Acórdão nº 987/21.0T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-04-2024

Data de Julgamento10 Abril 2024
Case OutcomeREVISTA IMPROCEDENTE.
Classe processualREVISTA
Número Acordão987/21.0T8GRD.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça





Processo n.º 987/21.0T8GRD.C1.S1


Recorrente: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


1. AA, BB, CC, DD propuseram contra FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A, ação declarativa de condenação com processo comum, na qual pediram a condenação da ré a pagar:


Ao autor AA: 3.468,68 euros por danos patrimoniais e 40.000,00 euros por danos não patrimoniais;


À autora BB: 20,677,04 euros por danos patrimoniais e 100.000 euros por danos não patrimoniais;


Ao autor CC: 335,00 euros por danos patrimoniais e 200.000 euros por danos não patrimoniais;


À autora DD: a quantia de 200,00 euros por danos patrimoniais e 8.000,00 euros por danos não patrimoniais.


Alegaram, em síntese, que foram intervenientes num acidente de viação enquanto tripulavam uma viatura automóvel cuja responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação estava transferida para a ré.


2. A ré contestou, aceitando parcialmente a factualidade alegada, quanto ao contrato de seguro e a alguns dos danos invocados, e impugnando genericamente a restante factualidade alegada, acrescentando que os valores peticionados pelos autores são exagerados.


3. A primeira instância proferiu sentença na qual foi decidido julgar:


«o pedido dos Autores parcialmente procedente e, em consequência:


A. condena-se a Ré «FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.» pagamento


− ao Autor AA do valor de € 16.723,20 (dezasseis mil setecentos e vinte e t rês euros e vinte cêntimos) de capital;


− à Autora BB do valor de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros) de capital;


− ao Autor CC do valor de € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros) de capital;


− à Autora DD do valor de € 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco euros) de capital;


− de juros vincendos desde a presente data até integral pagamento, à taxa legal de juros civis, calculados sobre cada um dos referidos valores de capital;


B. absolve-se a Ré do demais peticionado


4. Inconformados recorreram os autores.


A ré interpôs recurso subordinado, alegando, além do mais, que as indemnizações por danos não patrimoniais concedidas seriam excessivas (devendo ser reduzidas pelo facto de alguns lesados não usarem cinto de segurança). Concluiu defendendo que as indemnizações não deviam ser superiores aos seguintes valores: quanto ao autor AA, de valor não superior a 8.000,00€, devendo ser assim reduzido o montante fixado na decisão recorrida; quanto à autora BB, de valor não superior a 30.000,00€, devendo ser reduzido o montante fixado na sentença recorrida para 20.000,00€, em virtude da falta de utilização de cinto de segurança; quanto ao autor CC, de valor não superior a 60.000,00€, devendo ser reduzido o montante fixado na sentença recorrida para 40.000,00€, em virtude da falta de utilização de cinto de segurança; quanto à A. DD, de valor não superior a 900,00€, devendo ser reduzido o montante fixado na sentença recorrida para 600,00€, em virtude da falta de utilização de cinto de segurança.


A segunda instância, depois de ter procedido a parcial alteração do julgamento da matéria de facto, veio a julgar parcialmente procedente o recurso dos autores e improcedente o recurso subordinado da ré, estatuindo o seguinte dispositivo:


«Termos em que se julga o recurso dos autores parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar:


i) Ao autor AA a quantia de 4.723,20 euros a titulo de danos patrimoniais e juros legais desde a citação e até integral pagamento; a quantia de vinte e cinco mil euros pelo dano biológico e não patrimonial, acrescida de juros legais desde o acórdão até efetivo pagamento.


ii) À autora BB a quantia de 16. 697,04 € acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento; a quantia de setenta mil euros pelo dano biológico e dano não patrimonial, acrescida de juros à taxa legal desde a presente decisão e até efetivo pagamento.


iii) Ao autor CC a quantia de cento e cinquenta mil euros pelo dano biológico e dano não patrimonial, e juros legais desde o presente aresto.


iV) À autora DD a quantia de cinco mil euros pelo dano biológico e dano não patrimonial, acrescida de juros à taxa legal, desde o presente Acordão, até efetivo pagamento


5. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:


«A) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que que condenou a R./ora recorrente no pagamento:


- ao Autor AA, do valor de 4.723,20€ a titulo de danos patrimoniais e do valor de 25.000,00€ pelo dano biológico e não patrimonial:


-à Autora BB, do valor de 16.697,04€ a título de perdas salariais e do valor de 70.000,00€ pelo dano biológico e dano não patrimonial;


- ao Autor CC, do valor de 150.000,00€ pelo dano biológico e dano não patrimonial;


- à Autora DD, do valor (atribuído “aqui com alguma generosidade”) de 5.000,00€ pelo dano biológico e dano não patrimonial.


