Acórdão nº 9849/2006-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-02-2007
Judgment Date | 13 February 2007 |
Acordao Number | 9849/2006-7 |
Year | 2007 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I – Relatório
1. E S M I, LDA., e M I P F P S propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra A P L R G P, pedindo que se declare a Ré excluída de sócia da 1ª Autora, e a mesma condenada a pagar:
- à 1ª Autora, a quantia de € 30.000 como indemnização pelos prejuízos que lhe tem vindo a causar pela actividade concorrencial que tem vindo a exercer por conta própria;
- à 2ª Autora, a quantia de €10.603,96 relativa a empréstimo para realização da respectiva quota na sociedade (€2.743,39), montante pago ao promitente-comprador face ao incumprimento de contrato-promessa apenas por ela celebrado (€ 1.760,89), franquia paga para levantamento de viatura por aquela exclusivamente utilizada (€638,46), bem como €5,461,22 correspondente a ½ dos montantes pagos por rendas em atraso devidas ao senhorio pela sociedade e por impostos por esta igualmente devidos ao Estado (IVA).
- às duas Autoras, por danos futuros que vier a causar, a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito e essencialmente alegaram:
- Ter a sociedade 1ª Autora como únicas sócias a 2ª Autora e a Ré, tendo a 2ª Autora emprestado à Ré, à data de constituição da sociedade e para pagamento da respectiva quota, a quantia de Esc. 550.000$00, que a mesma nunca lhe devolveu.
- Terem, em 1999, tomado conhecimento de que a Ré começou a exercer por conta própria actividade concorrente com a da 1ª Autora, servindo-se para o efeito das instalações e equipamentos desta, desviando clientes para a sua actividade individual, causando à sociedade prejuízos.
- Ter a Ré assinado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel cuja venda deveria ter sido mediada pela sociedade Autora (alegando falsamente ser proprietária da fracção prometida vender) e recebido o sinal, no montante de € 300.000$00, fazendo sua tal quantia, tendo a 2ª Autora sido obrigada a devolver a mesma ao promitente-comprador numa acção judicial por este intentada, com base em incumprimento contratual da promitente-vendedora.
- Ter a Ré, desde Novembro de 2000, abandonado a sociedade Autora, levando consigo uma viatura automóvel que utilizou na sua actividade concorrente, comunicando alguns meses depois à 1ª Autora que havia sofrido um acidente e informado do local onde a viatura de encontrava, tendo a 2ª Autora pago a quantia de € 638,46 de franquia para levantar a viatura.
- Ter a 2ª Autora procedido ao pagamento das quantias de € 3.749,23 e de € 7.173,21, respectivamente por rendas e impostos da sociedade que se encontravam em atraso atenta à situação económica difícil que, na altura, a mesma atravessava, devendo a R. pagar-lhe metade das referidas quantias.
2. Após citação contestou a Ré invocando o pagamento da quantia que a 2ª Autora lhe emprestara para realização da sua quota. Negou ter exercido actividade concorrente com a da sociedade Autora antes de Março/Abril de 2001, ou seja, muito após ter deixado de ser gerente da mesma.
Referiu ainda que o contrato-promessa alegado pelas Autoras só por si foi assinado por tal ser prática corrente na sociedade, tendo o mesmo sido realizado no âmbito da actividade da sociedade Autora e o respectivo sinal entrado nas contas desta.
Impugnou a acusação quanto ao abandono da sociedade, referindo que apenas se limitou a renunciar à gerência, quer por se ter apercebido que a 2ª Autora fazia negócios, em proveito próprio, fora da actividade da sociedade, quer por a mesma e um seu irmão a terem forçado a renunciar ao cargo de gerente.
Concluiu ainda a Ré que o pagamento da franquia e o pagamento das rendas e impostos constituem dívidas a suportar pela sociedade.
Deduziu reconvenção pedindo a condenação das Autoras em quantia a liquidar em execução de sentença pelo prejuízo causado pela 2ª Autora relativo a contratos-promessa que a mesma assinou sozinha, de montante estimado, no mínimo, em € 8.900.
As Autoras impugnaram o pedido reconvencional negando que a 2ª Autora tenha tido actividade paralela à da sociedade ou que se tenha apropriado de qualquer quantia em proveito pessoal. Concluem, no sentido da sua improcedência.
4. Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à 2ª Autora a quantia de € 2.743,39, absolvendo a mesma dos restantes pedidos. Julgou ainda improcedente a reconvenção, absolvendo em conformidade as Autoras.
