Acórdão nº 989/15.5T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15-02-2018
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2018 |
Número Acordão | 989/15.5T8PTL.G1 |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório;
Recorrentes: F., Lda. (ré);
Recorrida: Casa do Povo de S. J. F. (autora);
*****
Pedido:
- a) A condenação das Rés F. Lda. e Massa Insolvente de P. Lda., a reconhecer que a obra de construção AVAC – climatização executada na construção da Creche … (acabamentos), sita em …, ao abrigo do contrato de subempreitada celebrado entre a primeira Ré e a insolvente P., melhor identificado no artigo 10º da petição inicial, é parte integrante da coisa imóvel, prédio urbano, propriedade da Autora, designado por Creche … e que dele não pode ser retirada ou fraccionada;
b) A condenação das Rés no pagamento à autora do valor de € 36.888,03, com a proveniência mencionada no artigo 77º da petição inicial, acrescida de juros à taxa supletiva, desde a data da citação para o procedimento cautelar até efectivo e integral pagamento.
Causa de pedir:
A Autora alega que celebrou um contrato de empreitada de obra pública com a insolvente P. para a construção da creche supra referida e resolveu o dito contrato por incumprimento desta.
Esta sociedade insolvente celebrou, por sua vez, com a sociedade F. Lda. um contrato de subempreitada que teve por objecto a realização como subempreiteiro de todos os trabalhos de AVAC – climatização na empreitada de construção da creche “…” (acabamentos) – ….
Em 23 de Junho de 2015, alega, as Rés interpelaram a Autora para devolver os equipamentos vendidos pela Ré F. à Ré P.
Tais bens/objectos foram aplicados na obra da Autora e pagos por esta à P. e não podem ser levantados sem que sejam destruídos e a obra construída, destruída, implicando a destruição da estrutura de suporte dos tectos do prédio uma vez que as condutas, por exemplo, estão construídas entre a parte inferior das lajes e a estrutura de suporte dos tectos e que, por exemplo, sejam destruídas as paredes e os pavimentos para retirar as tubagens de cobre de calibres variados nelas embutidas.
Não celebrou qualquer contrato com a Ré F. e que nada lhe deve e nunca teve conhecimento de qualquer trato entre a insolvente e a Ré F..
Porém, e ao abrigo de uma decisão judicial proferida no âmbito de um procedimento cautelar, a Ré F. procedeu à destruição parcial da obra de AVAC referida e à remoção dos bens aplicados na obra da Autora e que têm o valor de € 19.616,41 implicando a reparação da obra a quantia mínima de € 16.661,62.
As Rés contestaram, invocando a Ré Massa Insolvente a sua ilegitimidade para estar em juízo, impugnando os factos alegados pela Autora.
A Ré F. invocou a excepção de litispendência, impugnando os factos alegados pela autora, alegando factos reconduzíveis a excepções peremptórias de direito material. Deduziu reconvenção, pedindo que a Autora seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre os bens e equipamentos que constam identificados a fls. 219 e 220 dos presentes autos e, subsidiariamente, caso a Ré seja condenada a entregar os equipamentos supra descritos, a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 19.616,41, acrescida de juros de mora desde a notificação da contestação até efectivo e integral pagamento.
Saneado o processo, a Ré Massa Insolvente de P. Lda.. foi julgada parte ilegítima e, consequentemente, absolvida da instância.
