não fosse esta prova documental bastante e já por si suficiente, a própria Sentença contém em si imagens extraídas pelo próprio Tribunal na diligência realizada em 24.10.2023 (Audiência Final no local) reveladoras das anomalias/defeitos/incumprimentos.
7. Sem prescindir nem transigir, a verdade é que a Recorrente não contestou nem recorreu dos factos dados como provados 5, 9, 11 e 12 que, por si só, são probatórios e inequívocos não apenas daquilo que foi contratado como do incumprimento contratual protagonizado pela Recorrente.
8. Ademais, cumpre ainda referir e salientar depoimentos realizados em sede de Audiência Final, nomeadamente os das testemunhas, BB, CC, DD, mas também e, principalmente as declarações de parte de EE, legal representante da Recorrente.
9. E assim naufraga a pretensão da Recorrente, atento que aceita o vertido no orçamento e prova bastante sobeja de que o contratado não foi integralmente e/ou corretamente cumprido.
10. Pelo que, desde já se requer, mui respeitosamente a V. Exas dignem proceder em conformidade e dar integralmente por provado os factos 8 e 10 dos factos dados como pelo Tribunal a quo, com as integrais redações, por este último, encerradas.
11. Quanto à matéria de facto não provada que a recorrente quer ver dada como provada, pretende a Recorrente, a final, dar como provado ter instado o Réu extrajudicialmente ao pagamento.
12. Como resulta da prova junta aos Autos em sede de Audiência Final de 20.10.2023, resultou provado que a missiva postal registada que a Recorrente alega ter enviada sob registo RH ...04 ...68 9 PT não foi sequer enviada, e a missiva postal registada enviada sob registo RL ...81 ...53 3 PT foi devolvida.
13. Portanto, bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu, dando por não provado o facto 1 dos Factos não provados.
14. Desta feita, deverão os Venerandos Desembargadores manter como não provado o facto 1 mantendo-se a sua redação nos precisos termos que o Tribunal a quo encerrou, o que desde já, mui respeitosamente, se requer.
Isto posto,
15. Como a própria Recorrente afirma, foi celebrado um contrato de empreitada.
16. Trabalhos houve que não foram concluídos, nomeadamente os que resultaram provado nos factos provados 8 e 10 (de que a Recorrente recorreu) mas também os 9, 11 e 12 (estes últimos aceites pelas Recorrente por não contestados nem recorridos).
17. Nos termos do número 2 do artigo 1211º do CC o preço deve ser pago no ato da aceitação da obra, pelo que, não tendo a Recorrente entregue a obra ao Recorrido, o momento só pode ser cristalizado com a citação do Réu para a presente ação.
18. E, nessa decorrência, o Réu (agora Recorrido), alegou e provou a exceção do não cumprimento contratual, nos termos do 428º do CC – quando instado pela Recorrente ao pagamento, o Recorrido denunciou os defeitos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá a Apelação ser totalmente improcedente por não provado e a Resposta à mesma consequentemente considerada procedente por provada, mantendo a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” nos precisos termos aqui peticionados.
*
II - Questões a dirimira - da nulidade da sentença por os fundamentos estarem em contradição com a decisão;
b - da reapreciação da matéria de facto: dos pontos 8 e 10 dos factos assentes e do ponto 1 dos factos não assentes;
c - se a decisão de improcedência deve ser mantida por se verificar a existência de factos subsumíveis à exceção de incumprimento do contrato.
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