5. As Autoras recorreram da sentença, concluindo nas suas alegações:
1. Da matéria de facto provada ficou demonstrado o comportamento desleal da sócia Ré.
2. Sempre com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que da matéria de facto provada resultou demonstrado também que com o seu comportamento a sócia Ré causou elevados prejuízos à sociedade.
3. E como consequência entendem as Autoras que a acção deveria ter sido julgada procednete.
4. Por não se ter julgado assim, violou-se o disposto nos art.ºs 242º do Código das Sociedades Comerciais.
6. A Ré recorreu subordinadamente.
II – Enquadramento fáctico
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1 - E S M I, pessoa colectiva n.º , com o capital social de 1.100.000$00 – 5486,78 Euros, com sede , encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o n.º .
2 - Foi constituída por escritura pública de 04/05/99, lavrada pelo cartório notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa.
3 - Tem como sócias, M S e A P com uma quota de 2743,39 cada.
4 - À data da constituição da sociedade, ambas as sócias foram nomeadas gerentes.
5 - A sociedade obriga-se com a intervenção das duas gerentes.
6 - A sociedade tem por objecto social a actividade de mediação imobiliária.
7 - A Autora depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 1.100.000$00 correspondente ao capital social da 1ª A..
8 - Por escritura pública de 21/03/01, lavrada pelo Segundo Cartório Notarial de Lisboa, a Ré constitui uma sociedade unipessoal por quotas.
9 - Que se encontra matriculada na 1ª Conservatória do Registo Comercial da Amadora sob o n.º .
10 - Com a firma M.
11 - E com sede na Amadora.
12 - Tendo por objecto social a Mediação Imobiliária.
13 - A gerência pertence à sócia única, a ora Ré.
14 - Nos meados do ano de 2002, a Ré criou uma sucursal da sua sociedade, a cerca de 400 m de distância da sede da sociedade Autora.
15 - Com estabelecimento aberto ao público.
16 - Exercendo a actividade de mediação imobiliária.
17 - No dia 14 de Dezembro de 1999 a Ré na qualidade de promitente vendedora assinou o contrato denominado "contrato de promessa de compra e venda" relativo a fracção autónoma designada pela letra “J” correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito .
18 - No referido documento constam como 1ª outorgante...
I – Relatório
1. E S M I, LDA., e M I P F P S propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra A P L R G P, pedindo que se declare a Ré excluída de sócia da 1ª Autora, e a mesma condenada a pagar:
- à 1ª Autora, a quantia de € 30.000 como indemnização pelos prejuízos que lhe tem vindo a causar pela actividade concorrencial que tem vindo a exercer por conta própria;
- à 2ª Autora, a quantia de €10.603,96 relativa a empréstimo para realização da respectiva quota na sociedade (€2.743,39), montante pago ao promitente-comprador face ao incumprimento de contrato-promessa apenas por ela celebrado (€ 1.760,89), franquia paga para levantamento de viatura por aquela exclusivamente utilizada (€638,46), bem como €5,461,22 correspondente a ½ dos montantes pagos por rendas em atraso devidas ao senhorio pela sociedade e por impostos por esta igualmente devidos ao Estado (IVA).
- às duas Autoras, por danos futuros que vier a causar, a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito e essencialmente alegaram:
- Ter a sociedade 1ª Autora como únicas sócias a 2ª Autora e a Ré, tendo a 2ª Autora emprestado à Ré, à data de constituição da sociedade e para pagamento da respectiva quota, a quantia de Esc. 550.000$00, que a mesma nunca lhe devolveu.
- Terem, em 1999, tomado conhecimento de que a Ré começou a exercer por conta própria actividade concorrente com a da 1ª Autora, servindo-se para o efeito das instalações e equipamentos desta, desviando clientes para a sua actividade individual, causando à sociedade prejuízos.
- Ter a Ré assinado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel cuja venda deveria ter sido mediada pela sociedade Autora (alegando falsamente ser proprietária da fracção prometida vender) e recebido o sinal, no montante de € 300.000$00, fazendo sua tal quantia, tendo a 2ª Autora sido obrigada a devolver a mesma ao promitente-comprador numa acção judicial por este intentada, com base em incumprimento contratual da promitente-vendedora.