A excepção de litispendência foi julgada improcedente.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar:
A - A acção proposta por Casa do Povo de S. J. F. contra F. Lda. parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
a) Condenar a Ré a reconhecer que a obra de construção Avac-Climatização executada na construção da “Creche … (acabamentos)”, sita em S. J. F., Ponte de Lima, ao abrigo do contrato de subempreitada celebrado entre a Ré e a sociedade P. Lda., melhor identificado na alínea h), do ponto II.1., é parte integrante da coisa imóvel, prédio urbano, propriedade da Ré, designado por “Creche …” e que dele não pode ser retirada ou fraccionada;
b) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 20.493,79, acrescida de juros à taxa supletiva aplicável às operações comerciais, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
B - Julgar a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, improcedente, por não provada.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré F. Lda. de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões:
A) Relativamente à impugnação da matéria de facto, desde já se salienta que na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo estão incluídos factos que não resultam de todo provados pela prova documental e testemunhal produzida, mormente os constantes das alíneas w), y) e cc) motivo pelo qual deverão tais factos ser incluídos nos factos não provados;
B) O Tribunal a quo considerou não provada a factualidade descrita em 22º, 41º, 53º, 65º, 68, 70º da contestação, o que jamais se pode aceitar devendo tal matéria passar a constar dos factos provados;
C) A prova documental junta pela Recorrente, não foi objeto de qualquer impugnação por parte da Recorrida, pelo que a mesma, por si só, é suficiente para prova da factualidade, designadamente a constante nos artigos 22º, 23º, 25º, 41º, 53º, 60º a 65º, 68, 70º a 75º, 77º a 89º da contestação, assim como do pedido reconvencional;
D) Os documentos juntos pela Recorrente não foram impugnados pela Recorrida, quanto à sua assinatura, teor e conteúdo;
E) O ex-funcionário da Recorrente que elaborou os orçamentos e propostas apresentadas à P., Sr. Nuno S., confirmou em audiência que o conteúdo dos documentos era verdadeiro e que foi o mesmo que os lavrou, pelo que o teor daqueles documentos faz prova plena dos factos a que se destinam provar;
F) Estando estabelecida a genuinidade do documento, ou seja, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, dela resulta a veracidade do respetivo contexto. Assim e uma vez que tais declarações foram aceites pela Recorrida, que não os impugnou, sempre se terá que concluir que os documentos e as declarações deles constantes são verdadeiras tendo força probatória plena;
G) Não era lícito ao julgador valorar, no caso, livremente os documentos em questão, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente a testemunhal da Recorrida, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção;
H) E ainda que assim não se entendesse, sempre foram o teor de tais documentos, indiscutivelmente, confirmados pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento pelas testemunhas apresentadas pela Recorrente/Ré;
I) Assim, merece censura a convicção formada com base na livre apreciação da prova produzida pelo Tribunal a quo, pois sem dúvida alguma, de toda a prova produzida resulta provado que: a celebração do contrato de subempreitada ocorreu após a apresentação pela aqui Recorrente/Ré da proposta n.º 12291/14/3, cuja última versão data de 29/05/2014, a qual foi adjudicada integralmente e sem reservas pela P., Lda. pelo preço de 30.000,00 euros – doc. nº 2 junto com a contestação – artigo 22º e 41º da Contestação - e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.; no contrato de subempreitada outorgado entre a P. e Ré foi estabelecido e acordado que os bens e equipamentos fornecidos pela Ré àquela empresa estavam sujeitos a reserva de propriedade até efetivo e integral pagamento dos mesmos, aliás como resulta quer do doc. 2 junto com a contestação, quer das faturas juntas aos autos pela Recorrente (doc. nº 8 a 10), assim como resulta do depoimento da testemunha Nuno S. – artigo 53º da Contestação; a Autora tinha conhecimento da existência da reserva de propriedade, aliás como resulta dos emails trocados pelas partes e juntos à contestação (doc. nº 26 a 32), e como resulta claro das declarações prestadas pelo representante legal da Autora Leandro P. – artigo 68º da contestação; a Autora aceitou substituir-se à P. no pagamento à Ré dos serviços por esta prestados e assim como no pagamento dos bens por esta fornecidos, o que resulta dos doc. nº 26 a 30 juntos pela Recorrente na sua contestação, assim como do depoimento da testemunha Nuno S. - artigos 70º a 76º da Contestação;
J) Motivo pelo qual, toda esta factualidade deverá passar a integrar os factos provados, como resulta, também das declarações e depoimentos supra transcritos: depoimento prestado pela testemunha Nuno S., conforme ata de 25/05/2017, depoimento prestado e gravado com inicio às 00:00:01 e fim 01:10:52); Leandro P., declarações constantes da ata com data de 25/06/2017, e gravadas com início em 00:00:01 e fim 00:22:33 e inicio 00:22:34 e fim 00:46:27 e José P., depoimento prestado e consignado em ata de 25/05/2017, gravado com início em 00:00:05 e fim 00:34:20;
K) Analisadas as passagens supra transcritas do depoimento prestado pela testemunha Nuno S., que teve uma intervenção direta quer nas negociação com a P. dos trabalhos adjudicados, valores e cláusulas subjacentes à contratação dos bens e serviços com a F. de quem era diretor financeiro, quer na reunião com todos os interessados na conclusão da obra – F., P., Casa do Povo de S. J. F. – resulta que os bens contratados pela P. estavam sujeitos à reserva de propriedade;
L) Resulta ainda que proposta 12291/14/3 foi adjudicada pela P., integralmente e sem reservas; mais foi aquela testemunha perentória quanto ao conhecimento pela Recorrida da existência da cláusula de reserva de propriedade sobre os bens contratados à F., aqui Recorrente, e que tal conhecimento foi dado à Recorrida durante as reuniões que tiveram; resulta ainda do depoimento da testemunha Nuno S. que a Recorrida aceitou proceder ao pagamento dos valores devidos pela P. à Recorrente, de forma a que esta concluísse a obra, evitando assim a devolução dos equipamentos, pois que a Câmara financiaria a Recorrida nessa parte;
M) Mais...
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