Acórdão nº 986/08.7TXCBR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11-11-2009

Judgment Date11 November 2009
Acordao Number986/08.7TXCBR-A.C1
Year2009
CourtCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
I. Relatório:
1. No processo supra identificado, foi julgado o arguido, A..., solteiro, vendedor, residente em Q… e actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional da Guarda
imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. no artigo 347° do Código Penal e de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° nºs 1 e 2 do DL 2/98.
Após a realização do julgamento, o tribunal de primeira instância, decidiu:
- Absolver o arguido A... da prática de dois crimes de resistência e coação sobre funcionário p. e p. no artigo 347º do CP, pelos quais vinha acusado.
- Condenar o arguido A... pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3° nºs 1 e 2 do DL 2/98 na pena de 11 (onze) meses de prisão, que cumpridos em dias livres, correspondem a 66 períodos (fins-de-semana).

***

2. Após promoção do M.P. a Juíza do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra proferiu o despacho de fls. 42, onde negou a apreciação da liberdade condicional ao arguido.
Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso do despacho que negou a apreciação da liberdade condicional ao arguido, extraindo as seguintes conclusões:
1.Antes da última revisão do CPP apenas a prisão carcerária podia ultrapassar os seis meses
2. O regime de semi-detenção ou prisão por dias livres não podia ter duração superior a seis meses.
3. Não existia a pena de prisão domiciliária, cuja duração máxima pode ser superior a seis meses.
4. A todas as formas de cumprimento de pena de prisão com uma duração superior a seis meses, tem de se aplicar o instituto da liberdade condicional.
5. Não se vê a razão de ser de distinguir as diversas formas de cumprimento da pena de prisão para se concluir que apenas à prisão carcerária se aplica o instituto da liberdade condicional.
6. Aquilo que no espírito da lei releva é a privação drástica do bem jurídico que é a liberdade, não apenas que esta privação resulte da cadeia cumprida de forma contínua.
7. Foram violadas as normas dos artigos 61º e do Código Penal e 484º do Código do Processo Penal.
Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e o douto despacho recorrido revogado, ordenando-se a apreciação da libertação condicional do recluso, pois assim é de DIREITO e só assim se fará JUSTIÇA!

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3. Notificado da interposição do recurso, o condenado apresentou a resposta de fls. 71/75, apresentando as seguintes conclusões:

“1°- A reforma legislativa de 2007 alterou o regime da prisão por dias livres, sendo, actualmente, aplicável em substituição de penas de prisão até um ano e sempre que ao caso concreto não deva ser aplicada pena de multa por se constatar que não estão devidamente acauteladas razões de prevenção geral.
2°_ Com tal alteração legislativa a prisão por dias livres sempre ultrapassará os limites formais para concessão de Liberdade Condicional.
3°_ A prisão por dias livres, muito embora seja uma pena substitutiva, é ainda, na sua génese, uma pena detentiva, castradora da liberdade, e à qual são associadas as mesmas conotações de severidade que estão associadas à prisão contínua.
4°_ A não apreciação de Liberdade Condicional nas penas de prisão por dias livres constitui uma subversão do sistema penal, pois pela substituição o condenado é prejudicado no cumprimento da mesma, uma vez que a sua execução se prolonga por um maior lapso de tempo do que a prisão contínua.
5°_ Ao negar a apreciação de Liberdade Condicional viola-se o princípio da "reformatio in pejus" pois, o arguido deixa de poder beneficiar de um instituto penal, legalmente consagrado e historicamente enraizado, do qual poderia usufruir caso a sua pena de prisão contínua não tivesse sido substituída.
6°_ Com a alteração legislativa de 2007 a pena de prisão evoluiu "do paradigma clássico do século XIX para novas formas" que podem, agora, ter duração superior a 6 meses, devendo, a todas elas ser aplicado o instituto da Liberdade Condicional, cumpridos que estejam os seus fundamentos e porque este instituto não pode já, nos tempos que correm, funcionar nos exactos termos em que foi historicamente concebido.
7°_ Violadas ficarão pois as normas constantes dos artigos 61° do C.P., 484° do C.P.P. e 27°, nº.5 da C.R.P.

Termos em que, e aderindo às doutas conclusões da Exma. Sra. Procuradora Adjunta do Ministério Público, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ordenar-se a apreciação liberdade condicional do recluso, assim se fazendo,
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