Acórdão nº 984/24.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12-09-2024
| Data de Julgamento | 12 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 984/24.3T8VCT.G1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
Em 14-03-2024, Materiais de Construção EMP01... Lda., intentou, no Juízo Central Cível de ... - Juiz ... - ação declarativa de processo comum, contra AA, BB, e CC, formulando os seguintes pedidos:
a) Declarar a autora como aceitante por sub-rogação da herança deixada por óbito de DD, executando os bens da herança, na medida do quinhão do 1.º réu, até ao montante que se encontrar em dívida; e subsidiariamente, caso assim não se entenda,
b) Declarar ineficaz quanto à autora a escritura de repúdio da herança celebrada em 05/06/2019, junto do Cartório Notarial de EE, nos termos do artigo 615.º do Código Civil, condenando os réus na retribuição de tudo o que tiverem prestado e com o poder potestativo da execução pelo credor no património pessoal de todos esses obrigados; e Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
c) Requer-se, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1 do Código Civil a condenação dos 2.º e 3.º réus à restituição do bem, na medida do interesse da autora, podendo esta executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Alegou para o efeito, em síntese, ser titular de um crédito no montante de 162.296,37 € perante o qual o réu AA é solidariamente responsável, e que este réu, em 05-06-2019, repudiou a herança aberta por óbito do seu pai, conforme comunicou ao processo de execução já pendente com o n.º 58/24...., herança que é composta por diversos imóveis, cujo valor poderá permitir à autora ser ressarcida do seu crédito, algo que neste momento não é uma possibilidade, porquanto o património dos devedores, que foram condenados no âmbito da ação declarativa n.º 26/22...., é manifestamente insuficiente, conforme factos que enuncia.
Por despacho liminar proferido em 18-03-2024, foi decidido indeferir liminarmente a petição inicial, com os seguintes fundamentos:
«Indefere-se liminarmente a petição inicial com fundamento na incompetência deste Tribunal em razão da matéria - artigos 65º, 96º, 99º e 590º do CPC e artigos 40º e 117º LOSJ - na medida em que está em causa ação sub-rogatória, processo especial de jurisdição voluntária.
Custas a cargo dos AA.
Notifique».
Inconformada com este último despacho, a autora apresentou-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«I. O presente recurso tem como objeto a matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos que julgou indeferir liminarmente a petição inicial.
II. Quanto à matéria de direito, desde logo, o tribunal a quo decidiu que, nos termos dos artigos 65º, 96º, 99º e 590º do CPC e artigos 40º e 117º LOSJ, a ação de sub-rogação é um processo especial de jurisdição voluntária.
III. Olvidando que, não existindo processo especial de ação sub-rogatória, esta terá de seguir os termos do processo comum, conforme previsto no art. 546º, nº 2, do C.P.Civil. - Sobre isso João Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, volume III, 4ª edição, pág. 469:
«a aceitação, melhor dizendo, a declaração de aceitação pelos credores do repudiante não se faz hoje no processo cominatório que vem sendo estudado» - a saber, processo cominatório especial de aceitação da herança - «mas na própria ação em que pelos meios próprios os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio» e em nota esclarece: «ação de processo comum, já que inexiste processo especial para o efeito Cód. Proc. Civil art. 461-1 e 2» - negrito nosso.
IV. A própria plataforma Citius foi pensada e desenvolvida seguindo a lógica de que a acção sub-rogatória de aceitação da herança, não segue, os trâmites dos processos de jurisdição voluntária, questão que se entende não ser a que se discute mas que sempre se apresenta ao crivo do Tribunal superior, Cfr. despacho prolatado no âmbito do proc. n.º 3506/23.0T8MTS, datado de 17/07/2023, no qual se discute, precisamente, esta matéria.
V. Neste sentido, aliás, o Ac. da R.L. de 24/04/2007, prolatado no âmbito do proc. nº 42/2007-4, afirmando que:
«muito embora o mencionado art. 1469º do Cod.Proc.Civil se mostre inserido nas normas atinentes ao processo de jurisdição voluntária relativo à herança jacente, a chamada acção sub-rogatória de aceitação da herança aí prevista, não segue, propriamente, os trâmites dos processos de jurisdição voluntária, mas insere-se nos trâmites da ação a que ali se faz referência, a qual, naturalmente, seguirá os termos do processo comum. É o que resulta do nº 1 daquele preceito. (…)».
VI. Ainda que a própria Relação de Guimarães, no âmbito do Proc. n.º 80/20.2T8ALJ.G1, veio prolatar sentença datada de 24/03/2022, na qual decide favoravelmente sobre Ação de sub-rogação intentada sob a forma de processo comum:
«vieram instaurar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra» (…) «I - O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o que se dispõe no art. 662º do mesmo diploma legal permite ao Tribunal da Relação julgar a matéria de facto.
II - Aos credores pessoais do sucessível, no necessário pressuposto que este repudiou a herança, é permitido que aceitem a herança em nome daquele, como um meio de tutela do direito comum de garantia dos seus créditos.
III - O meio processual para tanto, passa pela instauração de uma acção no qual o credor deduz o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio, visando a obtenção de uma sentença favorável ao credor, que permita executar a decisão contra a herança, pagando-se à custa dos bens que a integram.
IV - Como a sub-rogação só é admitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor, deverá este alegar e provar que o exercício do direito é indispensável, não podendo assim ver satisfeito o seu crédito, ou verificando-se fortes possibilidades de tal satisfação não se concretizar». - negrito nosso.
VII. Mais, o próprio Estado Português, mandatado pelo Ministério Público, instaurou ação declarativa de condenação para efeitos de sub-rogação, ação essa que correu...
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