- Ter a Ré, desde Novembro de 2000, abandonado a sociedade Autora, levando consigo uma viatura automóvel que utilizou na sua actividade concorrente, comunicando alguns meses depois à 1ª Autora que havia sofrido um acidente e informado do local onde a viatura de encontrava, tendo a 2ª Autora pago a quantia de € 638,46 de franquia para levantar a viatura.
- Ter a 2ª Autora procedido ao pagamento das quantias de € 3.749,23 e de € 7.173,21, respectivamente por rendas e impostos da sociedade que se encontravam em atraso atenta à situação económica difícil que, na altura, a mesma atravessava, devendo a R. pagar-lhe metade das referidas quantias.
2. Após citação contestou a Ré invocando o pagamento da quantia que a 2ª Autora lhe emprestara para realização da sua quota. Negou ter exercido actividade concorrente com a da sociedade Autora antes de Março/Abril de 2001, ou seja, muito após ter deixado de ser gerente da mesma.
Referiu ainda que o contrato-promessa alegado pelas Autoras só por si foi assinado por tal ser prática corrente na sociedade, tendo o mesmo sido realizado no âmbito da actividade da sociedade Autora e o respectivo sinal entrado nas contas desta.
Impugnou a acusação quanto ao abandono da sociedade, referindo que apenas se limitou a renunciar à gerência, quer por se ter apercebido que a 2ª Autora fazia negócios, em proveito próprio, fora da actividade da sociedade, quer por a mesma e um seu irmão a terem forçado a renunciar ao cargo de gerente.
Concluiu ainda a Ré que o pagamento da franquia e o pagamento das rendas e impostos constituem dívidas a suportar pela sociedade.
Deduziu reconvenção pedindo a condenação das Autoras em quantia a liquidar em execução de sentença pelo prejuízo causado pela 2ª Autora relativo a contratos-promessa que a mesma assinou sozinha, de montante estimado, no mínimo, em € 8.900.
As Autoras impugnaram o pedido reconvencional negando que a 2ª Autora tenha tido actividade paralela à da sociedade ou que se tenha apropriado de qualquer quantia em proveito pessoal. Concluem, no sentido da sua improcedência.
4. Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à 2ª Autora a quantia de € 2.743,39, absolvendo a mesma dos restantes pedidos. Julgou ainda improcedente a reconvenção, absolvendo em conformidade as Autoras.
5. As Autoras recorreram da sentença, concluindo nas suas alegações:
1. Da matéria de facto provada ficou demonstrado o comportamento desleal da sócia Ré.
2. Sempre com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que da matéria de facto provada resultou demonstrado também que com o seu comportamento a sócia Ré causou elevados prejuízos à sociedade.
3. E como consequência entendem as Autoras que a acção deveria ter sido julgada procednete.
4. Por não se ter julgado assim, violou-se o disposto nos art.ºs 242º do Código das Sociedades Comerciais.
6. A Ré recorreu subordinadamente.
II – Enquadramento fáctico
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1 - E S M I, pessoa colectiva n.º , com o capital social de 1.100.000$00 – 5486,78 Euros, com sede , encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o n.º .
2 - Foi constituída por escritura pública de 04/05/99, lavrada pelo cartório notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa.
3 - Tem como sócias, M S e A P com uma quota de 2743,39 cada.
4 - À data da constituição da sociedade, ambas as sócias foram nomeadas gerentes.
5 - A sociedade obriga-se com a intervenção das duas gerentes.
6 - A sociedade tem por objecto social a actividade de mediação imobiliária.
7 - A Autora depositou na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 1.100.000$00 correspondente ao capital social da 1ª A..
8 - Por escritura pública de 21/03/01, lavrada pelo Segundo Cartório Notarial de Lisboa, a Ré constitui uma sociedade unipessoal por quotas.
9 - Que se encontra matriculada na 1ª Conservatória do Registo Comercial da Amadora sob o n.º .
10 - Com a firma M.
11 - E com sede na Amadora.
12 - Tendo por objecto social a Mediação Imobiliária.
13 - A gerência pertence à sócia única, a ora Ré.
14 - Nos meados do ano de 2002, a Ré criou uma sucursal da sua sociedade, a cerca de 400 m de distância da sede da sociedade Autora.
15 - Com estabelecimento aberto ao público.
16 - Exercendo a actividade de mediação imobiliária.
17 - No dia 14 de Dezembro de 1999 a Ré na qualidade de promitente vendedora assinou o contrato denominado "contrato de promessa de compra e venda" relativo a fracção autónoma designada pela letra “J” correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito .
18 - No referido documento constam como 1ª outorgante...
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