B) Não se conforma a recorrente com a decisão de tal Venerando Tribunal relativa:


- à (ir)relevância da falta de uso de cinto de segurança por parte de alguns dos AA./lesados;


- aos montantes indemnizatórios fixados (sensivelmente em dobro do que havia sido determinado na 1ª Instância);


- à atribuição, ao A. AA, de indemnização por danos patrimoniais de valor superior ao por ele peticionado.


C) Por razões de simplificação e economia processuais, dão-se por integralmente reproduzidos os factos considerados provados no douto acórdão recorrido e enumerados em 3. supra;


D) Pelos mesmos motivos, dão-se também por reproduzidos os considerandos retirados da também douta sentença do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda (Juiz ...) e mencionados em 4. supra, bem como se dá por reproduzido o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra citado em 6. a 8 supra.


E) Ficou demonstrado, além do mais, que:


- quanto ao A. AA: o tinha 42 anos à data do acidente;


- o impacto de recuperação imediata foi muito reduzido (2 dias de défice temporário total);


- careceu de acompanhamento médico relevante;


- careceu de utilizar bota gessada por cerca de sete semanas e retomou a actividade laboral sensivelmente cinco meses após o sinistro;


- padece de dano estético de grau 1 numa escala de 7 e de défice funcional de natureza permanente da integridade físico-psíquica de 2,98 pontos, implicando as sequelas do sinistro esforços suplementares no exercício da respectiva actividade profissional;


- recuperou, apesar das lesões, de forma muito relevante a sua integridade física;


- e não se anteveem consequências de longo prazo para eventuais projectos de vida, sejam de cariz pessoal ou profissional.


Quanto à A. BB:


- tinha 45 anos à data do acidente;


- padeceu de lesões relevantes, as quais pela sua gravidade implicaram a necessidade de cuidados imediatos significativos e períodos de recuperação com imobilização praticamente total e total dependência de terceiros;


- padeceu de um quantum doloris de 5, numa escala de 7 pontos;


- padece de um dano estético de grau 2 numa escala de 7 e o apresenta um défice funcional de natureza permanente da integridade físico-psíquica de 11,499 pontos, implicando as sequelas do sinistro esforços suplementares no exercício da respectiva actividade profissional, bem como a toma de medicação e acompanhamento médico regular;


- existem perspectivas de existência de dano futuro;


- não fazia uso do cinto de segurança;


- foi projectada do veículo.


Quanto ao A. CC:


- tinha 15 anos à data do acidente;


- padeceu de lesões relevantes, as quais pela sua gravidade implicaram a necessidade de cuidados imediatos muito significativos (incluindo várias intervenções cirúrgicas com internamento hospitalar), bem como um período de recuperação com imobilização praticamente total, sendo também relevante o período de convalescença que se prologou por mais de dois anos e meio;


- ficou com uma perna mais curta do que a outra;


- padeceu de um quantum doloris de 5, numa escala de 7 pontos;


- padece de um dano estético de grau 2 numa escala de 7;


- ficou afectado por um défice funcional de natureza permanente da integridade físico-psíquica de 7,317 pontos, tendo as sequelas do sinistro repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de nível 4, numa escala de 7;


- existem perspectivas de existência de dano futuro;


- não fazia uso do cinto de segurança;


- foi projectado do veículo.


Quanto à A. DD:


- tinha 9 anos de idade à data do acidente;


- sofreu ferimentos;


- após ser tratada e medicada a seguir ao acidente, recebeu alta no mesmo dia;


- foi afectada por um défice funcional temporário parcial fixável em 15 dias, com repercussão temporária total na actividade escolar durante o mesmo período;


- padeceu, nos meses seguintes ao do acidente, de receio de se deslocar em veículos automóveis;


- sem necessidade de acompanhamento psicológico (facto não provado M.);


- não fazia uso do cinto de segurança;


- foi projectada do veículo.


F) Os valores de todas as indemnizações atribuídas aos AA./lesados eram, já na 1ª Instância, excessivos e desajustados, e mais desproporcionais e desrazoáveis se revelam após a decisão do douto Tribunal da Relação.


G) Os AA. BB, CC e DD não faziam uso do cinto de segurança e foram projectados para fora da viatura sinistrada.


H) O Tribunal da Guarda e o Tribunal da Relação de Coimbra divergiram quanto às consequências a retirar de tal facto.


I) Na perspectiva da recorrente, viajando a vítima de acidente de viação sem cinto de segurança e tendo-se provado que, por isso, foi projectada do veículo, deve concluir-se que a indemnização pelos danos sofridos com essa projecção há-de ser reduzida na medida da culpa do lesado, traduzida na infracção das regras de segurança rodoviária que foram co-causais daqueles danos.


J) E tal redução deve ser efectuada na proporção de, pelo menos, 1/3. K) O artigo 82º, nº 1 do Código da...

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